TJPA 0013425-49.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO, interposta por HELLEN VILHENA REIS, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos de ação de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. 1 - Ação: revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em 06/03/2013, por HELLEN VILHENA REIS contra o BANCO PANAMERICANO S.A, tendo por objeto os pedidos seguintes: a) apresentação em juízo do contrato de financiamento; b) suspensão do pagamento das parcelas restantes do contrato até sua apresentação; c) alternativamente, o depósito judicial do valor apurado como devido pela autora em razão do contrato; d) retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e) impedimento de o réu exigir o pagamento das parcelas do contrato; f) impedimento do ajuizamento pelo réu de ação cautelar de busca e apreensão; g) condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados junto à autora em sede de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, IOF, gravame, comissão de permanência, juros de mora, encargos pela capitalização de juros, diferença de taxas de juros etc; h) revisão integral da relação contratual com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e consignação; i) inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que o réu seja forçado a provar em juízo que prestou informações suficientes à autora acerca das consequências do contrato (capitalização de juros, tarifas de caráter adesivo, avaliação do bem, tarifa de cadastro, inserção de gravame etc.; j) condenação do réu, para o fim de rever a taxa e a forma de aplicação dos juros, bem como o expurgo da cobrança dos juros sobre as tarifas e a repetição de indébito sobre os pagamentos devidamente atualizados (INPC), mais os juros moratórios (taxa SELIC) e os honorários advocatícios; l) condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação; 2 - Contestação (fls. 40): apresentada pelo BANCO PANAMERICANO, pessoa jurídica de direito privado, com os argumentos seguintes: a) a autora teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato assinado, bem como dos ajustes quanto às cláusulas de preço, juros e forma de pagamento; b) não há onerosidade excessiva nos juros contratados, visto que estabelecidos segundo a média do mercado financeiro; c) não há limitação de juros para as instituições financeiras; d) é legal a capitalização de juros; e) somente após o depósito do valor incontroverso é que o banco procederia à exclusão da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 3 - Sentença (fls. 69): julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora com base nos argumentos seguintes: a) o STJ já pacificou, em tese de recursos repetitivos, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada (STJ, REsp 973.827/RS); b) no contrato firmado pela autora com o réu, foi legal a cobrança dos juros capitalizados, visto que houve pactuação expressa; c) o STJ reconheceu como ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) nos contratos bancários celebrados depois de 30 de abril de 2008 (REsp 1251331), porém, no caso dos autos não ficou comprovado o pagamento dessas tarifas; d) o STJ entende como legal a cobrança de tarifas de despesas administrativas (REsp 1270174/RS); e) o STJ entende legal a cobrança da comissão de permanência, respeitados os limites estabelecidos nas súmulas 294 e 472; f) em conclusão, entendeu o magistrado que inexistia abusividade nas cláusulas pactuadas no contrato de financiamento. 4 - Apelação (fls. 71): interposta por HELLEN VILHENA REIS contra a sentença do juízo a quo, tendo por base os argumentos seguintes: a) preliminarmente, a nulidade da sentença (error in procedendo), em face de que o juízo de piso não facultou à apelante a possibilidade de produção de prova técnica (perícia contábil e apresentação do contrato), de modo que pudesse demonstrar a ocorrência da cobranças de encargos indevidos pelo apelado; b) no mérito, error in judicando, em razão de a capitalização de juros no contrato não ter sido feito à vista de autorização expressa da apelante. 5 - Contrarrazões de apelação (fls. 93): o apelado refuta a tese da apelante com base nos argumentos seguintes: a) pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes); b) inexistência de onerosidade excessiva; c) legalidade da capitalização de juros; d) legalidade da comissão de permanência; e) caracterização da mora debendi da apelante; f) não cabimento da repetição de indébito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Assiste razão à apelante. Preliminarmente, identifico que a sentença guerreada apresenta indiscutível error in procedendo por parte do magistrado de piso, o qual, equivocadamente, considerou que o mérito da questão representava matéria unicamente de direito, o que autorizaria, portanto, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 333, I). Esse não é, todavia, o entendimento processualmente correto. Analisando-se a peça vestibular, verifiquei que a autora, desde o princípio, requereu a produção de prova em juízo, inclusive a de caráter pericial. É evidente que nem sempre haverá necessidade de produção de provas, mas não é este o caso dos autos. Ao revés, na petição inicial que deu curso à demanda existe uma discussão relevante quanto à cobrança de valores contratuais, a título de capitalização de juros, acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Some-se