TJPA 0013506-90.2010.8.14.0051
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACUSADO QUE EFETUOU UM ÚNICO DISPARO CONTRA A VÍTIMA. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA NA PERÍCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SEGURA. IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para lesão corporal, devendo, assim, o Tribunal do Júri dirimir a questão. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso e o acolhimento da tese de desistência voluntária exige a presença de prova inequívoca de que o acusado agiu sem animus necandi e que desistiu voluntariamente do seu intento. Caso contrário, não há como subtrair-se a competência do Conselho de Sentença para o julgamento dos fatos imputados ao recorrente na peça acusatória. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2016.01648788-17, 158.784, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-05-03)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACUSADO QUE EFETUOU UM ÚNICO DISPARO CONTRA A VÍTIMA. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA NA PERÍCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA SEGURA. IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para lesão corporal, devendo, assim, o Tribunal do Júri dirimir a questão. 3. A desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso e o acolhimento da tese de desistência voluntária exige a presença de prova inequívoca de que o acusado agiu sem animus necandi e que desistiu voluntariamente do seu intento. Caso contrário, não há como subtrair-se a competência do Conselho de Sentença para o julgamento dos fatos imputados ao recorrente na peça acusatória. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2016.01648788-17, 158.784, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-05-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.01648788-17
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito