TJPA 0013387-27.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.027923-9. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ANA CAROLINE DA SILVA MOTA REPRESENTANTE: CLAUDENIRA MOTA SOUSA. ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES. APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DE SALDO INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO À MENOR REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I. O laudo pericial juntado pela própria autora da ação de cobrança evidencia que a lesão sofrida pela vítima do acidente de trânsito não gerou invalidez permanente, mas sim deformidade permanente, sendo, pois, inviável a pretensão da apelante; II. O pagamento efetuado na via administrativa pela seguradora não implica em reconhecimento ao direito da indenização para fins de seguro DPVAT, mesmo porque a autora não juntou prova do procedimento administrativo perante a seguradora; III. Recurso conhecido e negado seguimento. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CAROLINE DA SILVA MOTA, representada por sua genitora CLAUDENIRA MOTA SOUSA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo nº 0013387-27.2011.814.0051) ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, com base no art. 267, I e VI, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido da autora, já que destinava-se a cobrança de diferença de indenização por incapacidade permanente, todavia, a vítima do acidente de trânsito teria apenas sofrido deformidade permanente (fl.24). Em suas razões recursais (fls.26/39), a Apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que restou devidamente comprovada a invalidez permanente da vítima, pois a própria Seguradora reconheceu esta condição quando efetuou administrativamente o pagamento parcial da indenização, de modo que seria desnecessário a discussão sobre ocorrência ou não de invalidez. Aduz, por outro lado, que para efeitos de pagamento do Seguro DPVAT basta a simples comprovação do acidente e do dano decorrente, o que, in casu, seria a situação de invalidez permanente demonstrada, sendo despiciendo a perquirição da ofensa em laudo pericial. Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença da indenização devida para as hipóteses de invalidez permanente, considerando restar esta condição suficientemente evidenciada nos autos. Sem contrarrazões, face a inexistência de citação do Réu. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A tese recursal está concentrada na suposta comprovação inequívoca da condição necessária para o recebimento de valor correspondente à indenização de seguro obrigatório por invalidez permanente, considerando o pagamento parcial já realizado pela seguradora Ré. A respeito do seguro obrigatório, dispõe expressamente a Lei 6.194/74 os patamares devidos a título de indenização de acordo com o grau das lesões sofridas pela vítima, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Mais adiante, o próprio diploma legal, em seu art. 5º, preconiza uma forma menos onerosa de constatação dos danos à vítima, no sentido de viabilizar a devida qualificação do dano ocorrido e, consequentemente, do valor a ser indenizado. Diz o artigo 5º da referida lei: ¿O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.¿ Desta forma, a comprovação do acidente e do dano são efetivamente menos rigorosa, todavia, isto não implica em dizer que a tipificação dos danos é pela lei presumida, de sorte que, o meio de prova dos danos concretos, embora não esteja previamente determinado na lei, ainda assim, deve se ter por indispensável. No caso dos autos, verifica-se que foram juntados: Boletim de Ocorrência do acidente (fls. 16/17), registro de ocorrência do fato pela Policia Militar (fl.18), prontuário médico (fls.19/20-v), Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (fl.21) e, por fim, cópia de Extrato da conta corrente da representante da menor (fl. 22), onde se destacou duas operações financeiras. Nesse contexto probatório, tenho que razão não assiste à Apelante. A um, porque, embora seja desnecessário a juntada de laudo pericial, fato é que a própria autora, ora apelante, juntou aos autos laudo pericial emitido pelo IML (fl.21), o qual explica as lesões sofridas pela ofendida, caracterizando-as como ¿deformidade permanente, cicatrizes na perna esquerda¿. A dois, porque a cópia do extrato juntado pela Apelante prova tão somente uma transferência para conta da mesma, mas não expressa um pagamento realizado após o requerimento administrativo perante à seguradora Ré, requerimento que poderia ter sido juntado, mas não foi. Com efeito, não se cuida de provas insuficientes da alegação, mas de provas conflitantes com os próprios fatos argumentados pela autora, vez que o Laudo Pericial atesta que a lesão sofrida pela vítima não é de ordem a configurar invalidez permanente como pretendeu a autora. De outro lado, também insubsistente o argumento proposto na Apelação no sentido de que o pagamento à menor realizado pela seguradora implica em reconhecimento do direito ao recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório, haja vista que o elemento de prova deste pagamento não se correlaciona diretamente com a suposta indenização realizada pela seguradora. Além disso, mesmo que afirmativo o pagamento da indenização pela Ré através da via administrativa, tal situação, por si só, não denota a conclusão de ser devido a complementação da indenização, posto que, tal pagamento anterior pode, inclusive, ter sido efetuado com base no inc. III, do art. 3º, da Lei 6.194/74. Por fim, é bom que se registre, que no julgamento no Recurso Especial nº. 1.246.432/RS, decidido pela sistemática do art. 543-C, do CPC, o C. STJ definiu que o seguro obrigatório no caso de invalidez permanente deverá ser aferido proporcionalmente à lesão sofrida e não de forma vinculada ao limite previsto na lei. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO SEGUIMENTO, na forma do art. 557, do CPC, na medida em que as razões do apelo são manifestamente improcedentes e a sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos juízo a quo. Belém/PA, 11 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02906825-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.027923-9. