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Jurisprudência


TJPA 0013331-95.2008.8.14.0006

Ementa
TERMO DE AUDIÊNCIA     Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no gabinete da Juíza Convocada Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN - localizada no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Lauro Sodré- sala A-201) - comigo Assessora, a seu cargo, em hora designada, deu início à audiência. Realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do Autor ROZIVALDO DO SOCORRO DE LIMA NOGUEIRA, representado por seu advogado ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO, OAB/PA nº 5717, presente ainda o Requerido representado por seu preposto JOÃO BATISTA CARDOSO RODRIGUES, e sua advogada ARETHA NOBRE COSTA, OAB/PA nº 13304. Aberta a audiência, lançada a proposta de conciliação as partes resolveram transigir nos seguintes termos: CLAUSULA I- A indenização por danos morais, estéticos e materiais ficará no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sendo deste valor incluído o dano moral, dano estético, dano material passado e 5% de honorários advocatícios. Sem incluir o dano material futuro que permanece nos termos da sentença de primeiro grau. CLAUSULA II- O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será pago em dez parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incluídos neste montante os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do acordo, que será depositado na conta corrente nº 15381-6, agencia 0936, Banco Itaú, de titularidade do Reclamante, inscrito no CPF sob o n. 208432082-87, iniciando na data de 10/01/2016, subsequentemente até 10/10/2016. CLAUSULA III- Acerca da pensão estabelecida no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, acordam que inicie o pagamento do mês de dezembro na mesma data do pagamento da primeira parcela, em 10/01/2016. CLAUSULA IV- Em caso de inadimplemento incidirá multa de 20% sobre o valor total do acordo. CLAUSULA V- Acordam que as custas processuais serão pro rata, assegurados os benefícios da justiça gratuita. CLAUSULA VI- As partes renunciam os prazos recursais.   Deliberação: Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes, considerando se tratar de direito disponível, não vejo óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, III do CPC. Como mais nada houve deu a M.Mª Juíza por encerrada esta audiência. Eu, ...................... , Assessora, o digitei e subscrevi.      EZILDA PASTANA MUTRAN      Juíza Convocada/ Relatora. Advogado: Parte: Advogado: Parte: 2 (2015.04655538-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04655538-40
Tipo de processo : Apelação
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