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Jurisprudência


TJPA 0013342-79.2012.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? DO LATROCÍNIO CONSUMADO - ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CPB C/C ART. 1º, II DA LEI 8072/90 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA ? EVIDÊNCIAS NOTORIAS DO ENVOLVIMENTO EFETIVO DO RÉU NO ILÍCITO PATRIMONIAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FOI RELEVANTE PARA O DESFECHO DA AÇÃO REPROVÁVEL ? DOSIMETRIA ? PENA-BASE READEQUADA AO MÍNIMO LEGAL FACE AS FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ÉDITO PAUTADO SEGUNDO AS NORMAS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? SUMULA 17 DO TJPA ? PRECEDENTES DO STJ/STF - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIMIDADE. I - Narra à denúncia que no dia 22 de abril de 2010, por volta das 20h45min, os assaltantes chegaram, ao local do crime "Mercadinho Mini Box Bragantino", localizado no Conjunto Cidade Nova V sacaram as armas e passaram a exigir que as pessoas que estavam no local se dirigissem para dentro do estabelecimento, e entregassem seus pertences, dentre as quais estavam WILLAME WANDERLEY DA COSTA MELO, RAFAEL NASCIMENTO FARIAS, FABRÍCIO CORREA RAMOS, JORGE LUIZ SANTANA E UÉLITON AGUINALDO DA COSTA MELO, subtraindo um aparelho celular de FABRÍCIO CORREA RAMOS, e as chaves do carro de UÉLITON MELO. Oportuno mencionar que. Durante a entrada ao box, os meliantes passaram a desferir coronhadas nas vítimas, onde a primeira foi Jorge Luiz, o qual caiu atrapalhando a passagem, após as vítimas WILLAME E FABRICIO, ocasião em que aproveitando o tumulto, UÉLITON tentou desarmar um dos assaltantes, o qual após luta corporal, atingiu UÉLITON com um tiro, que posteriormente veio a óbito; II - Em que pese à negativa de autoria arguida pelo réu em seu interrogatório, foi reconhecido em juízo como sendo um dos assaltantes que participou efetivamente do roubo, conforme auto de reconhecimento às fls. 112/113, bem como foi reconhecido através de fotografia, perante a autoridade policial, conforme auto de reconhecimento às fls. 27/28 do IPL. Dessa forma, em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não atuando diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave. Assim, "A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-partícipes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a do outro". (STF - RT 633/380); III - A participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), seria aquela que se configura por intermédio de uma cumplicidade simples ou secundária, perfeitamente dispensável. Tanto que, se não prestada, não impediria a realização do delito. Desse modo, em se verificando que o recorrente, embora não praticara o núcleo do tipo, efetivamente permanecera na incumbência de auxiliar seus comparsas na subtração dos objetos, bem como de assegurar uma possível fuga repentina, deverá, da mesma forma, responder pelo resultado lesivo, não podendo, assim, suas ações serem enquadradas como as de somenos importância, principalmente quando houve a perda de uma vida. Logo, ainda que o apelante não tenha efetuado os disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte da vítima durante a subtração do patrimônio, desempenhou papel fundamental à sua consumação, aceitando convite à prática de um roubo, rendendo as vítimas e efetuando a subtração de bens, concorrendo, assim, à prática ilícita dolosamente, como os demais agentes. Assim, aquele que se associa a outros com a finalidade de praticar roubo, notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma de fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais grave, independentemente de não ter sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa IV - A pena para o crime em debate oscila entre 20 a 30 anos (art. 157, § 3º). Nesses termos, o juízo monocrático nos exatos termos do art. 59 e 68 do CPB, aferiu a pena base em 23 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, ou seja, 03 ANOS e 02 MESES acima do mínimo legal, considerando, para isso, 04 circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes, circunstancias e consequências do crime). Logo, constatou-se que a pena-base foi dosada dentro dos ditames da Legalidade e da Proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo; V - Conveniente observar que nos termos do art. 387, § 2º do CPP, o réu fazia jus a detração penal referente ao período compreendido entre o cumprimento do mandado de prisão (26/03/2014) até a data prolação da sentença (26/11/2015), totalizando 01 ANO, 08 MESES E 05 DIAS. Desta forma, a pena privativa de liberdade restou aferida definitivamente em 21 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO; VI - Diante de tudo que foi observado nos autos, conclui-se que a condenação foi amparada em robustos elementos de prova, inexistindo dúvidas acerca da efetiva participação do réu no ilícito patrimonial que culminou com a perda de uma vida humana, e com acerto foi proferida a sentença que condenou o réu a pena de 21 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, e ao pagamento de 115 DIAS-MULTA, nos termos do art. 33,§ 2º ?b? do CPB c/c Art. 1º, II, e art. 2º, § 1º da Lei 8072/1990, decisum prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, o qual adoto em todos os seus termos; VII - Diante da quantidade de pena cominada, diligencie-se ao setor competente para o imediato cumprimento da sentença imposta, tão logo esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VIII - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.05436518-37, 184.872, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05436518-37
Tipo de processo : Apelação
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