TJPA 0013398-68.2009.8.14.0301
PROCESSO N.º2013.3.007715-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO(A): SUANE MRAÇAL. Sem advogado constituído nos autos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Anterior ao ajuizamento da ação. Recurso contrário ao REsp 1.111.124/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Contagem do Prazo prescricional, na forma do art. 174 do CTN e Súmula 397/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, que a contagem do prazo apresentada na decisão judicial desconsidera totalmente a moratória concedida pelo fisco aos contribuintes, conferindo-lhes até novembro de cada ano, período no qual estaria obstada qualquer possibilidade de cobrança e, por conseguinte, o prazo prescricional. Alega, por fim, a desnecessidade de substituição da CDA, pois mesmo diante do cancelamento de um dos exercícios cobrados, não significa iliquidez do título, que contém em si todos os elementos para o seu cálculo, sendo dispensável e ilegítima qualquer determinação nesse sentido. Inicialmente distribuídos, em 26/03/2013 (fl.58), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 03/09/2014 (fl.64), estando conclusos desde 05/09/2014, conforme termo exarado no verso da fl. 65. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Trata-se de prescrição de ofício ocorrida antes da propositura da ação, em que o Juízo a quo detectou que a execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2009, para cobrar débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2008, logo, o exercício de 2004 encontrava-se prescrito, tendo-se em conta que o art. 174 do CTN determina que ¿a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Neste sentido, vale destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o CTN prevalece sobre outras normas, conforme se destaca a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. 8. In casu, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, que o débito foi inscrito em 19/09/1997 e, tendo a recorrente obtido a citação da executada em 22/03/2004, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, posto que opera-se em 5 (cinco) anos o prazo para proceder à homologação ou à revisão da declaração do contribuinte. 9. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 10. A prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF, razão pela qual o artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. 11. Em consequência, o referido dispositivo da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174, do Codex Tributário, posto que hierarquicamente superior. Assim, dessume-se que a Lei de Execuções Fiscais, ao fixar ao prazo prescricional hipótese de suspensão pelo ato de inscrição do débito, não prevista expressamente no CTN, deve ser aplicada tão-somente às dívidas ativas de natureza não-tributária. Precedentes: REsp 708227 / PR, 2ª Turma, Rel. MIn. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005; REsp 465531 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/11/2005; REsp 249262 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/06/2000; REsp 233649 / SP, 1ª Turma, Rel. MIn. Garcia Vieira, DJ 21/02/2000. 12. A doutrina não diverge do tema, como se colhe In Araken de Assis, Manual da Execução, 6ª ed., Ed. RT, pág. 811 e Humberto Theodoro Junior, Lei de Execuções Fiscais, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1995, pág. 54. 13. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) Neste sentido, ainda que o município tenha conferido moratória para pagamento, seja por decreto ou lei municipal, estes não possuem o condão de se sobrepor ao Código Tributário Nacional, sendo apenas mera liberalidade da Administração Municipal que não pode influenciar na prescrição, por ser matéria reservada à Lei Complementar Federal. Observa-se, portanto, que o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito a qual se dá pelo lançamento (art. 142 do CTN), que é automático nos impostos de ofício, como o IPTU, sendo importante notar, tão somente, o primeiro vencimento do carnê, após a entrega na residência do contribuinte, nos termos da súmula 397/STJ: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿, sendo pacífica a jurisprudência do STJ, nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art.543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 337.287/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Pelo entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, torna-se curioso saber a partir de quando o município cobra os juros de mora, informação que não consta na CDA, a qual, se constasse, por certo seria contraditória às assertivas da Douta Procuradora neste recurso, tendo em vista que é possível aferir, por simples conta matemática no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), que os juros de mora de 1% ao mês (art. 161 do CTN) não são contados a partir de novembro do ano do exercício. Ademais, no que tange à alegação de desnecessidade de substituição da CDA, vale frisar que a certidão de dívida ativa deve atender aos requisitos legais para obter condições de liquidez e exigibilidade, sendo que a cobrança conjunta de vários exercícios fiscais, sendo um deles prescrito, retira-lhe a liquidez, na medida em que necessário atribuir-lhe novo valor. No caso concreto, inclusive, competiria a extinção do feito, ex vi: ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CASO ANTERIOR À LEI N. 11.280/06. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. 1. O Juiz a quo reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença com base em dois fundamentos: (a) a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, ainda que não fosse suficiente, (b) a CDA é nula, pois engloba em um único valor débitos relativos a vários exercícios. 2. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, no caso concreto, antes de 16.5.2006, quando entrou em vigor a nova redação do art.219, § 5º, do CPC, e restou revogado o art. 194 do Código Civil de 2002. 3. Naquela época (antes de 16.5.2006), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição não poderia ser feito pelo magistrado sem que as partes se manifestassem sobre o ponto. Precedentes. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de IPTU relativos a exercícios distintos, o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 859.219/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 07/11/2008) Contudo, em virtude do princípio da não ¿reformatio in pejus¿, pelo qual é vedado ao Tribunal reformar para pior a situação do recorrente, entendo que o ponto impugnado é benéfico ao Fisco Municipal, razão pela qual falece ao agravante interesse recursal nesse particular. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿, do NCPC, nego provimento ao recurso, porque inadmissível e contrário à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 7 fv 29. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_SUANE_2013.3.007715-3
