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Jurisprudência


TJPA 0013513-36.2012.8.14.0006

Ementa
CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.018113-6 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Moises Castanhedes de Araujo ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, Processo nº 0013513-36.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravante proceda a exclusão do agravado dos sistemas de restrição de crédito, bem como que o agravado deposite em juízo as prestações vencidas e vincendas constantes nos boletos emitidos pelo ora recorrente, e não o valor apontado na inicial. Alega o agravante que o magistrado de 1º grau não indicou na decisão os motivos que o levaram a conceder a tutela antecipada, tendo apenas deferido em valor superior aos pedidos feitos pelo agravado. Afirma o agravante que a manutenção da decisão guerreada pode acarretar a supressão dos seus direitos, uma vez que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto da lide pode depreciar-se de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do debito contratual. Aduz o agravante que é este quem certamente possui o requisito do periculum in mora, uma vez que não recebeu todas as parcelas devidas ao contrato, o que lhe causa muitos prejuízos, que, segundo o agravante, somente poderão ser evitados quando do cumprimento das obrigações pela parte agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que vislumbrou a verossimilhança das alegações no fato de que o atraso nas obras ter trazido prejuízos de diversas ordens, inclusive financeiros, com o pagamento de aluguel para moradia provisória até a conclusão das obras, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação que o atraso das obras por tempo indeterminado traria à agravada. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04183470-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04183470-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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