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Jurisprudência


TJPA 0013350-38.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-38.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 15 (quinze) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0013350-38.2010.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-12 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo para exercer a função de servente, e que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 02 de março de 1993 à 15 de janeiro de 2009; pugna pela incidência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que ainda que seja declarado nulo o contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de Aviso Prévio, Saldo de Salário, férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS acrescido da multa compensatória de 40%.  Sentença proferida às fls. 78-82, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.  Apelação interposta pelo Réu às fls. 83-98, sustentando que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS; discricionariedade da administração pública quanto ao ato administrativo de exoneração; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do contrato; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguishing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em análise. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 101-109, reiterando os fundamentos para a declaração de nulidade do contrato temporário e pugnando pela manutenção da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 99). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 100). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 104-108, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie. Procedo ao julgamento monocrático do recurso por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular e deferida em sentença, qual seja, o FGTS em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente a portaria de fls. 43 e contracheques carreados aos autos com a inicial é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de 15 (quinze) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.  O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguishing (elemento diferenciador) suscitado pelo Réu/Apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima.  A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:   Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto CONHEÇO e DESPROVEJO da apelação interposta, bem como, do Reexame Necessário, mantendo in totum os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04711410-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04711410-40
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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