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Jurisprudência


TJPA 0013314-65.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresiginação à concessão pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, de liminar pleiteada por Dimex Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em mandado de segurança preventivo. Em suas razões recursais (fls. 02 a 28), expôs o agravante que a agravada apontava como ato ilegal a exigência de certidão negativa de débito do IBAMA e da SEFA para o recadastramento e alteração no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará (CEPROF-PA) baseada na Instrução Normativa n.º 11/2006, por entender desrespeitar o princípio da liberdade do exercício da atividade econômica, e como autoridade coatora indicava o Diretor de Gestão Florestal. Suscitou, pois, a ilegitimidade passiva, a necessidade de ser dado efeito suspensivo ao recurso, a inexistência de prova pré-constituída suficiente para prova do alegado, o princípio do desenvolvimento sustentável, aspectos normativos e fundamentos do controle administrativo da atividade florestal, a precisão de serem apresentas certidões fiscais, ambientais e de antecedentes criminais; a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar. Assim, requereu, procedidas as formalidades legais, que fosse dado provimento ao presente recurso com a consequente reforma do mencionado ato do juiz de primeiro grau. Anexou documentação (fls. 15 a 86). Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (fl.87). Reservei, pois, a manifestação alusiva à atribuição de efeito suspensivo ao recurso para depois das informações do juiz da causa e da resposta da parte agravada (fl. 89). O juízo a quo informou a respeito às fls. 92 a 93. Segundo a certidão de fl. 94, não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, estes foram devolvidos à Secretaria para fins de redistribuição, em vista deste relator encontrar-se em gozo de férias regulamentares e da necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 96). Destarte, a relatoria coube ao Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 98). Pelos motivos expostos na certidão de fl. 100, os autos foram, novamente, redistribuídos; sendo que, dessa vez, à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Albuquerque, a qual tornou a encaminhá-los para redistribuição por eu ter retornado de minhas férias regulamentares (fl. 101). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil; por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. O agravante alega: O Diretor de Gestão Florestal tido como autoridade coatora não possui qualquer atribuição decisória neste caso concreto. Suas funções são de mero agente público, com atribuições meramente executórias. Se eventualmente houver o indeferimento da pretensão do Agravado na Administração Pública, o Diretor de Gestão Florestal tão somente estará cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº22/2009, expedida pelo Secretário de Meio Ambiente da época. A Autoridade apontada como Coatora nos autos, exerce tão somente atribuições de execução de ordem emanada via legislação. (SIC). Da petição inicial do mandado de segurança (fl. 42), depreende-se que o ato apontado como coator tem como respaldo a Instrução Normativa nº 22/2009, de expedição do Secretário do Meio Ambiente do Estado, o que leva a concluir que assiste razão ao agravante. Ora, segundo o §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nas palavras de Alexandre de Moraes: Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. É firme e dominante a jurisprudência no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora afetará uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarretando, por tanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24. ed.- São Paulo: Atlas: 2009, p. 157). É válido ressaltar que, em caso análogo ao agora em análise, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu da mesma maneira. Inclusive, destacando não ser cabível a aplicação da teoria da encampação porque ausentes os requisitos para tanto. Eis a transcrição da ementa do acórdão correlato: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO IBAMA PARA RECADASTRAMENTO NO CEPROF/PA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 22/2009 DO SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO IBAMA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nenhuma das hipóteses legais de litisconsorte passivo necessário existente no art. 47 do Código de Processo Civil se apresentada no caso concreto. Por consequência, não há razão para o reconhecimento da competência da Justiça. Federal para análise da causa. Preliminar rejeitada. 2. A autoridade apontada como coatora é mero agente executor de ordem contida na mencionada Instrução Normativa expedida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem compete revogá-la ou alterá-la, suprimindo a exigência de apresentação da referida certidão para o cadastro no CEPROF/PA, o que irremediavelmente conduziria ao desfazimento do ato guerreado. Preliminar acolhida. 3. A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia as Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 161, I, c da Constituição Estadual c/c art. 25, I, a e art. 46, XII, b do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330039260, Acórdão nº 122844, Relatora: Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 08/08/2013). Para melhor fundamentar, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31.915/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A via apropriada para questionar a existência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão monocrática é a dos embargos de declaração, dirigido ao relator, e não a do agravo regimental. As finalidades dos recursos são diversas e a Segunda Turma não vem permitindo nestes casos a mescla de espécies recursais distintas, em atenção ao princípio da unicidade recursal. 2. Em relação ao mérito do recurso da Fazenda Nacional, entendo por reformar a decisão agravada. A teoria da encampação do ato coator necessita do preenchimento de três requisitos, quais sejam, i- existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ii- ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, iii- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. A indicação errônea da autoridade coatora ocorreu em relação a sujeito de jurisdição de outro município. Dessa forma, como não estão presentes os requisitos necessários para a implementação da teoria da encampação, não há como ser sanado o erro da indicação da autoridade coatora. 4. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. 5. Agravo regimental da Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S/A não conhecido e agravo regimental da Fazenda Nacional provido para negar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. (Negritei). (AgRg no REsp 1162688/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010). À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, conheço do presente recurso e lhe concedo provimento, de modo a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. Consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2014.04508242-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04508242-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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