a isso os questionamentos da apelante que versam sobre a cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, IOF, etc. Em todos esses questionamentos, tem-se uma questão de fundo que remete a uma controvérsia clara: a razoabilidade desses valores. Não se trata apenas de discutir se são legais ou não; há, com efeito, igualmente o pedido de revisão de tais valores cobrados em face da relação negocial pactuada entre apelante e apelado. Sendo assim, salta aos olhos que a eventual abusividade desses valores não pode ser apurada senão por meio de prova. Para ficarmos apenas num exemplo, a preambular afirma que os valores cobrados pelo apelado, sob a rubrica de mora e multa, estão acima do legalmente estipulados. Ora, uma tal arguição desse jazes necessita ser provada, o que só se poderá fazer mediante a produção de material probatório no curso da instrução deflagrada. Da maneira como procedeu o juízo a quo, entretanto, ao julgar antecipadamente o mérito da lide, retirou-se da parte autora o seu direito à produção de provas em juízo. Em ultima ratio, cassou-se o seu próprio ônus processual probante na forma do art. 330, I, do CPC. Isso porque o que se discute nos autos, além da cobrança dos valores, é a existência de capitalização de juros, a limitação dos juros, a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, a incidência de encargos não pactuados, entre outros. Todas essas são questão controvertidas, todas elas de per si matérias fáticas, que dependem, portanto, de produção de provas. Dessa feita, entende-se por necessária a dilação probatória pericial, pois não se trata de matéria exclusivamente de direito. A negação da oportunidade para produção de prova pela parte, conforme pleiteado pela apelante na inicial, caracteriza inegável cerceamento de defesa. Nesse sentido, vai a jurisprudência caudalosa dos tribunais brasileiros (grifos nossos): ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo Retido e julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO.AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO A QUO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO - INEGÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1364528-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 15.07.2015)1 Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação 2 e julgar prejudicada a apelação 1, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORA) E 2 (RÉU). AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LANÇAMENTOS "NHOC", CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXAME PREJUDICADO DAS DEMAIS MATÉRIAS E DA APELAÇÃO 1."Há cerceamento de defesa quando imprescindível a realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Apelação provida. Sentença cassada". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1297674-0 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 28.01.2015). APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.2 Prescrição - Contratos de cheque especial e de empréstimo Ação revisional distribuída em 28.5.2009 - Pretendida a revisão dos contratos desde fevereiro de 1983 Inaplicabilidade das disposições do atual CC, por força do estatuído no art. 2.028 deste diploma Ação que envolve direito pessoal Prazo prescricional de vinte anos Art. 177 do anterior CC Revisão contratual desde maio de 1989 que deve ser admitida Inaplicabilidade do inciso III do § 3º do art. 206 do atual CC. Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Banco réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final Entendimento que acabou sendo consolidado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297. Contrato bancário Revisão Postulado do "pacta sunt servanda" que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo "Bacen", exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos". Contrato bancário - Capitalização dos juros Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada Não existindo, nos contratos firmados, previsão da taxa de juros efetiva, bem como menção à capitalização mensal dos juros, somente é permitida a sua capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33. Contrato bancário Comissão de permanência Possibilidade de cobrança, no período de inadimplência, da comissão de permanência de maneira isolada, afastando-se a incidência dos demais encargos - Entendimento consolidado pelo STJ, com a edição da Súmula 472. Ônus da prova Inversão Art. 6º, VIII, do CDC - Hipóteses ali previstas que são alternativas - Autor, consumidor, que é hipossuficiente Autor que terá dificuldade para se desincumbir do ônus probatório Art. 4º, I, do CDC Prevalência do art. 6º, VIII, do CDC sobre o art. 333, I e II, do CPC. Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide Imprescindível produção de prova pericial contábil, para que seja apurado eventual excesso de cobrança resultante da prática ilegítima de anatocismo e de encargos indevidos Autor que havia requerido, expressamente, a realização dessa prova Julgamento antecipado da lide que não se legitima Determinada a realização de perícia contábil. Exibição de documentos Contrato bancário - Necessidade de exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, assim como dos respectivos extratos de movimentação bancária desde a sua abertura Sentença anulada - Apelo provido.3 Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento à apelação para o fim de anular a decisão recorrida, propiciando a realização da perícia desejada pela apelante, de acordo com o voto do Relator. EMENTA: Revisional. Contratos bancários. Contratos de conta corrente, cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo para pagamento em parcelas fixas e contratos de cartão de crédito. Julgamento antecipado sem a produção da prova pericial desejada pela parte autora. Prova necessária para demonstrar cobrança de encargos abusivos, entre os quais juros capitalizados. Cerceamento de defesa caracterizado. Há cerceamento de defesa quando imprescindível a realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Apelação provida. Sentença cassada.4 ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GIROCOMP - CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA - SENTENÇA CASSADA. Diante do julgamento antecipado da lide e da ausência de clareza nos cálculos juntados pelo autor, bem como da alegação de cobrança abusiva de encargos por parte do réu, somado ao pedido expresso de produção de prova pericial, esta deve ser deferida, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1344768-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.07.2015)5 Esse mesmo posicionamento também tem orientado as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CODIGO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNANIME. A agravada interpôs apelação, visando a reforma da sentença que julgou, antecipadamente, a lide improcedente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que moveu em face da agravante e procedente a reconvenção, condenando a autora/agravada ao pagamento do valor estipulado na cláusula 10.2, no montante de R$ 9.000,00. Em Decisão Monocrática, foi dado provimento à apelação, eis que restou constatado error in procedendo do Magistrado de Piso, no sentido da não realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação e, em caso negativo, a fixação das questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas (art. 331, § 2º do CPC). Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que a contratação teria ou não sido realizada dentro do estabelecimento comercial da agravante, uma vez que isto implicaria necessariamente na possibilidade da agravada desistir do negócio no prazo de 07 dias (art. 49 do CDC), fatos estes que restaram duvidosos nos autos, haja vista que a agravante argui que a desistência foi manifestada dois meses após a contratação, enquanto a agravada, aduz que, ocorreu no dia seguinte. In casu, nos autos, inexistem provas hábeis que conduzam a um juízo de certeza neste aspecto. Por via de consequência, tratando-se de matéria controvertida, necessária a produção de provas ao justo deslinde da causa, denotando-se equívoco do magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, a teor do previsto no art. 330, I do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.6 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA TESE DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Devolução em Dobro por Cobrança Indevida: Preliminar: cerceamento de defesa, rejeitada. Pedido de Realização de Perícia Grafodocumentoscópica que fundamenta a tese da defesa quanto à validade/existência do contrato. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, cerceamento de do direito à defesa, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.7 Dessa maneira, verifica-se que a sentença recorrida afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser anulada. Em face do acolhimento da preliminar de error in procedendo, os demais pedidos do recurso da apelante restam prejudicados. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, a fim de declarar a nulidade da sentença. Ato contínuo, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial relativamente ao contrato objeto das questões fáticas controvertidas, tal como aduzido na petição inicial. Belém (PA), 15 de dezembro de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 TJ-PR - APL: 13645284 PR 1364528-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 15/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1617 30/07/2015. 2 TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1342962-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 08.07.2015. 3 TJ-SP - APL: 00035768820098260356 SP 0003576-88.2009.8.26.0356, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/08/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2013. 4 TJ-PR - APL: 12976740 PR 1297674-0 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 28/01/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015. 5 (TJ-PR - APL: 13447682 PR 1344768-2 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1621 05/08/2015) 6 TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Interno em Apelação nº 0004928-12.2014.8.14.03.01, Relator: juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, j. 07/05/2015. 7 TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível N. 0012098-09.2014.8.14.0051, Relatora: DES.ª Maria De Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28/09/2015.
