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Jurisprudência


TJPA 0013492-54.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013492-54.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: RICARDO HUGO MOREIRA MORAIS          BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 144/151, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.334: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE SE REALIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 48 HORAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73, NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.  2. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, atual art. 485, §1º do Novo Códex.  3. - Realizada a intimação e a inércia em suprir a falta persistir, outra não pode ser a consequência se não a efetiva extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III do CPC (art. 485, III do NCPC).  4. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (2016.03249990-45, 163.334, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-22).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 267, III, § 1º do CPC/73 (artigo 485, § 1º, do CPC/15), aduzindo que para se extinguir o processo sem resolução do mérito por desinteresse da parte, a intimação para a mesma se manifestar deve ser pessoal, além da necessidade de requerimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. Alega ainda dissídio jurisprudencial          Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 158.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação.         O presente recurso especial merece seguimento.         Analisando os autos verifica-se que o recorrente não foi intimado pessoalmente, como preceitua a lei, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a Certidão de fl. 98 afirma somente que o despacho de fl. 97 foi publicado no Diário de justiça.           Dessa forma, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal, estando a decisão guerreada aparentemente em desacordo com tal orientação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 19/12/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.2 Resp. Banco do Brasil S. A. Proc. N.º 0013492-54.2003.814.0301 (2016.05145592-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.05145592-58
Tipo de processo : Apelação
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