TJPA 0013468-51.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº:0013468-51.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: HERNANI DIAS DA CRUZ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 270/273), interposto por ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de nº 158.110, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível dos recorrentes. Ei-lo: EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CORRETA. APELAÇÃO DE OTÁVIO RODRIGUES PANTOJA e VERA LÚCIA PANTOJA PIMENTEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INVERÍDICA. AUTOR/APELADO QUE PREENCHEU OS REQUISTOS DO ART. 927 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALDALICE FERRERA E FERREIRA E OUTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTES QUE ADQUIRIRAM DE BOA-FÉ LOTES DO BEM EM LÍTIGIO. INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os apelados comprovaram a existência da posse do imóvel, por meio de testemunhas que afirmaram que o autor utilizava o bem imóvel para reunir os amigos nos finais de semana. Além disso, restou demonstrado que os recorridos tinham uma caseira, que inclusive em audiência confirmou ter permitido que os recorrentes adentrassem no imóvel e lá permanecessem até conseguirem um lugar pra morar, tendo eles praticado o esbulho com a clandestinidade da ocupação do imóvel, quando além de terem permanecido no bem como se seu fosse, ainda lotearam o terreno e o venderam irregularmente. II- Não há de se falar em função social da propriedade, na medida em que para o caso dos autos, necessário apenas que se comprove os requisitos estabelecidos pelo art. 927 do CPC, o que restou demonstrado conforme já explanado. III- Desnecessário que os apelantes integrem o polo passivo da demanda, pois estes muito embora tenham adquirido a propriedade de boa-fé, receberam a posse do bem de quem o detinha de maneira injusta, se encontrado, portanto, também de maneira precária nele, estando sujeitos aos mesmos efeitos experimentados pelos réus da demanda, já que restou comprovado que os apelados cumpriram todos os requisitos dispostos no art. 927 do CPC. IV- Recurso conhecido e desprovido. Insurgem-se contra o desprovimento do pedido de admissão no pólo passivo da lide, bem como contra a reintegração de posse do imóvel ao recorrido. Argumentam que ação possessória fora proposta sem a devida comprovação da posse pelo autor, assim como, asseveram que a decisão não observou o direito à indenização dos possuidores de boa-fé e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Logo, aduzem violação aos artigos 561, I, do Código de Processo Civil/15; e 1.219, do Código Civil, bem como violação reflexa do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 275/278. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 263/264), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Ab initio, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Apesar da arguição dos recorrentes, observa-se que a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista que, a contrário sensu das alegações dos recorrentes, a decisão recorrida assevera que a posse ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos de testemunhas e da caseira do recorrido, inclusive com a prática de esbulho dos réus, que lotearam e venderam o terreno de forma irregular (fl. 258). No mais, o acórdão impugnado conclui que os insurgentes continuaram na posse de forma injusta e clandestina, esclarecendo que este fato ocasiona a ineficácia da mesma, apesar da compra ser de boa-fé, somente restando, posteriormente, o direito de ação regressiva contra as partes que venderam o imóvel litigioso (fls. 258v/259). Portanto, na questão estabelecida há necessidade de constatação dos fatos supostamente levantados pelos recorrentes, o que faz incidir o teor da Súmula 7, do STJ no presente recurso especial e a sua inadmissibilidade. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 618.683/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 786.744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) (Negritei). (...) A testemunha Sonia Terezinha Gregório afirmou ser caseira da autora Thereza Di Lorenzo Paciullo, e estar trabalhando no imóvel há trinta anos. Asseverou ter comunicado à autora a invasão parcial da área em debate, corroborando o exercício da posse do bem pela autora (fls. 902/908). As demais testemunhas dos réus confirmam a venda irregular de lotes de terra, bem como a invasão da área, fatos estes que não foram negados pelos réus José Simplicio e Jorge Adalberto ao se voltarem contra a representação ao Ministério Público, asseverando inclusive já terem assinado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fis. 1052/1054). Aliás, no procedimento realizado pelo SAAE também foi constatada a invasão da propriedade das autoras, conforme corroborado pelosdepoimentos das testemunhas e demais provas dos autos. Por fim, uma vez que a representação ao Ministério Público foi indeferida, pois os fatos acerca do loteamento irregular da área já são objeto de ação civil pública (fls. 1189/1190), deixaram as partes de ter interesse recursal no ponto em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 468.758/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.979 - SP (2014/0293660-4) Ministro RAUL ARAÚJO, 08/05/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/8/2015) (Negritei). Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4. /REsp/2017/27 Página de 5
