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Jurisprudência


TJPA 0013472-48.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, CPC-73 (art. 1.022, do CPC-2015). Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada. 2. Entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chão Verde Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém (fl. 288), que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0020033-80.2005.8.14.0301), homologou o valor em execução de R$ 344.465,68 (trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), determinou a expedição de precatório requisitório nesse valor e com relação a arguição do agravante de que teria havido omissão acerca da inclusão de honorários sucumbenciais, verificou que tal parcela não foi mencionada na sentença que julgou a ação originária, restando, portanto, afastada.            Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, fls. 290-296, que foi julgado improvido, fl. 24-25.v.             Em suas razões, fls. 02-10, sustenta o agravante, após resumir os fatos, que a decisão agravada, ao homologar os cálculos, com base no primeiro cálculo elaborado pelo contador do juízo, desconsiderou a verba sucumbencial no importe de 20% sobre o valor da execução, que, inclusive, é parcela integrante expressa na petição inicial da execução contra a Fazenda Pública.            Menciona que, no segundo cálculo elaborado pela contadoria, consta a parcela reivindicada, entendendo que também é devida, em virtude da sentença que julgou improcedentes os embargos determinar que a Ação de Execução (processo n.º 003432-53.2005.8.14.0301) voltasse ao seu curso normal, fls. 97-100.            Fala que a decisão agravada foi omissa quanto ao pleito do agravado, que visa a compensação de suposto débito de ISSQN/PJ com o crédito a ser recebido na ação de execução, colacionando inúmeros julgados do STF acerca do tema, que repelem tal pretensão, devido a inconstitucionalidade já assentada.            Encerram pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.    Juntou os documentos (v. fls. 02-351).            Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fls. 352-356).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.              Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém (fls. 24-25.v.) que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, não considerou a verba sucumbencial na homologação dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, nos termos enunciados.            Entendo acertada a decisão agravada.            Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, verifico que a agravante pretende a inclusão da prefalada verba, alegando que há previsão na sentença que julgou os embargos à execução interpostos pelo agravado, ao determinar o prosseguimento da execução, fls. 97-100.            Contudo, analisando o conteúdo dessa decisão, é latente a não previsão da verba sucumbencial e a não oposição, à época, pela agravante, do recurso apropriado, só se preocupando com a reivindicação em fase adiantada do processo, quando já preclusa qualquer discussão a respeito.            A propósito, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010, processado na forma do art. 543-C do CPC-73, Tema 222, ¿se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos¿, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999). 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008). 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. (Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004; REsp 237449/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada. 6. In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingindo-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados. O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl. 30): "(...) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso. (...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União. Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010)            Entretanto, robustecendo o argumento, os cálculos apresentados e homologados pelo juízo de primeiro grau servem apenas para atualizar aquilo que já foi decidido, não cabendo a inclusão de nenhum item que repercuta no aumento do débito exequendo, sob pena de, inclusive, ofender a coisa julgada, prevista no art. 502, caput, do CPC, in verbis: ¿Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.¿            Desse modo, entendo que a decisão agravada é legítima.            Com relação a arguição da agravante de que o juízo de primeiro grau não se manifestou acerca do pedido de compensação formulado pelo agravado, às fls. 307-313, com fundamento nos §§9º e 10º, do art. 100, da CF-88, constato que, até então, não houve manifestação do juízo originário, restando, portanto, o pleito prejudicado.            Todavia, ainda que não fosse isso, lembro apenas que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos §§9º e 10º, da CF-88, nas ADI'S n.º 4.357/DF, 4.425/DF, 4.400/DF e 4.372/DF.            Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿            Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.            Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Belém, 26 de janeiro de 2017.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.00340967-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00340967-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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