TJPA 0013491-46.2007.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 2013.3.029589-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSOS: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DA CAPITAL Sentenciante: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Sentenciado/Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS Advogado: ELI MENESES BESSA ¿ PROC. FEDERAL Sentenciado/Apelado: EMANUEL DE JESUS SOUZA BRITO Advogado: SILVIA GOMES NORONHA PENAFORT ¿ DEF. PUBLICA Relatora: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. A TEOR DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO LABORAL E AS LESÕES CONSOLIDADAS, QUE IMPORTAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO, ENSEJANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IN CASU, O AUTOR SE ENQUADRA NA ESPÉCIE N° 94, COM DIB: 17.03.2010 E DIP: 03.04.2012. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FORMA DO ART. 31 DA LEI N° 10.741/03, A PARTIR DAS DATAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 1°-F, DA LEI N° 9.494/97, A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. É PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DE QUE O SEGURADO QUE TENHA SOFRIDO UMA REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO DEVE RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE POR PARTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AINDA QUE O DANO TENHA SIDO MÍNIMO. PERCENTUAL A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALÉM DE SER UNIFICADO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), INDEPENDENTE DO GRAU DE SEQUELAS DEIXADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, interposto PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (fls. 62/68), tendo sido julgada procedente, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Condenou o requerido ao pagamento das parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da Lei n° 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, a contar a partir da citação válida. Por fim, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do decisum, nos termos do art. 20, § 4o do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação às fls. 71/77, aduzindo que a sentença prolatada pelo Juízo de 1o grau merece ser reformada, haja vista ser improcedente o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-acidente, pois, para que o mesmo ocorra, é imprescindível que além do evento danoso e o nexo entre este e o trabalho, haja a perda ou a redução da capacidade para o desempenho das funções que o segurado vinha exercendo. Assim, o objeto da indenização do auxílio-acidente não é a sequela ou a doença em si, mas o reflexo que desta recai sobre a capacidade laborativa do trabalhador. Afirmou que não se deve confundir deficiência de membro ou função com capacidade laborativa e, ainda, que a perda ou redução funcional deve irradiar efeitos sobre capacidade laborativa específica. No mais, alegou que não há comprovação de nexo entre o acidente e a lesão sofrida, posto que a perícia realizada concluiu pela não comprovação de que a redução de capacidade decorreu do acidente mencionado. Por fim, sustentou que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de juros de mora, na forma do art. 406 do CCB, porém, a partir de 30/06/2009, a taxa de juros passou a ser prevista no art. 1°-F da lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5° da Lei n°. 11.960/2009. Pediu que o recurso fosse conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º grau. Às fls. 79/ 84, o autor/apelado apresentou contrarrazões, rebatendo in totum os argumentos explanados pelo apelante. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. Em parecer de fls. 88/100, o Representante do Ministério Público opinou, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, e, consequentemente, a manutenção in totum da sentença que ora se reexamina. É o relatório. À revisão. Belém, 14 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (fls. 62/68), tendo sido julgada procedente, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Condenou o requerido/apelante ao pagamento das parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da Lei n° 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, a contar a partir da citação válida. Por fim, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do decisum, nos termos do art. 20, § 4o do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. Quanto à admissibilidade do recurso, verifico que o mesmo é tempestivo, encontrando-se preenchidos tanto os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo a espécie recursal cabível e isenta de preparo, nos termos da Lei n°. 1060/50. A ação foi movida, alegando o autor/apelado que em 18/06/2004 perdeu parte de sua audição, em decorrência do elevado nível de pressão sonora decorrente das atividades como oficial de náutica, encarregado pela segurança de navio pertencente à empresa de navegação ELCANO S/A. Asseverou, ainda, que na mesma data de 18/06/2004 o INSS lhe deferiu o pedido de auxílio-doença (NB 5061646491), que foi cessado no dia 17/02/2007, sob a justificativa de que o requerente/apelado tinha sido reabilitado pelo requerido/apelante para a função de técnico de segurança do trabalho, todavia, aduziu que, mesmo reabilitado, permaneceu com a deficiência auditiva, por se tratar de dano permanente e irreversível, o que lhe assegura auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do que recebia como auxílio-doença. Da concessão de auxílio-acidente . O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, é suportada pela Previdência Social, não havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício em questão. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o autor/apelado apresenta déficit funcional em decorrência de acidente de trabalho, ante a clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral, conforme perícia dos autos, conforme art. 86, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, in verbis: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.¿ Consoante o dispositivo supra, para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. É pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete incapacidade para o trabalho regularmente exercido. Ademais, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. Nessa linha, destaco o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 ¿ deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1.095.523/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05/11/2009). Assim, comprovado o nexo causal entre o infortúnio laboral e as lesões consolidadas, que importam em redução da capacidade do trabalho, faz jus o autor/apelado à concessão do benefício do auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do que recebia como auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Ressalto que às diferenças a serem apuradas deverão ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser computado a partir da citação, consoante a Súmula nº 204 do STJ, sendo que a correção monetária incidirá a partir da condenação. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público quanto ao mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os RECURSOS e pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se in totum a sentença que ora se reexamina. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04797129-79, 141.794, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 2013.3.029589-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSOS: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DA CAPITAL Sentenciante: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Sentenciado/Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS Advogado: ELI MENESES BESSA ¿ PROC. FEDERAL Sentenciado/Apelado: EMANUEL DE JESUS SOUZA BRITO Advogado: SILVIA GOMES NORONHA PENAFORT ¿ DEF. PUBLICA Relatora: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. A TEOR DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO LABORAL E AS LESÕES CONSOLIDADAS, QUE IMPORTAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO, ENSEJANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IN CASU, O AUTOR SE ENQUADRA NA ESPÉCIE N° 94, COM DIB: 17.03.2010 E DIP: 03.04.2012. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FORMA DO ART. 31 DA LEI N° 10.741/03, A PARTIR DAS DATAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 1°-F, DA LEI N° 9.494/97, A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. É PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DE QUE O SEGURADO QUE TENHA SOFRIDO UMA REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO DEVE RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE POR PARTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AINDA QUE O DANO TENHA SIDO MÍNIMO. PERCENTUAL A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALÉM DE SER UNIFICADO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), INDEPENDENTE DO GRAU DE SEQUELAS DEIXADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, interposto PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (fls. 62/68), tendo sido julgada procedente, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Condenou o requerido ao pagamento das parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da Lei n° 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, a contar a partir da citação válida. Por fim, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do decisum, nos termos do art. 20, § 4o do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação às fls. 71/77, aduzindo que a sentença prolatada pelo Juízo de 1o grau merece ser reformada, haja vista ser improcedente o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-acidente, pois, para que o mesmo ocorra, é imprescindível que além do evento danoso e o nexo entre este e o trabalho, haja a perda ou a redução da capacidade para o desempenho das funções que o segurado vinha exercendo. Assim, o objeto da indenização do auxílio-acidente não é a sequela ou a doença em si, mas o reflexo que desta recai sobre a capacidade laborativa do trabalhador. Afirmou que não se deve confundir deficiência de membro ou função com capacidade laborativa e, ainda, que a perda ou redução funcional deve irradiar efeitos sobre capacidade laborativa específica. No mais, alegou que não há comprovação de nexo entre o acidente e a lesão sofrida, posto que a perícia realizada concluiu pela não comprovação de que a redução de capacidade decorreu do acidente mencionado. Por fim, sustentou que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de juros de mora, na forma do art. 406 do CCB, porém, a partir de 30/06/2009, a taxa de juros passou a ser prevista no art. 1°-F da lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5° da Lei n°. 11.960/2009. Pediu que o recurso fosse conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º grau. Às fls. 79/ 84, o autor/apelado apresentou contrarrazões, rebatendo in totum os argumentos explanados pelo apelante. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. Em parecer de fls. 88/100, o Representante do Ministério Público opinou, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, e, consequentemente, a manutenção in totum da sentença que ora se reexamina. É o relatório. À revisão. Belém, 14 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (fls. 62/68), tendo sido julgada procedente, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Condenou o requerido/apelante ao pagamento das parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da Lei n° 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, a contar a partir da citação válida. Por fim, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do decisum, nos termos do art. 20, § 4o do CPC, com a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. Quanto à admissibilidade do recurso, verifico que o mesmo é tempestivo, encontrando-se preenchidos tanto os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo a espécie recursal cabível e isenta de preparo, nos termos da Lei n°. 1060/50. A ação foi movida, alegando o autor/apelado que em 18/06/2004 perdeu parte de sua audição, em decorrência do elevado nível de pressão sonora decorrente das atividades como oficial de náutica, encarregado pela segurança de navio pertencente à empresa de navegação ELCANO S/A. Asseverou, ainda, que na mesma data de 18/06/2004 o INSS lhe deferiu o pedido de auxílio-doença (NB 5061646491), que foi cessado no dia 17/02/2007, sob a justificativa de que o requerente/apelado tinha sido reabilitado pelo requerido/apelante para a função de técnico de segurança do trabalho, todavia, aduziu que, mesmo reabilitado, permaneceu com a deficiência auditiva, por se tratar de dano permanente e irreversível, o que lhe assegura auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do que recebia como auxílio-doença. Da concessão de auxílio-acidente . O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, é suportada pela Previdência Social, não havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício em questão. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o autor/apelado apresenta déficit funcional em decorrência de acidente de trabalho, ante a clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral, conforme perícia dos autos, conforme art. 86, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, in verbis: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.¿ Consoante o dispositivo supra, para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. É pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete incapacidade para o trabalho regularmente exercido. Ademais, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. Nessa linha, destaco o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 ¿ deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1.095.523/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05/11/2009). Assim, comprovado o nexo causal entre o infortúnio laboral e as lesões consolidadas, que importam em redução da capacidade do trabalho, faz jus o autor/apelado à concessão do benefício do auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do que recebia como auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Ressalto que às diferenças a serem apuradas deverão ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser computado a partir da citação, consoante a Súmula nº 204 do STJ, sendo que a correção monetária incidirá a partir da condenação. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público quanto ao mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os RECURSOS e pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se in totum a sentença que ora se reexamina. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04797129-79, 141.794, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04797129-79
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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