(2017.00278455-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº:0013468-51.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: HERNANI DIAS DA CRUZ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 270/273), interposto por ALDALICE FERREIRA E FERREIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de nº 158.110, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível dos recorrentes. Ei-lo: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CORRETA. APELAÇÃO DE OTÁVIO RODRIGUES PANTOJA e VERA LÚCIA PANTOJA PIMENTEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INVERÍDICA. AUTOR/APELADO QUE PREENCHEU OS REQUISTOS DO ART. 927 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALDALICE FERRERA E FERREIRA E OUTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTES QUE ADQUIRIRAM DE BOA-FÉ LOTES DO BEM EM LÍTIGIO. INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os apelados comprovaram a existência da posse do imóvel, por meio de testemunhas que afirmaram que o autor utilizava o bem imóvel para reunir os amigos nos finais de semana. Além disso, restou demonstrado que os recorridos tinham uma caseira, que inclusive em audiência confirmou ter permitido que os recorrentes adentrassem no imóvel e lá permanecessem até conseguirem um lugar pra morar, tendo eles praticado o esbulho com a clandestinidade da ocupação do imóvel, quando além de terem permanecido no bem como se seu fosse, ainda lotearam o terreno e o venderam irregularmente. II- Não há de se falar em função social da propriedade, na medida em que para o caso dos autos, necessário apenas que se comprove os requisitos estabelecidos pelo art. 927 do CPC, o que restou demonstrado conforme já explanado. III- Desnecessário que os apelantes integrem o polo passivo da demanda, pois estes muito embora tenham adquirido a propriedade de boa-fé, receberam a posse do bem de quem o detinha de maneira injusta, se encontrado, portanto, também de maneira precária nele, estando sujeitos aos mesmos efeitos experimentados pelos réus da demanda, já que restou comprovado que os apelados cumpriram todos os requisitos dispostos no art. 927 do CPC. IV- Recurso conhecido e desprovido. Insurgem-se contra o desprovimento do pedido de admissão no pólo passivo da lide, bem como contra a reintegração de posse do imóvel ao recorrido. Argumentam que ação possessória fora proposta sem a devida comprovação da posse pelo autor, assim como, asseveram que a decisão não observou o direito à indenização dos possuidores de boa-fé e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Logo, aduzem violação aos artigos 561, I, do Código de Processo Civil/15; e 1.219, do Código Civil, bem como violação reflexa do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 275/278. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 263/264), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Ab initio, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Apesar da arguição dos recorrentes, observa-se que a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista que, a contrário sensu das alegações dos recorrentes, a decisão recorrida assevera que a posse ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos de testemunhas e da caseira do recorrido, inclusive com a prática de esbulho dos réus, que lotearam e venderam o terreno de forma irregular (fl. 258). No mais, o acórdão impugnado conclui que os insurgentes continuaram na posse de forma injusta e clandestina, esclarecendo que este fato ocasiona a ineficácia da mesma, apesar da compra ser de boa-fé, somente restando, posteriormente, o direito de ação regressiva contra as partes que venderam o imóvel litigioso (fls. 258v/259). Portanto, na questão estabelecida há necessidade de constatação dos fatos supostamente levantados pelos recorrentes, o que faz incidir o teor da Súmula 7, do STJ no presente recurso especial e a sua inadmissibilidade. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRETÉRITA E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, A E C, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse, uma vez comprovados o comodato verbal e o esbulho, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 618.683/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 786.744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) (Negritei). (...) A testemunha Sonia Terezinha Gregório afirmou ser caseira da autora Thereza Di Lorenzo Paciullo, e estar trabalhando no imóvel há trinta anos. Asseverou ter comunicado à autora a invasão parcial da área em debate, corroborando o exercício da posse do bem pela autora (fls. 902/908). As demais testemunhas dos réus confirmam a venda irregular de lotes de terra, bem como a invasão da área, fatos estes que não foram negados pelos réus José Simplicio e Jorge Adalberto ao se voltarem contra a representação ao Ministério Público, asseverando inclusive já terem assinado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fis. 1052/1054). Aliás, no procedimento realizado pelo SAAE também foi constatada a invasão da propriedade das autoras, conforme corroborado pelosdepoimentos das testemunhas e demais provas dos autos. Por fim, uma vez que a representação ao Ministério Público foi indeferida, pois os fatos acerca do loteamento irregular da área já são objeto de ação civil pública (fls. 1189/1190), deixaram as partes de ter interesse recursal no ponto em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 468.758/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.979 - SP (2014/0293660-4) Ministro RAUL ARAÚJO, 08/05/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 13/8/2015) (Negritei). Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4. /REsp/2017/27 Página de 5
(2017.00278455-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00278455-10
Tipo de processo
:
Apelação
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