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ANA CAROLINE DA SILVA MOTA REPRESENTANTE: CLAUDENIRA MOTA SOUSA. ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES. APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DE SALDO INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO À MENOR REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. I. O laudo pericial juntado pela própria autora da ação de cobrança evidencia que a lesão sofrida pela vítima do acidente de trânsito não gerou invalidez permanente, mas sim deformidade permanente, sendo, pois, inviável a pretensão da apelante; II. O pagamento efetuado na via administrativa pela seguradora não implica em reconhecimento ao direito da indenização para fins de seguro DPVAT, mesmo porque a autora não juntou prova do procedimento administrativo perante a seguradora; III. Recurso conhecido e negado seguimento. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CAROLINE DA SILVA MOTA, representada por sua genitora CLAUDENIRA MOTA SOUSA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo nº 0013387-27.2011.814.0051) ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, com base no art. 267, I e VI, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido da autora, já que destinava-se a cobrança de diferença de indenização por incapacidade permanente, todavia, a vítima do acidente de trânsito teria apenas sofrido deformidade permanente (fl.24). Em suas razões recursais (fls.26/39), a Apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que restou devidamente comprovada a invalidez permanente da vítima, pois a própria Seguradora reconheceu esta condição quando efetuou administrativamente o pagamento parcial da indenização, de modo que seria desnecessário a discussão sobre ocorrência ou não de invalidez. Aduz, por outro lado, que para efeitos de pagamento do Seguro DPVAT basta a simples comprovação do acidente e do dano decorrente, o que, in casu, seria a situação de invalidez permanente demonstrada, sendo despiciendo a perquirição da ofensa em laudo pericial. Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença da indenização devida para as hipóteses de invalidez permanente, considerando restar esta condição suficientemente evidenciada nos autos. Sem contrarrazões, face a inexistência de citação do Réu. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A tese recursal está concentrada na suposta comprovação inequívoca da condição necessária para o recebimento de valor correspondente à indenização de seguro obrigatório por invalidez permanente, considerando o pagamento parcial já realizado pela seguradora Ré. A respeito do seguro obrigatório, dispõe expressamente a Lei 6.194/74 os patamares devidos a título de indenização de acordo com o grau das lesões sofridas pela vítima, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Mais adiante, o próprio diploma legal, em seu art. 5º, preconiza uma forma menos onerosa de constatação dos danos à vítima, no sentido de viabilizar a devida qualificação do dano ocorrido e, consequentemente, do valor a ser indenizado. Diz o artigo 5º da referida lei: ¿O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.¿ Desta forma, a comprovação do acidente e do dano são efetivamente menos rigorosa, todavia, isto não implica em dizer que a tipificação dos danos é pela lei presumida, de sorte que, o meio de prova dos danos concretos, embora não esteja previamente determinado na lei, ainda assim, deve se ter por indispensável. No caso dos autos, verifica-se que foram juntados: Boletim de Ocorrência do acidente (fls. 16/17), registro de ocorrência do fato pela Policia Militar (fl.18), prontuário médico (fls.19/20-v), Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (fl.21) e, por fim, cópia de Extrato da conta corrente da representante da menor (fl. 22), onde se destacou duas operações financeiras. Nesse contexto probatório, tenho que razão não assiste à Apelante. A um, porque, embora seja desnecessário a juntada de laudo pericial, fato é que a própria autora, ora apelante, juntou aos autos laudo pericial emitido pelo IML (fl.21), o qual explica as lesões sofridas pela ofendida, caracterizando-as como ¿deformidade permanente, cicatrizes na perna esquerda¿. A dois, porque a cópia do extrato juntado pela Apelante prova tão somente uma transferência para conta da mesma, mas não expressa um pagamento realizado após o requerimento administrativo perante à seguradora Ré, requerimento que poderia ter sido juntado, mas não foi. Com efeito, não se cuida de provas insuficientes da alegação, mas de provas conflitantes com os próprios fatos argumentados pela autora, vez que o Laudo Pericial atesta que a lesão sofrida pela vítima não é de ordem a configurar invalidez permanente como pretendeu a autora. De outro lado, também insubsistente o argumento proposto na Apelação no sentido de que o pagamento à menor realizado pela seguradora implica em reconhecimento do direito ao recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório, haja vista que o elemento de prova deste pagamento não se correlaciona diretamente com a suposta indenização realizada pela seguradora. Além disso, mesmo que afirmativo o pagamento da indenização pela Ré através da via administrativa, tal situação, por si só, não denota a conclusão de ser devido a complementação da indenização, posto que, tal pagamento anterior pode, inclusive, ter sido efetuado com base no inc. III, do art. 3º, da Lei 6.194/74. Por fim, é bom que se registre, que no julgamento no Recurso Especial nº. 1.246.432/RS, decidido pela sistemática do art. 543-C, do CPC, o C. STJ definiu que o seguro obrigatório no caso de invalidez permanente deverá ser aferido proporcionalmente à lesão sofrida e não de forma vinculada ao limite previsto na lei. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO SEGUIMENTO, na forma do art. 557, do CPC, na medida em que as razões do apelo são manifestamente improcedentes e a sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos juízo a quo. Belém/PA, 11 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02906825-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02906825-31
Tipo de processo
:
Apelação
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