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Jurisprudência


TJPA 0013385-92.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013385-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVANTE: IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADOR) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTO ADVOGADO: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (OAB/PA Nº 4.147) DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém (Proc. n.º 0204255-64.2016.814.0005), que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao IPAMB que promova a inclusão nos proventos da aposentadoria do agravado referente a parcela de gratificação por regime especial de trabalho.             Em suas razões (fls. 02/11), aduz ser impossível a incorporação definitiva da Gratificação por Regime Especial de Trabalho sobre os proventos de servidor público antes do trânsito em julgado de sentença, conforme atesta o artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97. Alega que a vedação aplica-se ao caso pois há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.             Afirma que a Lei Municipal nº 8.953/12 que inseriu o § 3º do artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que permite a incorporação à remuneração de servidor da Gratificação Especial de Trabalho percebida por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, encontra-se eivada de inconstitucionalidade e nulidade.             Aduz que a referida lei foi aprovada no final do mandato que se encerrou em dezembro de 2012, eis que o diploma legal foi publicado em 08 de outubro de 2012, não sendo possível a referida aprovação que implicou em considerável aumento da folha de pessoal.             Dessa maneira, requereu a improcedência do pedido de incorporação e pagamento da gratificação de tempo integral, considerando a inconstitucionalidade e nulidade da Lei Municipal nº 8.593/12, que possibilitou a integração da referida remuneração, seja em decorrência da violação ao princípio da violação dos poderes e o vício de iniciativa existente no referido projeto, seja em decorrência do mencionado diploma implicar em aumento de despesa com pessoal ter sido aprovado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do mandato do gestor que o sancionou.             Por fim, requereu a concessão o efeito suspensivo, na forma estabelecida do artigo 1.019, I, do CPC/2015, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, o provimento do recurso, tornando sem efeito a decisão recorrida.             Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 12/48).            É o Relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.            Através do presente recurso o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a incorporação de gratificação de tempo integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) até o limite de R$ 90.000.00 (noventa mil reais).            No caso em tela, verifico que a liminar, nos termos em foi deferida, violou o §3º do art. 1º da Lei nº 9.494/97, senão vejamos: ¿Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação¿.            Neste sentido, não deveria o Juízo de piso ter concedido a incorporação da referida remuneração, em caráter liminar, mas tão somente após o julgamento de mérito da demanda.  A Lei Municipal n. 7.502 que dispõe sobre o Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Belém, define de forma clara, que o servidor convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva deve ser gratificado em 50% do vencimento base do cargo, senão vejamos: Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária.             Ressalto ainda que a matéria trazida a baila pelo agravante, diz respeito ao mérito da demanda (cabimento ou incabimento da incorporação de gratificação de tempo integral), não podendo ser discutido nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.            Assim, recomenda-se, à luz da prudência, que se afaste a incorporação, até o julgamento de mérito da demanda pelo Juízo de Piso.            Neste sentido vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HABITUALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 Tendo a Gratificação de Tempo Integral há mais de 10 (dez) anos integrado a remuneração da Agravada, incidindo, inclusive, com desconto previdenciário por igual período até a sua interrupção pela Administração Pública, configurando-se, assim, como ganho habitual no cargo efetivo que ocupa, logo cabível a antecipação de tutela para que o Ente Estatal se abstivesse de suspender a Gratificação por Tempo Integral. 2 Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201430023288 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/12/2014).             Assim exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar, neste momento processual, a incorporação do adicional de tempo integral aos vencimentos do agravado.            Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão.            Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            À Secretaria para as devidas providências.             Belém, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora              4 (2016.05064795-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.05064795-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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