TJPA 0013485-47.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0013485-47.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES Advogado: Dr. Rogério Maciel Mercedes, OAB/PA nº.20966 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 22-25), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Raimundo Rodrigues Mercedes em face do Estado do Pará e do Município de Conceição do Araguaia (proc. nº.0007843.42.2016.8.14.0017), deferiu a liminar para que os réus, no prazo de 60 dias, forneçam o medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses, conforme receituário médico, sob pena de multa diária na pessoa do gestor estadual e municipal, respectivamente, no valor de R$1.000,00 ( mil reais). Razões recursais (fls.2-15). Documentos anexos (fls.16-35). Distribuído os autos à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (fl.36), que indeferiu o efeito pretendido (fls.38-39). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.41). À fl.42, a Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em atenção a Emenda Regimental nº.05/2016 e sendo integrante da 2ª Turma de Direito Privado, determina a redistribuição do feito. Redistribuído os autos, coube-me a relatoria do feito (fl.43). Nesta instância o Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (fls.47-50). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo ¿a quo¿ que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses conforme receituário médico. Em pesquisa no Libra2G, verifico que foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº00078434220168140017), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória relativa à liminar. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, a fim de condenar os requeridos, a fornecerem ao autor/paciente RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES, o medicamento NEBITO 1000mg (TESTOSTERONA), de uso continuo, na quantidade indicada no receituário médico. Isto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória deferida. Tendo em vista o caráter contínuo do tratamento, o requerido poderá exigir que a requerente se submeta semestralmente a avaliação de especialista para confirmar a necessidade de tratamento, desde que arquem com as despesas com transporte e com a consulta, caso esta não seja da rede pública. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, em razão de serem os réus isentos, conforme estabelece o artigo 15, g, da Lei Estadual 5.738/93. Condeno os réus em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º. do Código de Processo Civil. Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário da sentença, conforme o artigo 496, I, do NCPC, já que o valor é ilíquido, não se podendo afirmar de plano se é inferior ao previsto no §3º, inciso II, do referido artigo. Publique-se, registre-se. Intimem-se, pessoalmente, os réus, e o Ministério Público e pelo Diário de justiça, o advogado da parte autora. Portanto, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, conforme prescrição médica. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLADA NA ORIGEM. Com efeito, diante da informação superveniente de prolação de sentença procedente na origem, resta prejudicada a apreciação do presente recurso ante a perda do objeto. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007650278, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Determino à Secretaria, o desentranhamento do documento de fl. 40, uma vez que não se refere a presente demanda. Por conseguinte, proceda a remuneração das folhas subsequentes. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA,16 de julho de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.02857656-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0013485-47.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES Advogado: Dr. Rogério Maciel Mercedes, OAB/PA nº.20966 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 22-25), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Raimundo Rodrigues Mercedes em face do Estado do Pará e do Município de Conceição do Araguaia (proc. nº.0007843.42.2016.8.14.0017), deferiu a liminar para que os réus, no prazo de 60 dias, forneçam o medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses, conforme receituário médico, sob pena de multa diária na pessoa do gestor estadual e municipal, respectivamente, no valor de R$1.000,00 ( mil reais). Razões recursais (fls.2-15). Documentos anexos (fls.16-35). Distribuído os autos à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (fl.36), que indeferiu o efeito pretendido (fls.38-39). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.41). À fl.42, a Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em atenção a Emenda Regimental nº.05/2016 e sendo integrante da 2ª Turma de Direito Privado, determina a redistribuição do feito. Redistribuído os autos, coube-me a relatoria do feito (fl.43). Nesta instância o Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (fls.47-50). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo ¿a quo¿ que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, a cada 3 meses conforme receituário médico. Em pesquisa no Libra2G, verifico que foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº00078434220168140017), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória relativa à liminar. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, a fim de condenar os requeridos, a fornecerem ao autor/paciente RAIMUNDO RODRIGUES MERCEDES, o medicamento NEBITO 1000mg (TESTOSTERONA), de uso continuo, na quantidade indicada no receituário médico. Isto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória deferida. Tendo em vista o caráter contínuo do tratamento, o requerido poderá exigir que a requerente se submeta semestralmente a avaliação de especialista para confirmar a necessidade de tratamento, desde que arquem com as despesas com transporte e com a consulta, caso esta não seja da rede pública. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, em razão de serem os réus isentos, conforme estabelece o artigo 15, g, da Lei Estadual 5.738/93. Condeno os réus em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º. do Código de Processo Civil. Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário da sentença, conforme o artigo 496, I, do NCPC, já que o valor é ilíquido, não se podendo afirmar de plano se é inferior ao previsto no §3º, inciso II, do referido artigo. Publique-se, registre-se. Intimem-se, pessoalmente, os réus, e o Ministério Público e pelo Diário de justiça, o advogado da parte autora. Portanto, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Nebito (UNDECILATO DE TESTOTERONA) 1000mg IM, ao autor, conforme prescrição médica. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. SAÚDE. MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROLADA NA ORIGEM. Com efeito, diante da informação superveniente de prolação de sentença procedente na origem, resta prejudicada a apreciação do presente recurso ante a perda do objeto. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 71007650278, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Determino à Secretaria, o desentranhamento do documento de fl. 40, uma vez que não se refere a presente demanda. Por conseguinte, proceda a remuneração das folhas subsequentes. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA,16 de julho de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.02857656-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02857656-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento