TJPA 0013451-91.2009.8.14.0401
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Exclusão das qualificadoras. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação das qualificadoras do uso de arma e do concurso de agentes, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem, por isso a falta de perícia não desqualifica o crime praticado. In casu, a arma não só foi utilizada como periciada, elidindo o argumento. Da mesma forma, a prova testemunhal foi contundente na comprovação do concurso de agentes. 3. Em relação à alegação de exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação acima desse patamar, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. 4. As provas apuradas nos autos deixaram claro a pareticipação do Recorrente na empreitada criminosa, o que foi devidamente considerado na fixação da pena-base, razão pela qual não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena de menor participação. 5. A única retificação deve ser feita no patamar de aumento da pena pelas qualificadoras, aplicado acima do mínimo legal sem fundamentação. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04087969-10, 116.374, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)
Ementa
Apelação penal. Roubo qualificado. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Exclusão das qualificadoras. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação das qualificadoras do uso de arma e do concurso de agentes, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem, por isso a falta de perícia não desqualifica o crime praticado. In casu, a arma não só foi utilizada como periciada, elidindo o argumento. Da mesma forma, a prova testemunhal foi contundente na comprovação do concurso de agentes. 3. Em relação à alegação de exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação acima desse patamar, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. 4. As provas apuradas nos autos deixaram claro a pareticipação do Recorrente na empreitada criminosa, o que foi devidamente considerado na fixação da pena-base, razão pela qual não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena de menor participação. 5. A única retificação deve ser feita no patamar de aumento da pena pelas qualificadoras, aplicado acima do mínimo legal sem fundamentação. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04087969-10, 116.374, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04087969-10
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão