TJPA 0013354-52.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.004405-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ REFERENCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO ESTADUAL 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, visando a reforma da decisão do MM. Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou Extinta a Ação de Execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC., nos autos da Execução Fiscal manejada em desfavor de SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Em síntese, as razões recursais aduzem que a sentença vergastada ao extinguir a Ação de Execução Fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008, o fêz de forma equivocada à vista da ausência dos requisitos que autorizem a decretação do Instituto da Remissão. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo originário para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. A Douta Procuradoria de Justiça de 2° Grau, em seu Parecer às fls.21-28, manifesta-se apenas pela inconstitucionalidade de Decreto nº 1.194/2008, não o fazendo quanto ao mérito da execução em atenção a Súmula nº 189 do STJ e a recomendação 016/2010 do CNMP. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, afirmo que o presente recurso merece o real provimento. Vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). 2. O agravante não nega a inexistência de lei específica lhe concedendo o benefício fiscal pretendido e, a despeito do que dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pretende que o Poder Judiciário lhe conceda isenção, pretensamente com base no art. 11 da Lei Distrital nº 2.415/99, o qual apenas o equipara, na qualidade de organização social, no âmbito do Distrito Federal, às entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, sem, no entanto, dispor sobre qualquer benefício fiscal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão porque a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § º1-A do CPC, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada e dar prosseguimento à execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 19 de fevereiro de 201 5 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 4GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(6)/ APELAÇÃO Nº: 2012.3.004405-4/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA Página 1 /4
(2015.00525105-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.004405-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA ADVOGADO: NÃO HÁ REFERENCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO ESTADUAL 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, visando a reforma da decisão do MM. Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou Extinta a Ação de Execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC., nos autos da Execução Fiscal manejada em desfavor de SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Em síntese, as razões recursais aduzem que a sentença vergastada ao extinguir a Ação de Execução Fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008, o fêz de forma equivocada à vista da ausência dos requisitos que autorizem a decretação do Instituto da Remissão. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo originário para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. A Douta Procuradoria de Justiça de 2° Grau, em seu Parecer às fls.21-28, manifesta-se apenas pela inconstitucionalidade de Decreto nº 1.194/2008, não o fazendo quanto ao mérito da execução em atenção a Súmula nº 189 do STJ e a recomendação 016/2010 do CNMP. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Analisando detidamente os autos, afirmo que o presente recurso merece o real provimento. Vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). 2. O agravante não nega a inexistência de lei específica lhe concedendo o benefício fiscal pretendido e, a despeito do que dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, pretende que o Poder Judiciário lhe conceda isenção, pretensamente com base no art. 11 da Lei Distrital nº 2.415/99, o qual apenas o equipara, na qualidade de organização social, no âmbito do Distrito Federal, às entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, sem, no entanto, dispor sobre qualquer benefício fiscal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão porque a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § º1-A do CPC, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada e dar prosseguimento à execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 19 de fevereiro de 201 5 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 4GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(6)/ APELAÇÃO Nº: 2012.3.004405-4/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA Página 1 /4
(2015.00525105-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00525105-74
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão