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Jurisprudência


TJPA 0013357-03.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20143015687-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: TÂNIA MESQUITA DE LIMA SODRÉ      Vistos etc.     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de cobrança em que contende com TÂNIA MESQUITA DE LIMA SODRÉ, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para afastar a condenação ao pagamento do saldo de salário do mês de junho de 2008.  O Município de Belém em suas razões recursais alega que a decisão recorrida afronta os artigos 469, inciso I e 475, do Código de Processo Civil; 3º, da Lei Municipal nº 7.502/90 e 13, inciso I e parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 7.453/89.  As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 109.  É o breve relatório. Decido.  Recurso tempestivo. No entanto, não pode ser admitido por não reunir condições de prosseguimento, por óbice formal. Depreende-se dos autos que não ocorreu o esgotamento das vias recursais ordinárias, pois a decisão do relator no reexame necessário fora monocrática (fls. 94/95); logo, nesta ocorrência, cabe à parte interessada interpor o agravo interno, previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso especial somente se viabiliza em causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 281, do STF. Assim: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, quando interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil. (...) III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 474.281/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015).¿    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Publique-se e intimem-se.  Belém,24/03/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01031781-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01031781-36
Tipo de processo : Remessa Necessária
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