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Jurisprudência


TJPA 0013489-59.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 120/128) que, nos autos da Ação Civil Pública, n.º 0013489-59.2013.814.0301 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado do Pará/ Secretaria de Estado de Saúde Pública proceda a realização de microcirurgia de tumor encefálico, bem como todos os atos necessários para recuperar a saúde da criança (exames, medicamentos e cirurgias).            A demanda originou-se de pedido do Ministério Público Estadual, para compelir que a Fazenda Pública Estadual proceda a imediata internação da menor D.V.L.C. portadora de tumor encefálico para realização de procedimento cirúrgico.            Após o deslinde normal do feito, o juízo monocrático confirmou a tutela inicialmente deferida e determinou a sua imediata internação.            Em suas razões recursais (fls. 149/166), a apelante arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de condenação genérica, aduziu ainda a sua ilegitimidade passiva, asseverando a responsabilidade do Município em gerir a central de leitos.            No mérito argumentou ser impossível acolher os pedidos deduzidos na ação, visto que não há previsão orçamentária para tanto, havendo violação ao princípio da reserva do possível.            Afirmou que a fundamentação da decisão recorrida se baseia em normas meramente programáticas, que não poderiam ser usadas para exigir o imediato cumprimento dos preceitos genéricos nela contidos.            A impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público e por fim, a inviabilidade de sequestro de verbas públicas e entrega de quantia a particular, em razão da violação ao art. 100, da CF/88.            Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.            Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao apelo (fls. 182/191) o apelado, em suma, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 193).            Instado a se manifestar o Ministério Público, por intermédio de seu Douto Promotor de Justiça convocado, Dr. Hamilton Nogueira Salame, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada (fls. 202/211).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 211v).            É o relatório. DECIDO            Objetivando elucidar o cerne da questão, importante esclarecer que o Ministério Público ora apelado moveu Ação Civil Pública em favor da menor D. V. L. C., baseado no argumento de que a mesma é portadora de tumor encefálico, precisando se submeter a um procedimento cirúrgico.            Após a breve exposição da situação fática, passo a análise das preliminares do recurso.            Constato que as preliminares arguidas não têm razão de ser, haja vista que, quanto a preliminar de impossibilidade de condenação genérica, ressalto que a mesma não é genérica, pois, ainda, que não tenha especificado os medicamentos, são os mesmos relacionados ao caso narrados, qual seja, o tumor encefálico. Ademais, não se pode perder de vista, que tratando-se de demanda envolvendo saúde, nem sempre é possível prever todos os medicamentos que serão necessários no curso do tratamento.            Refuto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, visto que, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que é solidária a responsabilidade pelo fornecimento de medicação ou tratamento de saúde em geral dos entes públicos.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à apelante.            Em casos como os dos autos deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.            Outrossim, há que se atentar para o fato de que a Constituição Federal de 1988 também atribuiu grande relevância para a saúde, no momento em que conferiu a esse Direito o status de Constitucional, declarando-o como Direito fundamental, ao dispor nos artigos 6° e 196, como se observa abaixo: Art. 6º. São Direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a à infância, a assistência aos desamparados, na foram desta Constituição. Art. 196. A saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.            É valido salientar que, elevar um Direito à categoria de fundamental não representa apenas assegurar-lhe um discurso brilhante de forma, mas pobre de ideias.            Da mesma forma, é bom revelar aos meus pares que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente.            Nesse viés argumentativo, sendo o direito à saúde fundamental e indisponível e levando em consideração a prioridade absoluta que se deve dar à criança e ao adolescente, não pode o Estado, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se de assegurar esses direitos tão essenciais, sob a justificativa de estar ofendendo o princípio da reserva do possível, ou seja, sempre deve ser assegurado a todos os cidadãos o mínimo existencial possível.            Corroborando o raciocínio apresentado, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004) Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF - RE nº 195.192. Rel. Min. Março Aurélio, j. 22.02.2000) ARTIGO  Direito à Saúde - Reserva do Possível - ¿Escolhas Trágicas¿ - Omissões Inconstitucionais - Políticas Públicas - Princípio que Veda o Retrocesso Social (Transcrições) (v. Informativo 579) STA 175-AgR/CE* RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis. (Informativo 582 do STF). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1) Não configura-se a perda de objetivo argüida nas razões de apelação, porquanto necessária a confirmação da liminar deferida anteriormente à prolação da sentença. 