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Jurisprudência


TJPA 0013310-65.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013310-65.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  BANCO DA AMAZONIA S/A RECORRIDA:  ADELMIRA CARNEIRO MAIA          BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 e nos arts. 219; 1.003, §5º; e 1.029, caput e §5º, todos do NCPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 378/395, contra os acórdãos n. 152.983 e 157.249, assim ementados: Acórdão n. 152.983 (fl. 353): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO/AGRAVANTE. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO ANTE A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS. DEMANDA QUE BUSCA O ARBIRAMENTO DE HONORARIOS REFERENTES A PROCESSO DE EXECUÇÃO PATROCINADO PELA AGRAVANTE/AUTORA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA VERBA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE. AGRAVO RETIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA AGRAVANTE/AUTORA POR DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo regimental proposto pelo Banco/agravante dentro do prazo de 5 (cinco) dias, foi recebido como Agravo Interno ante a fungibilidade recursal. 2. A extinção de contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que por termino do período previsto no instrumento particular não exclui a possibilidade do causídico em ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios na proporção dos serviços prestados. 3. O prazo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. No presente caso, o Banco/Agravante foi citado para responder a presente ação em 19/12/2012, data inicial para incidência de juros de mora. 4. Precedentes STJ. 5. De outra Banda o manejo de agravo retido pela agravante/autora não comporta conhecimento, nem aplicação da fungibilidade recursal eis que proposto 10 (dez) dias após a publicação da decisão recorrida. 6. Agravo Retido da agravante/autora não conhecido por manifesta inadmissibilidade. Agravo Regimental do Banco agravante/réu recebido como Interno e Parcialmente Provido À unanimidade. (2015.04127518-90, 152.983, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04). Acórdão n.º 157.249 (fl. 363): PROCESSUAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STJ. ACLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. Embargos De Declaração Rejeitados. (20160102032420, 157.249, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-21).          Na petição de apresentação do apelo raro, postula o efeito suspensivo, bem como o juízo de retratação. Nas razões recursais, em sede preliminar sufraga a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando a falta de pronunciamento prévio do colegiado acerca da aplicação do art. 57, II, da Lei Federal n. 8666/93. Sustenta que na forma do dispositivo em tela o contrato de honorário tinha vigência limitada a 60 meses; motivo por que sua extinção fora provocada pelo decurso de tempo. Desse modo, sustenta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CRFB c/c os arts. 458 e 535/CPC-73.          Sustenta, no mérito, a aplicação indevida do art. 22, §2º, da Lei Federal n. 8906/94, já que os fatos e provas existentes no caso concreto demonstram à saciedade que eventuais honorários de sucumbência e sua forma de pagamento foram expressamente pactuados em contrato próprio, além de terem sido arbitrados irrazoável e desproporcionalmente aos serviços prestados (serviços executados por curto lapso temporal através de 3 petições sem complexidade).          Acena divergência jurisprudencial no termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária (paradigma -TJMG - Acórdão 1.0024.11.180888-7/001). Refere que o acórdão paragonado feriu o art. 85, §16, do CPC/2015, que estabelece a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão.          Contrarrazões às fls. 405/409.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Do juízo de admissibilidade lastreado no NCPC:          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão n. 157.249 foi publicado aos 21/03/2016 (fls. 366/366v); portanto, quando já em vigência o CPC/2015.          Destarte, em consonância com o enunciado administrativo n. 3, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC1.          Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.          A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de causídico habilitado (fls. 236/238). A insurgência está regularmente preparada e é tempestiva, eis que manejada no quinzídio legal.          No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Vejamos: 1.     Do Pedido de efeito suspensivo:          In casu, embora o banco recorrente postule neste juízo de admissibilidade primário o efeito suspensivo previsto no §5º do art. 1.029 do CPC-2015, deixou de fundamentá-lo; limitou-se apenas a requerê-lo sem mencionar eventuais riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem mesmo aventou a probabilidade de provimento do recurso.          Destarte, indefiro-o, por descumprimento das formalidades previstas no art. 995, parágrafo único, do NCPC. 2.     