TJPA 0013376-94.2005.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.002619-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CAFÉ ALIANÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de CAFÉ ALIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário do ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, fls. 17/21, argui o apelante, em suma, o descumprimento dos artigos 25 e 40, §§1º, 2º e 3º da Lei 6.830/80, pois a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para determinar a suspensão do processo e a remessa ao arquivo provisório. Sustenta ainda a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois no caso em tela, os autos ficaram parados por 5 anos aguardando a complementação do mandado. Afirma que o oficial de justiça não procedeu a penhora dos bens, logo não pode a apelante ser responsabilizada pela inércia do serventuário da justiça. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da prescrição de ofício. Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 22. Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário, todavia após a relotação do mesmo à 4ª Câmara Cível, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Prescrição. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso, trata-se de crédito tributário constituído pela certidão de inscrição na dívida ativa em 31/01/2002 (fls. 04). Portanto, ao tempo do ajuizamento da execução, em 23/06/2005, ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Cumpre examinar, então, as razões pelas quais não houve o prosseguimento da execução após a citação da devedora. Com efeito, não basta o decurso do prazo para configurar a prescrição da pretensão. É preciso haver inércia, desinteresse do credor na sua cobrança. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). Dos autos constata-se que, foi expedido Mandado de Citação e Penhora ou Arresto de Bens Seguida de Avaliação (fls. 8). Contudo, após regularmente citada (fls. 9), não houve o prosseguimento das demais diligencias contidas no mandado citatório, qual seja, após o decurso de 5 (cinco) dias da citação, deveria o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastassem à garantir o valor da execução. Nos termos contidos na Súmula nº 106 do STJ: Ação no Prazo - Demora na Citação - Argüição de Prescrição ou Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Noutro giro, cumpre esclarecer acerca da Prescrição Intercorrente, prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80 ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda requereu a citação do executado para pagar o débito e demais cominações legais, todavia, o mandado citatório não foi integralmente cumprido pelo Oficial de Justiça, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte da Apelante. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 23 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04544194-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-05-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.002619-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CAFÉ ALIANÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de CAFÉ ALIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário do ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, fls. 17/21, argui o apelante, em suma, o descumprimento dos artigos 25 e 40, §§1º, 2º e 3º da Lei 6.830/80, pois a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para determinar a suspensão do processo e a remessa ao arquivo provisório. Sustenta ainda a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois no caso em tela, os autos ficaram parados por 5 anos aguardando a complementação do mandado. Afirma que o oficial de justiça não procedeu a penhora dos bens, logo não pode a apelante ser responsabilizada pela inércia do serventuário da justiça. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da prescrição de ofício. Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 22. Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário, todavia após a relotação do mesmo à 4ª Câmara Cível, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Prescrição. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso, trata-se de crédito tributário constituído pela certidão de inscrição na dívida ativa em 31/01/2002 (fls. 04). Portanto, ao tempo do ajuizamento da execução, em 23/06/2005, ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Cumpre examinar, então, as razões pelas quais não houve o prosseguimento da execução após a citação da devedora. Com efeito, não basta o decurso do prazo para configurar a prescrição da pretensão. É preciso haver inércia, desinteresse do credor na sua cobrança. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). Dos autos constata-se que, foi expedido Mandado de Citação e Penhora ou Arresto de Bens Seguida de Avaliação (fls. 8). Contudo, após regularmente citada (fls. 9), não houve o prosseguimento das demais diligencias contidas no mandado citatório, qual seja, após o decurso de 5 (cinco) dias da citação, deveria o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastassem à garantir o valor da execução. Nos termos contidos na Súmula nº 106 do STJ: Ação no Prazo - Demora na Citação - Argüição de Prescrição ou Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Noutro giro, cumpre esclarecer acerca da Prescrição Intercorrente, prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80 ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda requereu a citação do executado para pagar o débito e demais cominações legais, todavia, o mandado citatório não foi integralmente cumprido pelo Oficial de Justiça, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte da Apelante. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 23 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04544194-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
29/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04544194-53
Tipo de processo
:
Apelação
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