2) Constitui-se em dever do Estado in abstrato o fornecimento de medicamento e fraldas descartáveis adequado a menor portadora de hidrocefalia e meningomiocele, bexiga neurologênica e refluxo renal, considerando-se a importância dos interesses protegidos (art. 196, CF). Diante da competência compartilhada dos entes federados para assegurar tal direito, não se pode falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Sul. 3) Havendo prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da apelada, ostenta-se necessário manter a decisão que determinou o fornecimento de fraldas descartáveis, porquanto, se assim não se fizer, há possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, em face das circunstâncias que envolvem a doença que acomete a jovem. 4) As fraldas descartáveis, quando de uso continuado decorrente da patologia de que é portadora a menor, estão incluídas no conceito de medicamentos, porquanto se trata de material necessário à redução do risco de doença secundárias. 5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas, tão-somente, o fornecimento de tratamento indispensável à saúde da menor, já que seus responsáveis não podem prover as despesas com o tratamento. 6) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 7) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026273375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/12/2008) (Grifo meu)            Como já referido, é certo neste conflito que se deve atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabilize o sistema de prestação de serviços do Estado.            Assim, ressalto que a sentença a quo não irá inviabilizar o sistema público de saúde, nem mesmo causar qualquer prejuízo comprovado ao orçamento público. No vertente caso, não se está pleiteando nada excessivo e supérfluo. O que se pretende é assegurar um mínimo existencial em favor da adolescente, capaz de garantir um patamar digno de sobrevivência.            Em razão de ser solidária a responsabilidade entre os entes federativos, nenhum deles poderá invocar qualquer óbice com objetivo de se abster de fornecer os medicamentos necessários à adolescente interessada.            No que tange a argumentação do apelante de que a Ação Civil Pública está fundada em norma de caráter meramente programático, é bom salientar que não merece guarida. Qualificar um dado direito como norma programática não significa lhe destituir de qualquer consequência jurídica. O direito constitucionalmente assegurado à saúde é revestido de força normativa e, acertadamente, gera consequências práticas.            O jurista Patrick Menezes (A exigibilidade dos Direitos Sociais. UFPA. Pág. 50) lembra que, dessa forma, os Direitos sociais não estavam presentes na Constituição como um simples apelo ao legislador, ficando a cargo deste concretizar ou não os referidos Direitos. Na verdade, cria-se uma vinculação, na qual o caráter programático dessas normas constitucionais exala efeitos jurídicos, mais precisamente os de concretização.            A própria Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XXXV, inclina pela judicialização da demanda referentes a todos os Direitos, dentre os quais estão os Direitos sociais, quando prevê que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça¿.            Assim sendo, é cristalino o Direito do indivíduo em exigir judicialmente do Estado ações públicas voltadas para saúde, o qual possui obrigação de oferecer um serviço de saúde de qualidade com fornecimento de medicamentos, atendimento adequado, investimento em pesquisas, tecnologia e pessoal qualificado, como forma de garantir a mínima dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o art. 1º, inciso III, da CF/88.            Ademais, o argumento referente à necessidade de observância ao grau de comprometimento das receitas estaduais, não merece guarida. Isso por que, a despeito dos argumentos ventilados no recurso, o Recorrente não se desincumbiu do dever de comprovar em que exata medida a realização do procedimento ou o bloqueio de verbas públicas teria impacto negativo considerável nas suas finanças. Limitou-se, tão somente, a alicerçar o seu arrazoado reforçando que os recursos públicos poderiam sofrer escassez, desequilibrando o erário e prejudicando a população do Estado como um todo.            Por essas razões, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido, embora em outro enfoque, mas em que se busca a obtenção de elementos indispensáveis à manutenção da vida humana que o Estado, em sentido lato sensu, não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes . 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1107511/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 ) ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1136549/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010            Por outro lado, assiste razão ao apelante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013).            E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin.            Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial.            É pacífico, pois, como se mostrou, o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais.            À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa na pessoa do gestor público, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública estadual.            Ante o exposto, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, na esteira do parecer ministerial, rejeito as preliminares e CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suspender a aplicação de multa na pessoa do gestor público, devendo esta ser imposta em face do Estado do Pará para manter integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação lançada.       P. R. I.       Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público na forma da Lei (CPC, art. 236, parágrafo 2º), já as demais partes, por meio de publicação no diário de justiça.       Belém-PA, 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02769188-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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