TJPA 0013417-71.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026857-1 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES PROCURADORA DO ESTADO APELADO/APELANTE: ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelações Cíveis Recíprocas interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e por ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 5º BPM no Município de Castanhal/PA desde Setembro de 2010, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização aos seus vencimentos, nos termos da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para: a) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo ao período máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), além dos valores atuais e futuros, enquanto o(a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem custas, conforme artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, sendo portanto vedada a cumulação das referidas vantagens, por violação ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal; e por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. Ao seu turno, Arrison de Jesus Saldanha dos Santos também interpôs Apelação Cível, alegando que a r. sentença é omissa e contraditória, uma vez que o magistrado condenou o réu em honorários de sucumbência arbitrando valores que destoam da previsão legal, requerendo a majoração da verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário; e quanto aos recursos de Apelação Cível, opinou pelo conhecimento de ambos, bem como pelo improvimento tanto do recurso interposto pelo autor, quanto pelo recurso do Estado do Pará, por reconhecer a ilegalidade perpetrada pelo mesmo em não efetuar o pagamento do adicional de interiorização previsto na Lei 5.652/91. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço das Apelações, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Da Apelação do Estado do Pará: A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Da apelação do Sr. Arrison de Jesus Saldanha dos Santos: No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O Apelante/Autor requer a reforma da sentença para que sejam majorados para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser mantida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, e, em reexame necessário, NEGO-lhes PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R..I..C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04630902-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026857-1 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES PROCURADORA DO ESTADO APELADO/APELANTE: ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelações Cíveis Recíprocas interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e por ARRISON DE JESUS SALDANHA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 5º BPM no Município de Castanhal/PA desde Setembro de 2010, pelo que requereu a concessão do adicional de interiorização aos seus vencimentos, nos termos da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para: a) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo ao período máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), além dos valores atuais e futuros, enquanto o(a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem custas, conforme artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, sendo portanto vedada a cumulação das referidas vantagens, por violação ao disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal; e por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. Ao seu turno, Arrison de Jesus Saldanha dos Santos também interpôs Apelação Cível, alegando que a r. sentença é omissa e contraditória, uma vez que o magistrado condenou o réu em honorários de sucumbência arbitrando valores que destoam da previsão legal, requerendo a majoração da verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário; e quanto aos recursos de Apelação Cível, opinou pelo conhecimento de ambos, bem como pelo improvimento tanto do recurso interposto pelo autor, quanto pelo recurso do Estado do Pará, por reconhecer a ilegalidade perpetrada pelo mesmo em não efetuar o pagamento do adicional de interiorização previsto na Lei 5.652/91. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal, e consequente lotação desta relatora nesta 3ª Câmara Cível Isolada. É o relatório do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço das Apelações, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Da Apelação do Estado do Pará: A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Da apelação do Sr. Arrison de Jesus Saldanha dos Santos: No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O Apelante/Autor requer a reforma da sentença para que sejam majorados para um valor justo e condizente com a prática da advocacia. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser mantida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, e, em reexame necessário, NEGO-lhes PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, confirmando em todos os tópicos a sentença ora guerreada. P. R..I..C. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04630902-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04630902-83
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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