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Jurisprudência


TJPA 0013487-17.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013487-17.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: D. L. S. S. REPRESENTANTE: L. F. S. ADVOGADO (A): LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA) OAB: 13775 AGRAVADO: L. P. M. S. ADVOGADO (A): ANNALU MARINHO FERREIRA (DEFENSORA) OAB: 13324 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. L. S. S., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, que recebeu o pedido de execução de alimentos para processamento pelo rito previsto no art. 523 do CPC-2015 (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de Alimentos (processo n° 0013487-17.2016.814.0000), proposta em desfavor de L. P. M. S. Em breve síntese, o Agravante sustém que a decisão do magistrado singular merece reforma, aduzindo, em suas razões recursais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito. Por fim, requer o recebimento, conhecimento e o provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, razão porque conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão interlocutória do Magistrado de primeiro grau que recebeu o pedido de execução de alimentos para processamento pelo rito previsto no art. 523 do CPC-2015, por entender se tratar de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Compulsando os autos, verifico inexistir requerimento para a concessão de efeito suspensivo e/ou de deferimento de antecipação de tutela recursal, razão porque recebo o presente Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Ato continuo, determino: I.     A intimação da parte Agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. II.     Requisitem informações ao Juízo de primeira instância, acerca da controvérsia, especificamente sobre a reforma e/ou mantença da decisão guerreada, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil-2015. III.     Em seguida, remetam-se os autos ao dd. Representante do Órgão Ministerial de Segundo Grau, para exame e parecer, por se tratar de interesse de incapaz. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 16 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04987872-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04987872-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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