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Jurisprudência


TJPA 0013484-37.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021588-5 APELANTE/APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: MOISÉS BATISTA SOUZA APELANTE/APELADO: JOSÉ LISBOA DO ROSÁRIO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE.  I - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recursos APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por JULLY OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJ, bem como determinou que a parte requerida a restitua em dobro os valores pagos pelo autor em desacordo com súmula nº 472 do STJ.            Nas razões do apelo do Banco Réu (fls. 105/115), este afirma que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, perfazendo ato jurídico perfeito, que o contrato é lei entre as partes, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.            Alega que a comissão de permanência poderá ser cumulada com juros de mora e multa, conforme entendimento das súmulas 30 e 294 do STJ. Relata que no presente caso, a mesma não está cumulada com correção monetária.            Aduz que não há abusividade na referida cobrança, pois a comissão de permanência é um encargo devido durante a inadimplência do devedor e condiz com um instrumento de correção monetária do saldo devedor.            Assevera que os valores arbitrados a título de honorários advocatícios é exorbitante e discrepam do princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pela reforma da decisão a quo.            A parte autora interpôs intempestivamente recurso de apelação.            O apelo do réu foi recebido nos ambos efeitos (fls. 183).            O autor apresentou contrarrazões (fls. 184/200), alegando que o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da votande dever ser mitigado e relativizado. Aduz que a presente demanda deve ser analisada à luz do código de defesa do consumidor.            Aduz que o instrumento contratual entabulado entre as partes ofende os princípios da transparência e da boa fé objetiva, causando lesão ao consumidor.            Sustenta ser ilegal a cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária e outras taxa, configurando uma prática ilegal. Diz, ainda, que a capitalização de juros é vedada no ordenamento jurídico, pois põe o consumidor em desvantagem excessiva.            Por fim, alega que o valores arbitrados a título de honorários advocatícios deverão ser mantidos.            O autor interpôs recurso Adesivo à apelação interposta pelo réu (201/214), alegando que firmou contrato de adesão com a instituição financeira ré e que, portanto, acabou aceitando as condições que lhes foram impostas.            Insurge-se contra a cobrança dos juros capitalizados, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser ilegal a sua cobrança, pois ausente autorização legal.            Discorre sobre a vulnerabilidade do consumidor e da falta de transparência nas relações de consumo, bem como acerca da função social do contrato e da boa fé objetiva que devem reger as relações de consumo. Pugna que o CDC seja aplicado aos contratos de natureza bancária.            Argumenta que a instituição financeira deve honrar a cobrança dos juros contratados, mas sem a incidência da capitalização, pois a jurisprudência diz que é vedado o anatocismo. Relata que a taxa cobrada ao mês é de 2,40%, enquanto que a taxa contratada é de 1,93%. Portanto não se insurge contra a taxa contratada, mas sim contra a taxa cobrada.            Por fim, pugna pela procedência do recurso.            O banco réu ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo do autor (fls. 217/230),afirmando que o contrato é válido e que inexiste juros abusivos e ilegais, pois as instituições financeiras não se impõe à limitação de juros.            Assevera que cobrança da capitalização de juros é legal, pois prevista em lei. Diz, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento uníssono acerca da legalidade da cobrança das tarifas bancárias.            Relata que o custo efetivo total do contrato, nada mais é que a remuneração dos bancos pelos serviços por ele prestados. Por fim, pugna pela rejeição do recurso do autor.            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por JOSÉ LISBOA DO ROSÁRIO em face de BV FINANCEIRA S/A.            A sentença objurgada condenou o banco apelante à: [1] declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJ e; [2] restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.            DO APELO DO RÉU            No seu apelo o réu levante as seguintes teses: [1] autonomia da vontade: as partes tiveram liberdade para contratar; [2] Da legalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos; [3] Honorários desproporcionais e excessivos. [1] DA LIBERDADE PARA CONTRATAR E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS            Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.            Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.            Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.            O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes.            Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. [2] COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA            Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual.            Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013)            No caso em comento, o contrato prevê no item 16 (fls. 52/54), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança, cumulativamente, da comissão de permanência com multa moratória de 2%, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição da súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.            Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos encargos moratórios. Assim, não merece reforma a sentença que determinou o decote da cobrança cumulada da multa de 2% à comissão de permanência. [3] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS            Insurge-se o apelante contra a fixação de honorários advocatícios, ao argumento que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional.            Pois bem.            O juiz a quo reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.               Razão não assiste ao recorrente.               Ambas as partes litigantes foram reciprocamente vencidas e vencedoras, portanto não merece reparo a decisão a quo.               Ademais, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos.            Por fim, registro que o valor arbitrado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado e proporcional à complexidade da demanda, portanto, tem-se que a proporção para o pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser mantida conforme estipulado na sentença objurgada.            Desta feita, se ambos os litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, deve ser aplicado o art. 86, do Código de Processo Civil, que preceitua que "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".            Assim, a pretensão do apelante esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências, sendo o recurso manifestamente improcedente neste ponto.            DO APELO DO AUTOR            O autor/apelante pretende revisionar a cláusula contratual que estipula acerca da cobrança de juros de forma capitalizada, sob o argumento que o ordenamento jurídico veda a sua cobrança, bem como que estes colocam o consumidor em desvantagem excessiva. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS            Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)            Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide cláusula 13 do contrato às fls. 52/54).            Destarte, sem maiores elucubrações, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.              Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;            Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC.            Belém, 12 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01869600-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01869600-91
Tipo de processo : Apelação
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