Do Juízo de retratação (art. 1.030, II, do NCPC)          Conquanto o recorrente postule o juízo de retratação, registra-se que sequer aponta o tema e o respectivo paradigma a ser utilizado no caso concreto.          Demais disso, não traz em seu pedido qualquer referência aos arts. 1.040, II; e 1.041, §1º, do NCPC.          Desse modo, por deficiência de fundamentação, aplico, por simetria, a Súmula 284/STF. 3.     Dos Demais itens da insurgência:          Insatisfeito com as decisões do TJPA, o BASA manejou o REsp de fls. 378/395, alegando, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CRFB c/c os arts. 458 e 535/CPC-73. Defende que os acórdãos hostilizados carecem de motivação além de negar-lhe prestação jurisdicional, porquanto, embora pleiteado, não houve manifestação explícita sobre a incidência do art. 57, II, da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93). Sustenta, no mérito, a inadequação do pronunciamento do TJPA ao caso concreto, ¿(...) visto que não houve rompimento antecipado do contrato, mas rescisão a termo no prazo pactuado, além do fato da condenação ter recaído sobre quem não foi sucumbente no feito. (...)¿ (fl. 383).          Aduz, ademais, aplicação indevida do art. 22, §2º, da Lei Federal 8.906/94, ¿(...) já que os percentuais referentes a eventuais honorários de sucumbência e sua forma de pagamento foram expressamente convencionados através de um contrato constante nos autos, além de terrem sido arbitrados de forma não proporcional e razoável diante do serviço realizado durante apenas 1 ano e 2 meses e referente a 3 petições sem complexidade (...)¿ (fl. 383).          Acena dissídio pretoriano no que tange ao prazo inicial de incidência dos juros de mora em honorários. Defende que a jurisprudência do TJMG, no acórdão paradigma n.º 1.0024.11.180888-7/001, estabeleceu que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do decisum, pois somente a partir de então é que restaria caracterizado o inadimplemento da obrigação. Para corroborar sua tese faz breve cotejo analítico às fls. 386 e cita, às fls. 387 e 389, que o acórdão paradigma apresenta interpretação conforme a jurisprudência do STJ dos anos de 2009 e 2010. Transcreve, ademais, trechos de ementas relativas a julgados sucessivos do TJMG, como se observa às fls. 387/388.          No caso concreto, a recorrida ajuizou ação própria para arbitramento de honorários por serviços prestados, tendo em conta a revogação do mandato pelo banco recorrente.          Em primeiro grau, a demandante sagrou-se vencedora, sob a premissa de que a extinção de contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que por término do período previsto no instrumento particular não exclui a possibilidade do causídico em ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios na proporção dos serviços prestados. Desse modo, o banco recorrente fora condenado a pagar, além das custas e dos honorários sucumbenciais, o importe de R$-24.018,53 (vinte e quatro mil e dezoito reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da rescisão contratual de serviços advocatícios, em dezembro de 2008.          Referido entendimento foi mantido parcialmente no segundo grau ordinário, que, alinhando-se à jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE), proveu pedido do banco apelante no sentido de corrigir a incidência dos juros moratórios, restando fixado que o termo inicial destes corresponde com a data da citação da ação de arbitramento, porquanto não operada a mora em momento anterior.          Como aludido ao norte, o apelo raro não reúne condições de trânsito à superior instância, porquanto aferir a pertinência ou não das irresignações demanda, inevitavelmente, o revolvimento de toda a moldura fática-probatória, especialmente reanálise de contrato, de modo que incidentes à espécie os óbices das Súmulas 5 e 7 STJ, conforme a inteligência dos julgados ao sul destacados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. "PERÍODO DE GRAÇA". VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão das instâncias ordinárias se subsume ao entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que "continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei n. 6.649, de 16/5/79), incluindo-se entre estas a escala progressiva de alugueis" (REsp n. 12.582/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/1992, DJ 5/10/1992, p. 17105). 2. No que tange a verba honorária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação destes, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela análise imparcial e equitativa do órgão julgador, não ficando o magistrado adstrito aos limites previstos no § 3º do dispositivo acima mencionado. 2.1. Na espécie, o Tribunal estadual manteve os honorários advocatícios fixados pelo Juiz singular em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, reforçando que ¿pelo trabalho realizado pelos advogados dos réus, o tempo por ele despendido e o valor em jogo (artigo 20, § 3º, a, b e c, do CPC), a quantia que resulta daquele cálculo - R$ 7.920,00 atualizados a partir de setembro de 1999 - não se mostra alta" (e-STJ, fl. 596). Diante de tal moldura, a modificação do critério utilizado pelas instâncias ordinárias também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. 