main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013447-09.2004.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA APELAÇÃO Nº 2013.3.024242-5 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: ESTANISLAU AUGUSTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇAM O PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EM REEXAME NECESSÁRIO. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face de ESTANISLAU AUGUSTO DA SILVA, que condenou o apelante a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente no percentual de 39,67%.          O apelado propôs ação visando o reconhecimento do direito à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, NB 92/054.670.570-7, com início (DIB) em 23.06.1994, para que fosse revista a referida renda, com aplicação do índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período, conforme dispunha a Lei nº 8.880/94.          O juízo a quo prolatou sentença julgando procedente o pedido constante na inicial a fim de condenar o apelante a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, devendo aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. O dispositivo da referida decisão foi assim lançado: ¿ANTE O EXPOSTO, JULGO procedente o pedido constante da exordial, com resolução de mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, devendo-se aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que servirão de base ao cálculo da renda mensal inicial o autor, pagando as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI até 31.12.2003, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.711/98, e, a partir de 01/01/2004, deve aplicar o INPC, consoante o previsto nos arts. 31 e 118, da Lei nº 10.741/2003, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.¿          Em sua apelação, o INSS alega que a decisão supra contrariou a Lei que versa sobre a matéria (Lei nº 8.880/94, Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 6.11/92), a doutrina e a própria jurisprudência sedimentada pelo Egrégio STJ.          Afirma que o salário de contribuição do autor/apelado decorreu de benefício concedido em outubro/1993, logo fora do comando legal da Lei nº 8.880/94 e que a fórmula de apuração do valor da renda mensal inicial para os benefícios de acidente do trabalho difere dos demais benefícios tidos como previdenciários típicos.          Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso.          Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 77.          O Ministério Público asseverou não ter interesse na presente causa (fls. 83/85 dos autos).          É o relatório.          DECIDO.          Através do presente recurso pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau que o condenou a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, para aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição que servirão de base ao cálculo da renda mensal inicial do autor, pagando as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI, até 31/12/2003, e pelo INPC, a partir de 01.01.2004, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.          É certo que, nos termos do art. 201, § 3º, da Constituição da República, os "salários de contribuição" utilizados no cálculo do valor do benefício previdenciário devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista na legislação previdenciária, tendo-se assegurado, igualmente, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º da CF).          Entretanto, não sendo os citados dispositivos constitucionais auto-aplicáveis, cabe ao legislador ordinário a definição do critério de reajuste com a determinação dos índices que reflitam a inflação de cada período.          Assim, a Lei nº 8.880/94, de 27/05/94, determinou que os "salários de contribuição" referentes às competências anteriores a março de 1994 fossem corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, verbis: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994."          Com efeito, aos benefícios concedidos após 01/03/94, cujo cálculo da renda mensal inicial se baseou no "salário de contribuição" de fevereiro de 1994, deve ser aplicado o IRSM de 39,67%.          Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELA VARIAÇÃO DO IRSM NO PERCENTUAL DE 39,67%. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)omissis. . 5. Por sua vez, a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 é devida para os salários-de-contribuição e os pagamentos efetuados em atraso. Precedentes desta Corte 6. Agravo Regimental parcialmente provido." (AgRg no Ag 1100473/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/05/2010 - g.n) "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da Conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994. 2. (...)omissis." (AgRg no REsp 1389277/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/12/2013 - g.n)          No mesmo diapasão, vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSIÇÃO LEGAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - INTERESSE DE AGIR - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - PARCELAS VENCIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Acolhem-se os embargos de declaração se o acórdão, ao julgar o apelo aviado pela parte autora, deixou de proceder ao reexame necessário, imperioso no caso, na medida em que a sentença é ilíquida, caso em que não se dispensa o mencionado reexame.-(...)omissis. - Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. (...)omissis. (1.0313.07.225255-1/003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 25/03/2014) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇAM O PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PROVER EM PARTE. 1.(...)omissis. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3.(...) omissis . (l 1.0223.12.022410-8/001, Des.(a) Amorim Siqueira, 02/12/2013) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Na atualização monetária dos salários de contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. (...)omissis. " (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 02/02/12). (Ap Cível/Reex Necessário 1.0607.09.052445-7/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 26/09/2013) "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CUSTAS - INDEVIDO SEU PAGAMENTO PELO INSS - LEI ESTADUAL N. 12.427/96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUMÚLA Nº 111 DO STJ - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...)omissis.