(2016.01216614-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PROCESSO N.º2013.3.007715-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR(A) MUNICIPAL: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO(A): SUANE MRAÇAL. Sem advogado constituído nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Anterior ao ajuizamento da ação. Recurso contrário ao REsp 1.111.124/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Contagem do Prazo prescricional, na forma do art. 174 do CTN e Súmula 397/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, que a contagem do prazo apresentada na decisão judicial desconsidera totalmente a moratória concedida pelo fisco aos contribuintes, conferindo-lhes até novembro de cada ano, período no qual estaria obstada qualquer possibilidade de cobrança e, por conseguinte, o prazo prescricional. Alega, por fim, a desnecessidade de substituição da CDA, pois mesmo diante do cancelamento de um dos exercícios cobrados, não significa iliquidez do título, que contém em si todos os elementos para o seu cálculo, sendo dispensável e ilegítima qualquer determinação nesse sentido. Inicialmente distribuídos, em 26/03/2013 (fl.58), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 03/09/2014 (fl.64), estando conclusos desde 05/09/2014, conforme termo exarado no verso da fl. 65. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Trata-se de prescrição de ofício ocorrida antes da propositura da ação, em que o Juízo a quo detectou que a execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2009, para cobrar débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2008, logo, o exercício de 2004 encontrava-se prescrito, tendo-se em conta que o art. 174 do CTN determina que ¿a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Neste sentido, vale destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o CTN prevalece sobre outras normas, conforme se destaca a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível". 4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. 8. In casu, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, que o débito foi inscrito em 19/09/1997 e, tendo a recorrente obtido a citação da executada em 22/03/2004, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, posto que opera-se em 5 (cinco) anos o prazo para proceder à homologação ou à revisão da declaração do contribuinte. 9. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 10. A prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF, razão pela qual o artigo 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. 11. Em consequência, o referido dispositivo da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174, do Codex Tributário, posto que hierarquicamente superior. Assim, dessume-se que a Lei de Execuções Fiscais, ao fixar ao prazo prescricional hipótese de suspensão pelo ato de inscrição do débito, não prevista expressamente no CTN, deve ser aplicada tão-somente às dívidas ativas de natureza não-tributária. Precedentes: REsp 708227 / PR, 2ª Turma, Rel. MIn. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005; REsp 465531 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/11/2005; REsp 249262 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/06/2000; REsp 233649 / SP, 1ª Turma, Rel. MIn. Garcia Vieira, DJ 21/02/2000. 12. A doutrina não diverge do tema, como se colhe In Araken de Assis, Manual da Execução, 6ª ed., Ed. RT, pág. 811 e Humberto Theodoro Junior, Lei de Execuções Fiscais, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1995, pág. 54. 13. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1070751/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) Neste sentido, ainda que o município tenha conferido moratória para pagamento, seja por decreto ou lei municipal, estes não possuem o condão de se sobrepor ao Código Tributário Nacional, sendo apenas mera liberalidade da Administração Municipal que não pode influenciar na prescrição, por ser matéria reservada à Lei Complementar Federal. Observa-se, portanto, que o prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito a qual se dá pelo lançamento (art. 142 do CTN), que é automático nos impostos de ofício, como o IPTU, sendo importante notar, tão somente, o primeiro vencimento do carnê, após a entrega na residência do contribuinte, nos termos da súmula 397/STJ: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿, sendo pacífica a jurisprudência do STJ, nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art.543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 337.287/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Pelo entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, torna-se curioso saber a partir de quando o município cobra os juros de mora, informação que não consta na CDA, a qual, se constasse, por certo seria contraditória às assertivas da Douta Procuradora neste recurso, tendo em vista que é possível aferir, por simples conta matemática no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), que os juros de mora de 1% ao mês (art. 161 do CTN) não são contados a partir de novembro do ano do exercício. Ademais, no que tange à alegação de desnecessidade de substituição da CDA, vale frisar que a certidão de dívida ativa deve atender aos requisitos legais para obter condições de liquidez e exigibilidade, sendo que a cobrança conjunta de vários exercícios fiscais, sendo um deles prescrito, retira-lhe a liquidez, na medida em que necessário atribuir-lhe novo valor. No caso concreto, inclusive, competiria a extinção do feito, ex vi: ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CASO ANTERIOR À LEI N. 11.280/06. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. 1. O Juiz a quo reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a sentença com base em dois fundamentos: (a) a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, ainda que não fosse suficiente, (b) a CDA é nula, pois engloba em um único valor débitos relativos a vários exercícios. 2. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, no caso concreto, antes de 16.5.2006, quando entrou em vigor a nova redação do art.219, § 5º, do CPC, e restou revogado o art. 194 do Código Civil de 2002. 3. Naquela época (antes de 16.5.2006), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição não poderia ser feito pelo magistrado sem que as partes se manifestassem sobre o ponto. Precedentes. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de IPTU relativos a exercícios distintos, o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. 5. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 859.219/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 07/11/2008) Contudo, em virtude do princípio da não ¿reformatio in pejus¿, pelo qual é vedado ao Tribunal reformar para pior a situação do recorrente, entendo que o ponto impugnado é benéfico ao Fisco Municipal, razão pela qual falece ao agravante interesse recursal nesse particular. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿, do NCPC, nego provimento ao recurso, porque inadmissível e contrário à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 7 fv 29. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_SUANE_2013.3.007715-3
(2016.01216614-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01216614-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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