TJPA 0013411-04.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 09/08/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 01 de Julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04160060-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 09/08/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 01 de Julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04160060-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04160060-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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