2. Ademais, ¿o valor da causa, para efeito de fixação dos honorários de sucumbência, não é critério único e, portanto, não vincula necessariamente o Juiz. Contudo, é fator a ser sopesado, pois inegavelmente reflete a importância do processo, interfere no trabalho realizado pelo advogado, exprimindo também o grau de responsabilidade por ele assumida" (REsp n. 1.419.003/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/6/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1189549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que sejam destacados os honorários convencionados, desde que traga aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o contrato firmado com a parte (...) Em que pese tal determinação esteja de acordo com a jurisprudência uníssona desta Corte, o caso ora posto em julgamento merece especial atenção. Isso porque o agravante possui contra si diversas suspeitas de práticas de atos ilícitos, tendo sido amplamente divulgadas na mídia, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela. Deve-se atentar, inclusive, que a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa em razão de tais acusações, devendo ser mantida, portanto, a decisão de indeferimento. Ademais, não há que se olvidar que houve incontestável quebra do princípio da confiança entre cliente e advogado, cujas causas são bastante razoáveis para revogação do mandato e, quiçá, até para questionar o contrato de honorários firmado, tendo em vista o desfecho constatado em face do suposto cumprimento dos poderes outorgados. Não há que se desconsiderar, ainda, o fato de ter havido a contratação de novos procuradores, o que por certo onerará muito mais a parte contratante do que imaginava, o que se deve inquestionavelmente a esta quebra da confiança. Ainda, corroborando este entendimento, há recomendação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício Circular nº 022/2014-CGJ (...) Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários" (fls. 489-493, e-STJ, grifos no original). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 792.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)          Ainda que superados tais obstáculos, na hipótese, como se verifica às fls. 354v/355, as razões de decidir do acórdão n. 152.983 (publicado no DJ e do TJPA em 04/11/2015, fl. 356) lastrearam-se na orientação do STJ materializada no aresto lavrado no AgRg no AREsp 492.408/SP, publicado no DJe de 03/08/2015. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. "O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então." (REsp 782.873/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492.408/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)          Destarte, incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual é inviável o apelo nobre quando a decisão recorrida estiver em harmonia com a jurisprudência da instância especial.          No que tange aos argumentos relativos à incidência do art. 85, §16, do NCPC, para que o juros de mora sejam devidos somente após o trânsito em julgado da decisão, observo a falta de interesse de agir do recorrente. Isto porque, como citado alhures, o colegiado ordinário, alinhando-se à jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE), por ocasião da lavratura do acórdão n. 152.983, publicado no DJe de 04/11/2015, proveu pedido do banco apelante no sentido de corrigir a incidência dos juros moratórios, restando fixado que o termo inicial destes corresponde com a data da citação da ação de arbitramento (v. fl. 353, item 3 da ementa do acórdão).          A propósito: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Falta interesse recursal para a interposição de agravo regimental à parte favorecida pela decisão monocrática alvo do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido¿ (AgRg no AREsp 831.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. TESE RECURSAL. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. FALTA DE INTERESSE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. Inexiste interesse recursal se a tese do agravo regimental converge para o mesmo sentido da decisão monocrática. 3. "A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa da própria filha, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes" (AgRg no AREsp n. 347.160/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2015). 4. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1319721/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016).          Posto isso, consoante os fundamentos expendidos, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 16/05/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Enunciado administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. /jcmc/REsp/2016/56 /jcmc/REsp/2016/56 (2016.02018803-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02018803-40
Tipo de processo : Apelação
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