(2015.04760053-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO, interposta por HELLEN VILHENA REIS, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos de ação de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. 1 - Ação: revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em 06/03/2013, por HELLEN VILHENA REIS contra o BANCO PANAMERICANO S.A, tendo por objeto os pedidos seguintes: a) apresentação em juízo do contrato de financiamento; b) suspensão do pagamento das parcelas restantes do contrato até sua apresentação; c) alternativamente, o depósito judicial do valor apurado como devido pela autora em razão do contrato; d) retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e) impedimento de o réu exigir o pagamento das parcelas do contrato; f) impedimento do ajuizamento pelo réu de ação cautelar de busca e apreensão; g) condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados junto à autora em sede de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, IOF, gravame, comissão de permanência, juros de mora, encargos pela capitalização de juros, diferença de taxas de juros etc; h) revisão integral da relação contratual com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e consignação; i) inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que o réu seja forçado a provar em juízo que prestou informações suficientes à autora acerca das consequências do contrato (capitalização de juros, tarifas de caráter adesivo, avaliação do bem, tarifa de cadastro, inserção de gravame etc.; j) condenação do réu, para o fim de rever a taxa e a forma de aplicação dos juros, bem como o expurgo da cobrança dos juros sobre as tarifas e a repetição de indébito sobre os pagamentos devidamente atualizados (INPC), mais os juros moratórios (taxa SELIC) e os honorários advocatícios; l) condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação; 2 - Contestação (fls. 40): apresentada pelo BANCO PANAMERICANO, pessoa jurídica de direito privado, com os argumentos seguintes: a) a autora teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato assinado, bem como dos ajustes quanto às cláusulas de preço, juros e forma de pagamento; b) não há onerosidade excessiva nos juros contratados, visto que estabelecidos segundo a média do mercado financeiro; c) não há limitação de juros para as instituições financeiras; d) é legal a capitalização de juros; e) somente após o depósito do valor incontroverso é que o banco procederia à exclusão da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 3 - Sentença (fls. 69): julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora com base nos argumentos seguintes: a) o STJ já pacificou, em tese de recursos repetitivos, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada (STJ, REsp 973.827/RS); b) no contrato firmado pela autora com o réu, foi legal a cobrança dos juros capitalizados, visto que houve pactuação expressa; c) o STJ reconheceu como ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) nos contratos bancários celebrados depois de 30 de abril de 2008 (REsp 1251331), porém, no caso dos autos não ficou comprovado o pagamento dessas tarifas; d) o STJ entende como legal a cobrança de tarifas de despesas administrativas (REsp 1270174/RS); e) o STJ entende legal a cobrança da comissão de permanência, respeitados os limites estabelecidos nas súmulas 294 e 472; f) em conclusão, entendeu o magistrado que inexistia abusividade nas cláusulas pactuadas no contrato de financiamento. 4 - Apelação (fls. 71): interposta por HELLEN VILHENA REIS contra a sentença do juízo a quo, tendo por base os argumentos seguintes: a) preliminarmente, a nulidade da sentença (error in procedendo), em face de que o juízo de piso não facultou à apelante a possibilidade de produção de prova técnica (perícia contábil e apresentação do contrato), de modo que pudesse demonstrar a ocorrência da cobranças de encargos indevidos pelo apelado; b) no mérito, error in judicando, em razão de a capitalização de juros no contrato não ter sido feito à vista de autorização expressa da apelante. 5 - Contrarrazões de apelação (fls. 93): o apelado refuta a tese da apelante com base nos argumentos seguintes: a) pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes); b) inexistência de onerosidade excessiva; c) legalidade da capitalização de juros; d) legalidade da comissão de permanência; e) caracterização da mora debendi da apelante; f) não cabimento da repetição de indébito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Assiste razão à apelante. Preliminarmente, identifico que a sentença guerreada apresenta indiscutível error in procedendo por parte do magistrado de piso, o qual, equivocadamente, considerou que o mérito da questão representava matéria unicamente de direito, o que autorizaria, portanto, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 333, I). Esse não é, todavia, o entendimento processualmente correto. Analisando-se a peça vestibular, verifiquei que a autora, desde o princípio, requereu a produção de prova em juízo, inclusive a de caráter pericial. É evidente que nem sempre haverá necessidade de produção de provas, mas não é este o caso dos autos. Ao revés, na petição inicial que deu curso à demanda existe uma discussão relevante quanto à cobrança de valores contratuais, a título de capitalização de juros, acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Some-se a isso os questionamentos da apelante que versam sobre a cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, IOF, etc. Em todos esses questionamentos, tem-se uma questão de fundo que remete a uma controvérsia clara: a razoabilidade desses valores. Não se trata apenas de discutir se são legais ou não; há, com efeito, igualmente o pedido de revisão