TJPA 0013375-96.2005.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em epigrafe, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano de detenção substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por infringência ao art. 1, I da Lei n.º 8.176/91. Narra a exordial acusatória que no dia 31/05/2005, o réu José de Ribamar Sarmanho Paulino, foi preso em flagrante transportando cerca de 120 (cento e vinte) botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo), para revenda em um ponto clandestino. A denúncia foi ofertada em 17/08/2005, sendo recebida em 03/11/2005 e, após regular instrução, a magistrada singular julgou procedente a acusação, condenando o réu nos moldes acima descritos. Inconformado o apelante interpôs, por meio de sua defesa o recurso em análise em suas razões a defesa pugna pela absolvição do réu, sob a justificativa de que este não cometeu o fato típico descrito na denúncia. Em contrarrazões (fls. 226-229), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 214-verso). A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei. Destarte, a denúncia foi recebida no dia 08/09/2005 a sendo proferido o edito condenatório no dia 10/03/2011 (fl. 44), sendo aplicada a reprimenda definitiva de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, constata-se, portanto que naquela oportunidade já havia transcorrido o lapso temporal de 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, cuja decisão transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, portanto, a regra estabelecida no art. 110, §1º, do CP, tendo, portanto se operado a extinção da punibilidade da sanção imposta ao réu, pela prescrição retroativa nos moldes do art. 110, §1º, c/c o art. 109, V do Código Penal. Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente apelo, ainda que lhes fosse dado provimento, não afastaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, Jose de Ribamar Sarmanho Paulino, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739776-43, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em epigrafe, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano de detenção substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por infringência ao art. 1, I da Lei n.º 8.176/91. Narra a exordial acusatória que no dia 31/05/2005, o réu José de Ribamar Sarmanho Paulino, foi preso em flagrante transportando cerca de 120 (cento e vinte) botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo), para revenda em um ponto clandestino. A denúncia foi ofertada em 17/08/2005, sendo recebida em 03/11/2005 e, após regular instrução, a magistrada singular julgou procedente a acusação, condenando o réu nos moldes acima descritos. Inconformado o apelante interpôs, por meio de sua defesa o recurso em análise em suas razões a defesa pugna pela absolvição do réu, sob a justificativa de que este não cometeu o fato típico descrito na denúncia. Em contrarrazões (fls. 226-229), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 214-verso). A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei. Destarte, a denúncia foi recebida no dia 08/09/2005 a sendo proferido o edito condenatório no dia 10/03/2011 (fl. 44), sendo aplicada a reprimenda definitiva de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, constata-se, portanto que naquela oportunidade já havia transcorrido o lapso temporal de 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, cuja decisão transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, portanto, a regra estabelecida no art. 110, §1º, do CP, tendo, portanto se operado a extinção da punibilidade da sanção imposta ao réu, pela prescrição retroativa nos moldes do art. 110, §1º, c/c o art. 109, V do Código Penal. Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente apelo, ainda que lhes fosse dado provimento, não afastaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, Jose de Ribamar Sarmanho Paulino, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739776-43, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03739776-43
Tipo de processo
:
Apelação
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