- O expurgo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) deve ser aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes da conversão em URV, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício. -(...)omissis. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.728506-8/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 14/08/2013)          No caso sub judice, o benefício do auxílio-doença do autor teve início em 08.10.1993 (NB 054.640.222-4 - fls. 67), o que faz com que os salários de contribuição do requerente, anteriores a março de 1994, devam ser corrigidos pelo IRSM.          Nessa esteira, se para o cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária do autor, concedida em 23/06/1994 (NB 054.670.570-7 - fls. 68), considerou-se o benefício anterior (auxílio-doença) - por se tratar de benefício de natureza continuada -, não há como deixar de concluir que no valor do benefício de aposentadoria em questão deve-se incluir a atualização do "salário de contribuição" ocorrida em período anterior a março de 1994.          Irretocável a sentença, portanto, quando determinou o reajuste do benefício do autor, pelo IRSM no mês de fevereiro de 1994, bem assim quando condenou o INSS a pagar as diferenças apuradas, observando-se a prescrição quinquenal.          No que se refere à correção monetária e aos juros de mora verifica-se ter o d. Magistrado sentenciante determinado a incidência da correção com base no IGP-DI, até 31.12.2003, e pelo INPC, a partir de 01/01/2003, e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art.406 do Código Civil.          No entanto, vejo que r. decisão também não merece reforma.          Cumpre destacar que a presente demanda trata de débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os quais obedecem aos seguintes índices, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e.          A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período.          A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO INPC. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidadeparcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. (...) 4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)          Os juros de mora, este sim, são devidos em conformidade com os índices da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.          Observa-se que tal tese foi consolidada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A propósito a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). (...) 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. (...) 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (...) 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.)          Portanto, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 serão aplicáveis aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.          No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que o percentual fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, atende à regra do art. 20, § 4º do CPC e aos critérios elencados nas alíneas do § 3º, do referido dispositivo, a fim de se remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte autora. Acerc do tema, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. PERCENTUAIS. 1. A cobrança de dívidas da Fazenda Pública observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Prejudicial rejeitada. 2. Dispõe o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ainda ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Não se mostra razoável a fixação de valor irrisório, sob pena de se aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico, podendo ser utilizados os percentuais previstos no parágrafo 3º do referido artigo. Precedentes no E. STJ e no TJDFT. 3. Remessa oficial e recurso voluntário não providos. (TJ-DF - APO: 20100112295660 DF 0072718-74.2010.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 71)          Acertada a decisão primeva também quando determinou que a verba honorária deverá ser calculada sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entende a jurisprudência do STJ, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...) omissis. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, os juros de mora devem são fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula n. 204/STJ) e a correção monetária nos moldes da Súmula n. 148/STJ. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1103120/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01/02/2010 - g.n) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.289/1996. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)omissis. - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício. Incidência da Súmula n. 111/STJ à espécie. -(...)omissis." (AgRg no REsp 1235057/SC, Rel.(a) Min. (a) MARILZA MAYNARD (DES. CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 14/12/2012)          No mesmo sentido vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXILIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. (...)omissis. V. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 STJ), sendo devidos até a prolação da sentença e não até sua publicação. VI. Estabelece o art. 10 da Lei estadual nº 12.427/96 que o INSS está dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, incluindo as recursais, quando litiga perante a Justiça estadual mineira." (1.0702.07.355332-4/003, Des.(a) Luiz Artur Hilário, 29/10/2012 - g.n) "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL - MOLÉSTIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.527/97 - (...)OMISSIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º DO CPC - SÚMULA 111 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS -INSS - ISENÇÃO. - (...)omissis. -Para o cálculo do valor dos honorários devem ser consideradas as prestações vencidas até a prolação, e não a publicação, da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Consoante se depreende do art. 10, I da Lei estadual 14.939/03, o INSS é isento do pagamento das custas processuais." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.074321-4/002, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 27/10/2011 - g.n)          Mediante tais considerações, CONHEÇO da APELAÇÃO e do REEXAME NECESSÁRIO e NEGO-LHES SEGUIMENTO.            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 12 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03007170-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Mostrar discussão