de tais valores cobrados em face da relação negocial pactuada entre apelante e apelado. Sendo assim, salta aos olhos que a eventual abusividade desses valores não pode ser apurada senão por meio de prova. Para ficarmos apenas num exemplo, a preambular afirma que os valores cobrados pelo apelado, sob a rubrica de mora e multa, estão acima do legalmente estipulados. Ora, uma tal arguição desse jazes necessita ser provada, o que só se poderá fazer mediante a produção de material probatório no curso da instrução deflagrada. Da maneira como procedeu o juízo a quo, entretanto, ao julgar antecipadamente o mérito da lide, retirou-se da parte autora o seu direito à produção de provas em juízo. Em ultima ratio, cassou-se o seu próprio ônus processual probante na forma do art. 330, I, do CPC. Isso porque o que se discute nos autos, além da cobrança dos valores, é a existência de capitalização de juros, a limitação dos juros, a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, a incidência de encargos não pactuados, entre outros. Todas essas são questão controvertidas, todas elas de per si matérias fáticas, que dependem, portanto, de produção de provas. Dessa feita, entende-se por necessária a dilação probatória pericial, pois não se trata de matéria exclusivamente de direito. A negação da oportunidade para produção de prova pela parte, conforme pleiteado pela apelante na inicial, caracteriza inegável cerceamento de defesa. Nesse sentido, vai a jurisprudência caudalosa dos tribunais brasileiros (grifos nossos): ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo Retido e julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO.AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO A QUO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO - INEGÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE PREJUDICADA.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1364528-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 15.07.2015)1 Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação 2 e julgar prejudicada a apelação 1, nos termos do voto do Desembargador Relator. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORA) E 2 (RÉU). AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LANÇAMENTOS "NHOC", CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXAME PREJUDICADO DAS DEMAIS MATÉRIAS E DA APELAÇÃO 1."Há cerceamento de defesa quando imprescindível a realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Apelação provida. Sentença cassada". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1297674-0 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 28.01.2015). APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.2 Prescrição - Contratos de cheque especial e de empréstimo Ação revisional distribuída em 28.5.2009 - Pretendida a revisão dos contratos desde fevereiro de 1983 Inaplicabilidade das disposições do atual CC, por força do estatuído no art. 2.028 deste diploma Ação que envolve direito pessoal Prazo prescricional de vinte anos Art. 177 do anterior CC Revisão contratual desde maio de 1989 que deve ser admitida Inaplicabilidade do inciso III do § 3º do art. 206 do atual CC. Código de Defesa do Consumidor Instituição bancária Banco réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final Entendimento que acabou sendo consolidado pelo STJ, mediante a edição da Súmula 297. Contrato bancário Revisão Postulado do "pacta sunt servanda" que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade Impossibilidade de se cogitar de transgressão ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário Juros remuneratórios Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33 Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor Art. 46, primeira parte, do CDC Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo "Bacen", exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos". Contrato bancário - Capitalização dos juros Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada Não existindo, nos contratos firmados, previsão da taxa de juros efetiva, bem como menção à capitalização mensal dos juros, somente é permitida a sua capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33. Contrato bancário Comissão de permanência Possibilidade de cobrança, no período de inadimplência, da comissão de permanência de maneira isolada, afastando-se a incidência dos demais encargos - Entendimento consolidado pelo STJ, com a edição da Súmula 472. Ônus da prova Inversão Art. 6º, VIII, do CDC - Hipóteses ali previstas que são alternativas - Autor, consumidor, que é hipossuficiente Autor que terá dificuldade para se desincumbir do ônus probatório Art. 4º, I, do CDC Prevalência do art. 6º, VIII, do CDC sobre o art. 333, I e II, do CPC. Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide Imprescindível produção de prova pericial contábil, para que seja apurado eventual excesso de cobrança resultante da prática ilegítima de anatocismo e de encargos indevidos Autor que havia requerido, expressamente, a realização dessa prova Julgamento antecipado da lide que não se legitima Determinada a realização de perícia contábil. Exibição de documentos Contrato bancário - Necessidade de exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, assim como dos respectivos extratos de movimentação bancária desde a sua abertura Sentença anulada - Apelo provido.3 Acordam os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento à apelação para o fim de anular a decisão recorrida, propiciando a realização da perícia desejada pela apelante, de acordo com o voto do Relator. Revisional. Contratos bancários. Contratos de conta corrente, cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo para pagamento em parcelas fixas e contratos de cartão de crédito. Julgamento antecipado sem a produção da prova pericial desejada pela parte autora. Prova necessária para demonstrar cobrança de encargos abusivos, entre os quais juros capitalizados. Cerceamento de defesa caracterizado. Há cerceamento de defesa quando imprescindível a realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Apelação provida. Sentença cassada.4 ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GIROCOMP - CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.IMPROCEDÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA - SENTENÇA CASSADA. Diante do julgamento antecipado da lide e da ausência de clareza nos cálculos juntados pelo autor, bem como da alegação de cobrança abusiva de encargos por parte do réu, somado ao pedido expresso de produção de prova pericial, esta deve ser deferida, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1344768-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.07.2015)5 Esse mesmo posicionamento também tem orientado as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CODIGO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNANIME. A agravada interpôs apelação, visando a reforma da sentença que julgou, antecipadamente, a lide improcedente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que moveu em face da agravante e procedente a reconvenção, condenando a autora/agravada ao pagamento do valor estipulado na cláusula 10.2, no montante de R$ 9.000,00. Em Decisão Monocrática, foi dado provimento à apelação, eis que restou constatado error in procedendo do Magistrado de Piso, no sentido da não realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação e, em caso negativo, a fixação das questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas (art. 331, § 2º do CPC). Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que a contratação teria ou não sido realizada dentro do estabelecimento comercial da agravante, uma vez que isto implicaria necessariamente na possibilidade da agravada desistir do negócio no prazo de 07 dias (art. 49 do CDC), fatos estes que restaram duvidosos nos autos, haja vista que a agravante argui que a desistência foi manifestada dois meses após a contratação, enquanto a agravada, aduz que, ocorreu no dia seguinte. In casu, nos autos, inexistem provas hábeis que conduzam a um juízo de certeza neste aspecto. Por via de consequência, tratando-se de matéria controvertida, necessária a produção de provas ao justo deslinde da causa, denotando-se equívoco do magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, a teor do previsto no art. 330, I do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime.6 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA TESE DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Devolução em Dobro por Cobrança Indevida: Preliminar: cerceamento de defesa, rejeitada. Pedido de Realização de Perícia Grafodocumentoscópica que fundamenta a tese da defesa quanto à validade/existência do contrato. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, cerceamento de do direito à defesa, tendo em vista que o magistrado de piso não promoveu a necessária instrução processual. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.7 Dessa maneira, verifica-se que a sentença recorrida afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser anulada. Em face do acolhimento da preliminar de error in procedendo, os demais pedidos do recurso da apelante restam prejudicados. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, a fim de declarar a nulidade da sentença. Ato contínuo, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial relativamente ao contrato objeto das questões fáticas controvertidas, tal como aduzido na petição inicial. Belém (PA), 15 de dezembro de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada 1 TJ-PR - APL: 13645284 PR 1364528-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 15/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1617 30/07/2015. 2 TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1342962-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 08.07.2015. 3 TJ-SP - APL: 00035768820098260356 SP 0003576-88.2009.8.26.0356, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/08/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2013. 4 TJ-PR - APL: 12976740 PR 1297674-0 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 28/01/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015. 5 (TJ-PR - APL: 13447682 PR 1344768-2 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1621 05/08/2015) 6 TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Interno em Apelação nº 0004928-12.2014.8.14.03.01, Relator: juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, j. 07/05/2015. 7 TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível N. 0012098-09.2014.8.14.0051, Relatora: DES.ª Maria De Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28/09/2015.
(2015.04760053-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04760053-96
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão