TJPA 0013523-68.2012.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230216819 APELANTE: LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARAES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇAÕ QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que a contratação teria cunha administrativo e não empregatício, razão pela qual seriam descabidos os pedidos pleiteados na inicial. Consta ainda do decisum, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que tiveram a sua exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 12 da Lei n. 1060/1950. As razões recursais resumem-se ao reafirmação do direito ao depósito do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a Administração Pública (fls. 31-35). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 36). Em contrarrazões (fls. 37-52), o Estado do Pará pugna pela negativa de provimento ao recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 54). Instada a se manifestar (fls. 55), a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer no feito, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua atuação (fls. 57-60). Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 62), tendo o Estado do Pará requerido o prosseguimento do feito (fls. 65), enquanto a autora formulou proposta de acordo (fls. 66), a qual fora refutado pelo requerido (fls. 69). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 70). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 72). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública desde 01/05/1993 à 02/10/2008. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Nesse sentido, insta esclarecer que, a teor do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) Por fim, face a reforma da sentença, isento o Estado do Pará do pagamento de custas e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida, além de inverter os ônus da sucumbência. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00471528-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230216819 APELANTE: LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARAES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇAÕ QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por LINDALVA DAYSE GOMES GUIMARÃES inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que a contratação teria cunha administrativo e não empregatício, razão pela qual seriam descabidos os pedidos pleiteados na inicial. Consta ainda do decisum, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que tiveram a sua exigibilidade suspensa, com fundamento no art. 12 da Lei n. 1060/1950. As razões recursais resumem-se ao reafirmação do direito ao depósito do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a Administração Pública (fls. 31-35). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 36). Em contrarrazões (fls. 37-52), o Estado do Pará pugna pela negativa de provimento ao recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 54). Instada a se manifestar (fls. 55), a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer no feito, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua atuação (fls. 57-60). Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 62), tendo o Estado do Pará requerido o prosseguimento do feito (fls. 65), enquanto a autora formulou proposta de acordo (fls. 66), a qual fora refutado pelo requerido (fls. 69). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 70). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 72). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública desde 01/05/1993 à 02/10/2008. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Nesse sentido, insta esclarecer que, a teor do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) Por fim, face a reforma da sentença, isento o Estado do Pará do pagamento de custas e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida, além de inverter os ônus da sucumbência. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00471528-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.00471528-27
Tipo de processo
:
Apelação