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Jurisprudência


TJPA 0013334-81.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013334-81.2016.814.0000 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARCIA SACRAMENTO FURTADO e TIAGO DE SOUZA PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que determinou a emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento da petição inicial.            A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: ¿Observo que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído em cédula de crédito bancário. Sobre o assunto: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.¿ (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). GRIFEI. 2. Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar o original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos. Cumpra. Ananindeua/PA, 13 de outubro de 2016. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿            Juntou documentos às fls. 09/26 dos autos.            É o Relatório.            Decido.            O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.             O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls.09/13), da decisão agravada (fls. 37), da certidão da respectiva intimação (fls. 36) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 13/17) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.            Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.            Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial para juntar aos autos da ação de busca e apreensão a cópia original do contrato.            Observo que a determinação de juntada do contrato original configura formalismo excessivo, vez que a documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.            Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.            Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 03 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01786270-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01786270-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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