TJPA 0013371-77.2003.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM da sentença (fls.10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.200310173791, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra RAIMUNDA BARBOSA VILHENA, visando à cobrança de créditos referentes à IPTU relativos aos exercícios 1998, 2000, 2001 e 2002, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública e Súmula 409 do STJ, face à ocorrência da prescrição originária/intercorrente, sobre a CDA, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que a executado foi CITADA EM 23.11.2004, e por esta razão não ocorreu a prescrição do crédito reclamado. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Cuida-se de execução fiscal referente aos créditos de IPTU dos anos 1998/2000/2001 e 2002. A execução foi proposta em 09.07.2003, quando o ano de 1998 já estava prescrito. Quanto aos anos de 2000, 2001 e 2002, depois de citada a executada, em 15.06.2009 o juiz a quo determinou o prosseguimento da execução, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da citação sem que o executado tenha se manifestado nos autos, e, neste momento não se podia declarar de oficio a prescrição; transcorreram-se mais 03(tres) anos até a sentneça sem que o Município de Belém tenha se manifestado nos autos. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária do ano de 1998 e prescrição intercorrente dos anos de 2000/ 2001 e 2002, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deve ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Existem as seguintes formas de interrupção da prescrição: a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor); b) protesto judicial; c) ato que constitua em mora o devedor; d) o reconhecimento inequívoco por parte do devedor. Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um desses motivos, verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Essa alteração está na lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006. Vejamos o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO CÓDIGO CIVIL. Código Tributário Nacional e Lei n. 6.830, de 1980. Interpretação sistemática. Prescrição intercorrente. Exame "ex officio". Art. 219, § 5º, do CPC. Admissibilidade. Citação efetivada. Processo paralisado por mais de cinco anos. Inércia da credora. Prescrição intercorrente consumada. Recurso não provido. 1. O instituto da prescrição é típico do direito privado, mas as normas que o regulam têm caráter de interesse público. Quando o direito público adota o instituto, o Código Civil tem caráter supletivo. 2. As regras legais sobre prescrição, contidas no Código Tributário Nacional, no Código de Processo Civil e na Lei n. 6.830, de 1980, devem ser sistematicamente interpretadas. 3. Havendo previsão para a prescrição intercorrente no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e, diante da omissão do Código Tributário Nacional, a norma daquele deve ser aplicada. 4. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o marco para a interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da efetiva citação do devedor. 5. O § 5º do art. 219 do CPC determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição. 6. Interrompida a prescrição, com a citação do executado, e permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos por inércia da credora, deve confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. (TJMG AC. Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 13/07/2007) (grifei) Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04207979-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM da sentença (fls.10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fazenda de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.200310173791, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra RAIMUNDA BARBOSA VILHENA, visando à cobrança de créditos referentes à IPTU relativos aos exercícios 1998, 2000, 2001 e 2002, que de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública e Súmula 409 do STJ, face à ocorrência da prescrição originária/intercorrente, sobre a CDA, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que a executado foi CITADA EM 23.11.2004, e por esta razão não ocorreu a prescrição do crédito reclamado. Vieram-me em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Cuida-se de execução fiscal referente aos créditos de IPTU dos anos 1998/2000/2001 e 2002. A execução foi proposta em 09.07.2003, quando o ano de 1998 já estava prescrito. Quanto aos anos de 2000, 2001 e 2002, depois de citada a executada, em 15.06.2009 o juiz a quo determinou o prosseguimento da execução, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da citação sem que o executado tenha se manifestado nos autos, e, neste momento não se podia declarar de oficio a prescrição; transcorreram-se mais 03(tres) anos até a sentneça sem que o Município de Belém tenha se manifestado nos autos. Correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição originária do ano de 1998 e prescrição intercorrente dos anos de 2000/ 2001 e 2002, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deve ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Existem as seguintes formas de interrupção da prescrição: a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor); b) protesto judicial; c) ato que constitua em mora o devedor; d) o reconhecimento inequívoco por parte do devedor. Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um desses motivos, verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Essa alteração está na lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006. Vejamos o aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARÁTER SUPLETIVO DO CÓDIGO CIVIL. Código Tributário Nacional e Lei n. 6.830, de 1980. Interpretação sistemática. Prescrição intercorrente. Exame "ex officio". Art. 219, § 5º, do CPC. Admissibilidade. Citação efetivada. Processo paralisado por mais de cinco anos. Inércia da credora. Prescrição intercorrente consumada. Recurso não provido. 1. O instituto da prescrição é típico do direito privado, mas as normas que o regulam têm caráter de interesse público. Quando o direito público adota o instituto, o Código Civil tem caráter supletivo. 2. As regras legais sobre prescrição, contidas no Código Tributário Nacional, no Código de Processo Civil e na Lei n. 6.830, de 1980, devem ser sistematicamente interpretadas. 3. Havendo previsão para a prescrição intercorrente no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e, diante da omissão do Código Tributário Nacional, a norma daquele deve ser aplicada. 4. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o marco para a interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da efetiva citação do devedor. 5. O § 5º do art. 219 do CPC determina ao juiz pronunciar de ofício a prescrição. 6. Interrompida a prescrição, com a citação do executado, e permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos por inércia da credora, deve confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente. 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. (TJMG AC. Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 13/07/2007) (grifei) Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, não conheço da APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04207979-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04207979-44
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão