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Jurisprudência


TJPA 0013494-09.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013494-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: LUCAS ALBERTO ATHIAS SALAME ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO AGRAVADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB ADVOGADO: ADELIANE OLIVEIRA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR MÁRIO FALÂNGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos,          Recurso interposto contra decisão (fls.19/20) que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação ordinária por entender que a medida contraria a jurisprudência vinculante do e. STF.          Em apertada síntese o agravante se submeteu a concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, mas não se classificou por ter obtido média de 5,8 pontos de acordo com o gabarito objetivo. Considerando que havia sido prejudicado, ajuizou a presente ação através da qual pretendia a anulação/revisão de 3 (três) questões da prova de conhecimentos, pugnando tutela de urgência neste sentido.          Indeferida a liminar no 1º grau recorre alegado essencialmente a possibilidade de anulação das questões pelo Poder Judiciário quando houver múltiplas alternativas corretas pois não se trata de critério de correção e sim de ilegalidade (questão 47), além de afirmar que as questões 22 e 41 estariam fora do conteúdo programático. Pede a concessão de efeito ativo e o provimento final do recurso para avançar na fase seguinte (teste de aptidão física) que foi realizada entre 3 e 8 de novembro de 2016.          Recurso distribuído inicialmente a Desa. Nadja Nara Cobra Meda que estava em gozo de férias, implicando na redistribuição à Desa. Filomena Buarque que ordenou a intimação do agravante para apresentação da petição inicial, documento obrigatório.          Juntado o documento, houve nova redistribuição por força da emenda regimental nº 5 de 2016. Sob a relatoria do Des. Constantino Guerreiro foi negado o efeito suspensivo (fls.110/111).          Contrarrazões da FUNCAB em fls.113/124.          Contrarrazões do Estado em fls.125/141.          Manifestação do MP pelo improvimento em fls.143/144.          Nova redistribuição a pedido do Des. Constantino Guerreiro em fl. 145.          Vieram conclusos a minha relatoria em 28/08/2017.          É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.          O Recurso será improvido com fundamento no art. 932, IV, 'b' do CPC/15.          O e. STF já assentou em Repercussão Geral - Tema 4851 o seguinte: ¿O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.¿          Na mesma senda, o c. STJ tem massiva jurisprudência pela qual afirma sem espaço para dúvida que o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Colha-se por exemplo: RMS 041785/RS ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; AgRg no RMS 025608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 23/09/2013; RMS 036596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 12/09/2013; MS 019068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/06/2013,DJE 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 130247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/05/2013,DJE 29/05/2013; RMS 035595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 16/04/2013; AgRg no AREsp 023496/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/09/2012,DJE 24/09/2012; AgRg no AREsp 187044/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/08/2012,DJE 10/08/2012; AgRg no RMS 021654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2012,DJE 14/03/2012.          Ponto fundamental para o desate diz respeito à possibilidade ou não do Poder Judiciário se sobrepor à decisão da banca examinadora quanto à correção da prova, mais especificamente em relação as questões 22, 41 e 47 da prova objetiva, cuja correção do gabarito e dos recursos se deu por providência da autoridade do concurso conforme se colhe das fls.62/65.          Não se pode olvidar de que a intervenção do Judiciário nessas questões está circunscrita à apuração da legalidade do ato administrativo, sob a ótica dos pontos constantes do edital, sem transbordar para questões eminentemente subjetivas acerca da dubiedade em relação às questões apresentadas.          Destaca-se que o debate está posto entorno de análise subjetiva de questão 47 do concurso e de análise subjetiva quanto o conteúdo das questões 22 e 41 em relação ao programa do edital, cuja apreciação há de ser feita, como o foi, pela banca examinadora, sem qualquer sobreposição do Poder Judiciário.          Ante o exposto, de rigor a manutenção da decisão agravada, pelo que, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 932, IV, 'b' do CPC/15 c/c RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853/CE Repercussão Geral.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.         Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 CEARÁ Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. Página de 4 (2017.05375288-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.05375288-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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