TJPA 0013395-39.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0013395-39.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE MARABÁ AUTORA: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Claudio Ribeiro Correia Neto - OAB/PA nº 12.875 e outros RÉUS: ISABEL CRISTINA LORENZINI BARBOSA DE SOUSA (residente e domiciliada na Folha 27, Qd. 19, Lts 1 e 2, Nova Marabá, Marabá/PA), YASUDA SEGUROS S/A (com endereço na Rua Cubatão nº 320, B. Paraíso, São Paulo/SP) e ELIZABETH MOREIRA DA SILVA (residente e domiciliada na Rua Manoel Pedro de Oliveira, Jardim Vitória, Marabá/PA) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, VII do CPC/2015, proposta por Zucatelli Empreendimentos Ltda. contra Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa, Yasuda Seguros S/A e Elizabeth Moreira da Silva. Narra a inicial (fls. 2-10), que foi proposta Ação redibitória com pedido de indenização por danos morais e materiais por Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa contra Zucatelli Empreendimentos Ltda., na qual foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente a ação, declarando rescindido o contrato de compra e venda, e condenando a ré ao pagamento do valor gasto com a aquisição do veículo, por despesas e manutenção, bem ainda por danos morais. Insatisfeita com a sentença, Zucatelli Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de Apelação, que foi julgado improvido, mantendo a decisão de primeiro grau. Que a ação rescisória seria o único instrumento para sanar tal mácula, haja vista que a concessionária decaiu do direito da ação redibitória, pois só soube tardiamente do vício. Requer a procedência da ação para rescindir o Acórdão nº 156.601, a fim de que seja retornado ao status quo. Junta documentos às fls. 11-137. Coube-me o feito por distribuição (fl. 138). Em aditamento à inicial (fls. 140-149), a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, para suspender o trâmite do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, sob o argumento de que, caso não seja suspenso, haverá penhora ou arresto de bens da autora na ação de execução. RELATADO. DECIDO. Pretende a autora, nesta Ação Rescisória, a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/2015, a fim de que seja suspensa a tramitação do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, obstando a execução da sentença que foi mantida através do acórdão rescindendo (156.601). O art. 969 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória. Veja-se: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Todavia, a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. A presenta ação rescisória foi proposta com base no artigo 966, VII do CPC/2015 (prova nova) (fl. 3). Observo que o autor trouxe aos autos a cópia integral da ação ordinária, denotando-se a inexistência de prova nova que ignorava ou da qual não podia fazer uso durante o processamento da ação, de modo que não resta demonstrada, em análise não exauriente, a probabilidade do direito vindicado. Ademais, a alegação de que haverá penhora ou arresto de bens da autora caso não seja suspensa a tramitação do processo nº 0004865.90.2007.814.0028, por si só, não configura o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Citem-se as rés, com base no art. 970 do CPC/2015, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responderem aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 29 de novembro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.04820573-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0013395-39.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE MARABÁ AUTORA: ZUCATELLI EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Claudio Ribeiro Correia Neto - OAB/PA nº 12.875 e outros RÉUS: ISABEL CRISTINA LORENZINI BARBOSA DE SOUSA (residente e domiciliada na Folha 27, Qd. 19, Lts 1 e 2, Nova Marabá, Marabá/PA), YASUDA SEGUROS S/A (com endereço na Rua Cubatão nº 320, B. Paraíso, São Paulo/SP) e ELIZABETH MOREIRA DA SILVA (residente e domiciliada na Rua Manoel Pedro de Oliveira, Jardim Vitória, Marabá/PA) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, VII do CPC/2015, proposta por Zucatelli Empreendimentos Ltda. contra Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa, Yasuda Seguros S/A e Elizabeth Moreira da Silva. Narra a inicial (fls. 2-10), que foi proposta Ação redibitória com pedido de indenização por danos morais e materiais por Isabel Cristina Lorenzini Barbosa de Sousa contra Zucatelli Empreendimentos Ltda., na qual foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente a ação, declarando rescindido o contrato de compra e venda, e condenando a ré ao pagamento do valor gasto com a aquisição do veículo, por despesas e manutenção, bem ainda por danos morais. Insatisfeita com a sentença, Zucatelli Empreendimentos Ltda. interpôs recurso de Apelação, que foi julgado improvido, mantendo a decisão de primeiro grau. Que a ação rescisória seria o único instrumento para sanar tal mácula, haja vista que a concessionária decaiu do direito da ação redibitória, pois só soube tardiamente do vício. Requer a procedência da ação para rescindir o Acórdão nº 156.601, a fim de que seja retornado ao status quo. Junta documentos às fls. 11-137. Coube-me o feito por distribuição (fl. 138). Em aditamento à inicial (fls. 140-149), a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, para suspender o trâmite do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, sob o argumento de que, caso não seja suspenso, haverá penhora ou arresto de bens da autora na ação de execução. RELATADO. DECIDO. Pretende a autora, nesta Ação Rescisória, a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/2015, a fim de que seja suspensa a tramitação do Processo nº 0004865-90.2007.814.0028 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, obstando a execução da sentença que foi mantida através do acórdão rescindendo (156.601). O art. 969 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória. Veja-se: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Todavia, a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. A presenta ação rescisória foi proposta com base no artigo 966, VII do CPC/2015 (prova nova) (fl. 3). Observo que o autor trouxe aos autos a cópia integral da ação ordinária, denotando-se a inexistência de prova nova que ignorava ou da qual não podia fazer uso durante o processamento da ação, de modo que não resta demonstrada, em análise não exauriente, a probabilidade do direito vindicado. Ademais, a alegação de que haverá penhora ou arresto de bens da autora caso não seja suspensa a tramitação do processo nº 0004865.90.2007.814.0028, por si só, não configura o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Citem-se as rés, com base no art. 970 do CPC/2015, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para responderem aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 29 de novembro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.04820573-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04820573-71
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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