main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013321-66.2014.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0033321-66.2014.8.14.0028, movida contra RAIMUNDO ARAUJO ALMEIDA, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto aquela instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária para obtenção do automóvel de FIAT/PALIO FIRE, PALCA NSQ-6532, cor VERDE, CHASSI Nº 9BD17164LA5601618, ANO/FAB/MOD 2010, no valor total de R$ 37.849,40 (fl. 40/42), assinado em 26/03/2010. Informou que o recorrido deixou de pagar as prestações vencidas desde 26/01/2014, pelo que requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, que trata da alienação fiduciária e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 10.931/04: ¿[...] o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor [...]¿. No entanto, constato que o demandado obrigou-se a quitar 60 (sessenta) prestações, das quais, realizou o devido pagamento de 45 (quarenta e cinco) delas, ultrapassando 50% (cinquenta por cento) do valor total da avença, situação que aponta para a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor em face de possível pedido de resolução por parte do credor, como no caso. Nesta linha de raciocínio vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. Agravo de Instrumento n. 2010.3.014118-3. Unanimidade. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 01/09/2011. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 284, de 28/04/2004, DJ 13.05.2004, que permite a purgação da mora quando houver adimplemento substancial do contrato, in verbis: ¿[...] A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por ) do valor financiado [...]¿. Assim, consoante entendimento do STJ, tendo o requerido adimplindo mais de 40% (quarenta por cento) deve o bem permanecer na esfera patrimonial do réu. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão do bem móvel em questão e, por conseguinte, determino que: (...) Marabá/PA, 10 de novembro de 2014. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI   Inconformado a autora interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, suscintamente: a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com a necessidade do pagamento da integralidade do débito para obter a restituição do bem livre de ônus. Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, a sua reforma, para que seja deferida a liminar para busca e apreensão do veículo. Coube-me a relatoria por redistribuição. (fls. 56) Vieram-me conclusos os autos (fls. 57v). É o relatório.     DECIDO.   O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, insurge-se o agravante contra a decisão agravada que indeferiu liminarmente a tutela antecipada de forma contrária a lei, sob o argumento de que o devedor já teria pago mais de 50% (cinquenta por cento) das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes, bem como, por não observar o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Merece acolhida a pretensão da agravante. Vejamos. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, vigente à época da propositura da ação, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Assim, restou comprovada a mora da devedora/agravante, por meio de declaração do oficial do Cartório, que goza de fé pública, afirmando que intimou a agrava da (fl. 45 ). Logo , a certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito, dispensando a assinatura de recebimento de notificação. Quanto a purgação da mora, conforme entendimento atual e pacificado pelo Colendo STJ, quando do julgamento da questão nos autos do processo RE 1418593/MS (2013/0381036-4) conforme a sistemática do art. 543-C, do CPC (incidente de recursos repetitivos), "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Vejamos o referido precedente, na íntegra.   DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 , compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida ¿ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ¿, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ¿Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.¿  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual ¿ conferida pela Lei 10.931/2004 ¿, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.   Sob essa nova sistemática, compreendeu-se que somente se o devedor pagar a   integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Afinal, ninguém é compelido a receber a quitação de uma obrigação senão na forma estritamente pactuada. Inadimplido o contrato, advém causa à sua resilição, com a cobrança integral do débito pendente, atendidas as circunstâncias legais. Nesse sentido, destaca-se o firme do STJ, a respeito do tema.   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014)   AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp nº 1418546/MS. Terceira Turma. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 17/02/2014)   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014)   Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de dar provimento liminarmente ao presente recurso de agravo, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-A , do CPC. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada pela agravante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Intime-se.   Belém (PA), 26 de março de 2015.     EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora (2015.01013568-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01013568-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão