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Jurisprudência


TJPA 0013537-93.2014.8.14.0006

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a decisão de decretação da prisão preventiva assevera a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, assim como a necessidade de garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas ilícitas, haja vista a quantidade de cocaína apreendida na posse do paciente. 2. No Direito brasileiro, a concessão de medida cautelar diversa da prisão deve ser consentânea ao princípio da proporcionalidade, observando-se a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação (gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme o caso), conforme inteligência do artigo 282 do Código de Processo Penal. 3. Nessa ordem de ideias, tanto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão quanto a decretação da prisão preventiva devem observar os mesmos requisitos: fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação, sendo esse último requisito o verdadeiro fator de discrímen para o estabelecimento das medidas cautelares previstas no sistema processual penal brasileiro. 4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada em consonância com os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo importante sublinhar que a gravidade concreta do crime em apuração na ação penal torna inadequada a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 5. Ademais, segundo o artigo 321 do CPP não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 8 deste Egrégio TJE. Nesse contexto, é importante prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa por estar mais próximo dos fatos. Jurisprudência. 6. Ordem denegada. Unanimidade. (2015.00264141-79, 142.636, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 29/01/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.00264141-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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