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Jurisprudência


TJPA 0013462-18.2008.8.14.0301

Ementa
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007543-7 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICÍPIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO que ajuizou em face de JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, para condenar o Município de Belém ao pagamento de adicional noturno, de domingos/sábados/feriados trabalhados, bem como duas horas extras por dia de trabalho desde novembro de 2006, além de condenação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Às fls. 141/146, constam as razões do apelante, que alega preliminar de ilegitimidade passiva do município devido ao fato do apelado pertencer ao quadro de funcionários da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém (Autarquia Municipal), que possui personalidade jurídica própria e é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira, portanto, independente do Município de Belém. No mérito, o apelante suscita que o apelado deve comprovar a prestação efetiva de serviços em horário noturno e em horas extras em turno de revezamento para que seja concedida a pretensão do mesmo, nos termos do art. 333, I do CPC. Sustenta, ainda, a tese de que a indenização por danos morais deve ser afastada, em razão de o apelado não ter feito requerimento neste sentido, logo, a sentença combatida seria extra petita. O apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões (fls.151/155) requerendo que a sentença vergastada seja integralmente mantida em seus termos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 150. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso cinge-se à análise da legitimidade passiva do Município de Belém em ação ordinária condenatória revisional de remuneração de servidor público. Analisando os autos, depreende-se que o apelado é servidor estável do quadro da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém, antiga SAAEB (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém), transformada pela Lei Ordinária N.º 8630, de 07 de fevereiro de 2008 (fls.52). A Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém é uma autarquia municipal, que integra a Administração Pública indireta, titular de direitos e obrigações, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e técnica, cuja finalidade é dar cumprimento às politicas e desenvolver ações voltadas ao planejamento, à regulação, do controle e à fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Belém. As Agências Reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias, podendo com isso, exercer atribuições típicas do Poder Público, já que possuem personalidade jurídica de direito público. Ademais transcrevo doutrina eminente administrativista que ratifica a tese da autonomia desta entidade: Para conferir maior independência às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído à elas o status de 'autarquia em regime especial', o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 163) O Dec.-lei 6016, de 22/11/1943 ao caracterizar autarquia consignou ser ela o serviço estatal descentralizado, com personalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.. O Código Civil, relacionando as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente as autarquias (art.41, IV), confirmando, assim, a qualificação desta, in verbis: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Logo, por ser um serviço público descentralizado, tem responsabilidade e legitimidade própria, respondendo individualmente conforme posto no art. 1º da Lei Municipal nº 8.630/2008, como se lê às fls. 52. Neste sentido, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Belém merece ser acolhida, visto que a mesma não é parte legítima para compor a lide, porquanto a Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém por dispor de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, possui capacidade processual para estar em juízo de defesa de seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30.925/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROCURADORES FEDERAIS LOTADOS NO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma). 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA ILÍCITO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À AUTARQUIA CONTRATADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O Estado do Rio de Janeiro não tem legitimidade para figurar em ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir eleita pelo autor é a má prestação da assistência médica objeto de contrato firmado com o Instituto de Assistência aos Servidores - IASERJ, autarquia estadual. 2. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA) Há precedente neste órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Auto de infração lavrado pela autarquia especial municipal CTBEL. Autor aduziu que estava em local diverso e requereu a anulação da infração de trânsito c/c indenização por danos morais em face da Municipalidade. Sentença de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belém por ser a CTBEL pessoa jurídica de direito público com atribuições específicas definidas na Lei Municipal n.º 8.227/2002. 2. Irresignado, apelou da decisão de 1º grau e sustentou que os órgãos de trânsito agem por delegação do Poder Público. Em contrarrazões, o Município alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. 3. IIegitimidade passiva da municipalidade uma vez que a autarquia goza de direitos e obrigações próprias, distintas, portanto, do ente que a instituiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (201130204485, 121160, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 25/06/2013) O art. 557, §1º-A permite ao relator exercer o juízo de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto contraste com a jurisprudência do STF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º - A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Belém e, consequentemente, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIAlterado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm do CPC. Condeno o autor/apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, §3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de Junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04554989-66, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04554989-66
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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