main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013377-18.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido Liminar impetrado por STOQUE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEDUC/PA) e o pregoeiro ARTHUR MIRANDA MOREIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.            Em sua peça mandamental (fls. 02/25), a impetrante argumenta a existência de ato ilegal e arbitrário praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, em razão de assinatura de contrato administrativo em ofensa ao artigo 37 da CF/88 e aos artigos 3° e 45° da Lei n° 8.666/93.            Relata que o Governo do Estado do Pará através da SEDUC tornou público o edital do Pregão Eletrônico n° 020/2015 - NLCI/SEDUC, processo n° 865.043/2015-SIIG, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reprografia e impressão/ cópia e encadernação. Destaca que interpôs recurso administrativo contra o resultado do pregão eletrônico que declarou a empresa Systemscopy Copiadoras Ltda como vencedora, todavia o recurso foi indeferido, pelo que defende o cabimento do ¿writ¿.            Afirma ter direito líquido e certo violado, pugnando pela desclassificação/inabilitação e a rescisão do contrato com a empresa declarada vencedora ou suspender o certame evitando a homologação, adjudicação e assinatura do contrato com a empresa Systemscopy Copiadoras Ltda, em virtude de violação aos princípios do ordenamento jurídico pátrio e da inobservância do estabelecido na Lei de Licitações, em especial ao julgamento objetivo e ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório.            Sustenta que o software de bilhetagem ofertado pela empresa declarada vencedora não atende às especificações do Edital, conforme parecer técnico, bem como aduz ilegalidade em razão de alteração da proposta original. Requer a concessão de liminar e ao final a confirmação da segurança.            Requer a citação da empresa SYSTEMSCOPY para ingresso como litisconsorte passivo.            Acostou documentos às fls. 26/230.            Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, em 04/11/2016, conforme papeleta de distribuição (fl. 231), tendo a Desa. Relatora proferido despacho (fl. 259), suscitando a prevenção da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento para análise e julgamento do ¿mandamus¿.            Os autos foram redistribuídos para a Exma Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento (fl. 260), sendo que, diante do seu afastamento, em razão de férias (fl. 263), os autos me foram redistribuídos (fl. 265).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Recebo a ação mandamental.            Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.             Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.            In casu, a impetrante, sentindo-se prejudicada no que entende possuir direito líquido e certo violado, propôs a presente ação mandamental, visando a desclassificação/inabilitação e a rescisão do contrato com a empresa declarada vencedora ou suspender o certame evitando a homologação, adjudicação e assinatura do contrato, argumentando violação aos princípios da publicidade, moralidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade e, por isso, aduz violação a direito líquido e certo.            Portanto, cinge-se a questão à análise da existência de ilegalidade ou abusividade supostamente praticados pela Secretária de Estado de Educação do Estado do Pará (Seduc/PA) e pelo pregoeiro Arthur Miranda Moreira por inobservância ao procedimento estabelecido na Lei de Licitações (artigos 3° e 45° da Lei 8.666/93) e disposições constitucionais (art. 37, CF).            Inicialmente, cumpre destacar a definição de licitação como um processo administrativo que visa assegurar a igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. Por sua vez, a Lei 8.666/1993 disciplina de forma geral o processo administrativo licitatório, estabelecendo critérios objetivos de seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.            Destaca-se ainda que segundo as lições do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, ¿pregão pode ser entendido como a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessões públicas (Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros).            Ademais, o pregão é uma modalidade de licitação, instituída pela Lei 10.520 de 2002 pelo governo brasileiro para a contratação de bens e serviços independentemente de valor estimado, sendo que na referida lei estão dispostos os requisitos do pregão presencial e do pregão eletrônico.            Portanto, o pregão tem como finalidade a aquisição de bens e serviços comuns pelo menor preço de forma mais ágil e transparente, tendo como característica a menor complexidade de seu procedimento, ensejando uma maior celeridade na contratação e o valor final do contrato mais vantajoso.            Ressalta-se, ainda, que o pregoeiro, em regra, é o servidor da entidade, designado pela autoridade competente mediante portaria ou ato administrativo interno para a condução do procedimento de pregão. Por sua vez, a equipe de apoio tem por função primordial auxiliar o pregoeiro na execução de suas atribuições. De acordo com a lei, deve ser formada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade da Administração.            Conforme relatado, reitero que o objeto do Pregão Eletrônico n° 020/2005 - NLCI/SEDUC é a de contratação de empresa especializada na prestação de Serviços em reprografia e Impressão/Cópia e Encadernação, incluindo a disponibilização de equipamentos, mão de obra técnica para operação dos equipamentos, peças, insumos incluindo papel e grampo, de acordo com as especificações e quantitativos estabelecidos no Edital e seus anexos.            A licitação se sujeita a todos os princípios gerais do direito administrativo, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como a alguns princípios específicos previstos no art. 3°, da Lei 8.666/93 (Lei de licitações).            Nesse diapasão, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da referida Lei de Licitação, o qual dispõe que "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", desta forma, o edital é a lei da licitação e tudo que for relevante deve estar expresso em seu conteúdo.            Sob esta perspectiva, em obediência ao que dispõe o princípio da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório e do princípio do julgamento objetivo, é forçoso reconhecer que as regras traçadas no procedimento licitatório devem se ater ao que lei e o edital impõem, evitando subjetivismos e personalismos.            Pela análise dos autos, a impetrante sustenta a existência de ilegalidades que maculam o procedimento do pregão eletrônico, em especial, o desrespeito e violação às normas e exigências do edital (itens 7.8, 7.9, 12.2. e 14.13) por parte da empresa considerada vencedora, na hipótese, a empresa Systemscopy Copiadoras Ltda, conforme Ata do Pregão Eletrônico n° 00020/2015 (fls. 183/188), realizado no dia 02/08/2016.            Acerca do tema, o art. 43, §3° da Lei de Licitações n° 8.666/93 dispõe que: ¿Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta¿. (grifei)            Neste ponto, vale ressaltar ainda o disposto no item 13.2 do edital do Pregão Eletrônico (vide fls. 52/76): ¿13.2. O (A) Pregoeiro (a) poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de classificação e habilitação¿. (grifei)                         Assim, com base na Lei de Licitações e nas disposições do edital, não merece prosperar a alegação da impetrante de alteração ilegal da proposta apresentada pela empresa vencedora, isto porque pela análise da manifestação da Coordenadora de Recursos Tecnológicos e da Informação - CRTI da SAPG/SEDUC (fls. 49/50), não ocorreu alteração substancial da proposta original, como aduzido pela impetrante, circunstância que, de fato, invalidaria o procedimento licitatório.            Assim, reitero que, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a comissão ou autoridade superior possui a faculdade, em qualquer fase da licitação, em promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, destacando-se que o pedido de esclarecimento não denota alteração substancial da proposta originariamente formulada pela empresa Systemscopy, uma vez que ocorreu apenas o seu detalhamento ou correção de erros sanáveis.            Portanto, a impetrante não demonstrou de ilegalidade capaz de macular o processo licitatório na decisão do pregoeiro que permitiu a correção de proposta por licitante, pois a prestação de esclarecimentos para suprir omissões não configura alteração substancial da proposta, considerando-se que a legislação permite a correção de erros materiais ou omissões sanáveis.            No sentido do explanado, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MODELO E FABRICANTE DOS VEÍCILOS. OMISSÃO NA PROPOSTA. VÍCIOS SANÁVEIS. ERRO MATERIAL. PREVISÃO DE CORREÇÃO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO PROCESSO LICITATÓRIO. VICIO SANADO ANTES DO RESULTADO DA LICITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processo licitatório tinha como objeto a locação de veículos para atender as atividades periciais do Instituto Renato Chaves na região de Altamira/Pará, cuja modalidade era o menor preço. A empresa vencedora apresentou a menor proposta e findou por vencer o certame, contudo, na sua proposta não havia indicação do fabricante e do modelo dos veículos licitado, conforme previa o item 6.1.4. do edital. Diante disso, a agravada suscitou o erro no decorrer da análise das propostas e, antes da parte ser declarada vencedora, o pregoeiro, com fundamento do item 6.2 do edital, considerou tal erro sanável e permitiu que a parte completasse a informação. 2. Não vislumbro ilegalidade na decisão do pregoeiro capaz de macular o processo licitatório, pois entendo que a omissão na proposta constituiu-se em mero erro material que foi devidamente sanado por ocasião da licitação, antes mesmo da empresa ser declarada vencedora no certame. 3. Não houve violação aos princípios constitucionais ínsitos à licitação, já que a irregularidade apresentada constituiu-se em mero erro material e, portanto, não maculou o processo licitatório ao ponto de anulá-lo ou excluir o vencedor do certame. 4. Recurso Conhecido e provido. (2014.04653220-59, 141.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014).            Por conseguinte, como é cediço a via do Mandado de Segurança só tem cabimento quando demonstrados fatos incontroversos respaldados em provas pré-constituídas, que não necessitem de dilação probatória.            Destarte, analisando minuciosamente os fatos alegados e os documentos colacionados aos autos, observo que é não é possível constatar de forma inequívoca o descumprimento dos itens 7.8, 7.9, 12.2 e 14.13 do edital por parte da empresa declarada vencedora, através de provas pré-constituídas, apto a configurar ilegalidades no procedimento licitatório, conforme sustentado pela impetrante.            Por conseguinte, no tocante às alegações da requerente de não atendimento dos requisitos no edital em relação ao software ¿papercut¿, bem como em relação a capacidade de papel suportadas pela bandeja dos equipamentos, diferentemente do alegado, não é possível concluir como prova de irregularidades, vez que tratam-se de fatos controversos, que necessitam de dilação probatória para serem comprovados, o que por si só afasta a via mandamental, isto porque, por exemplo, conforme consta da manifestação da CRTI (fl. 49), a versão do software poderá sofrer adição de novas funcionalidades mediante procedimento de upgrade¿, atendendo, desta forma aos requisitos do edital, por exemplo.            Com efeito, ressalta-se que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência confirmam que o direito debatido no mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, deve ser provado, de plano.            Portanto, constata-se que há fatos que demandam dilação probatória, razão pela qual não se constata a existência de direito líquido e certo.            Logo, conclui-se, que os argumentos aduzidos pela impetrante são inaptos para demonstrar, de plano, de que modo ocorreu a alegada inobservância das normas editalícias, vez que inexiste comprovação específica acerca das alegações de vícios ou irregularidades no pregão eletrônico n° 0020/2015.            Por fim, tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.            Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade. (STF - RMS: 23714 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 05/09/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 13-10-2000 PP-00021 EMENT VOL-02008-02 PP-00226)¿            Neste sentido, em matéria atinente a licitação, hipótese dos autos, transcrevo o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É certo que o edital é "a lei interna da concorrência e da tomada de preços", conforme afirma Hely Lopes Meirelles, citado por José dos Santos Carvalho Filho. "O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo", 14ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 226). 2. No entanto, no caso concreto, há meras alegações acerca da inobservância das regras contidas no edital por parte da empresa que venceu o certame. 3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22647/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 217)                   No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. LICITAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NO CASO, HÁ MERAS ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL POR PARTE DA EMPRESA QUE VENCEU O CERTAME. PREGOEIRO QUE AFIRMA QUE A HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS VENCEDORAS SE DEU SOB A ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL AO QUE ESTÁ VINCULADO. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CUJO INTUITO É O DE APURAR A EVENTUAL VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE E IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA FINALIDADE É A PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORQUANTO NÃO COMPORTA A FASE INSTRUTÓRIA, SENDO NECESSÁRIA A JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR, DE PLANO, O DIREITO ALEGADO (RMS 22647/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 217). APLICAÇÃO DO ART.10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança 2014.04555243-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)            Considerando-se que não se admite mandamus em que se faz necessária a produção de provas no curso do processo, em especial, a técnica dos materiais licitados, hipótese em que o direito não será líquido e certo, conclui-se que a via eleita é inadequada.            Portanto, resulta evidente que a impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo que supostamente teria sido praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso, a existência de ilegalidades no procedimento licitatório e violação às regras do edital, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado.             Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15.            Publique-se, registre-se. Intimem-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Custas ¿ex lege¿.            Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.            Belém (PA), 23 de janeiro de 2017.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.00216363-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.00216363-46
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão