TJPA 0013540-07.2012.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133015565-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA FLORES ¿ OAB/PA Nº 13.274 E OUTROS RECORRIDO: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA ¿ OAB/PA Nº 9.087 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que contende com ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 134.016, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno da recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 DENUNCIAÇÃO À LIDE DISCUSSÃO DE CAUSA PARELELA À LIDE ORIGINÁRIA INCABIMENTO JURISPRUDÊNCIA PACIFÍCA DO STJ - RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.¿ Pugna a recorrente o provimento ao recurso especial, com intuito de reformar a decisão recorrida, devido a contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 3º e 88, do Código de Defesa do Consumidor e 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois aduz que a denunciação da lide dos ex-funcionários da empresa é previsão legal e obrigatória, sendo os litisdenunciados obrigados a ressarcir pelo malogro da compra do veículo. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 191. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: acórdão publicado em 30/05/2014 (fl. 170) e a interposição do recurso especial em 16/06/2014 (fl. 171). O presente recurso especial não merece seguimento. Os dispositivos 3º1 e 882 do CDC E 703, inciso III, do CPC, do Código de Processo Civil não foram examinados ou debatidos no acórdão impugnado. Assim, não sendo abordada na decisão recorrida, ao recorrente cabe opor embargos de declaração com o intuito de esclarecer a omissão; o que não ocorreu, na hipótese. De sorte que, ausente o prequestionamento, compete aplicar à espécie a Súmula 2824, do STF. Acerca da matéria, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 3. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.338/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014).¿ Todavia, vale salientar que a discussão do tema, referente aos citados artigos envolve matéria fático-probatória, pois necessita de ponderação das hipóteses previstas nos dispositivos ao caso concreto, ou seja, requer reapreciar as provas arroladas aos autos para decidir a lide em questão; portanto, é inaceitável reavaliar a questão nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 75 do STJ. Por outro lado, ao deliberar daquela forma, o julgador reiterou o entendimento da jurisprudência da Corte Especial, que tem decidido da mesma forma para casos similares, senão vejamos. Como reflexo dessa afirmação: ¿(...) (iii) Necessidade de denunciação da lide da empresa franqueadora. A parte recorrente sustenta a necessidade de denunciação à lide da empresa franqueadora, Coca-cola, responsável pela promoção que deu causa ao presente litígio, aduzindo violação ao artigo 70 do CPC. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido da impossibilidade de denunciação da lide nos litígios decorrentes de relação de consumo. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.843 - SP (2012/0139904-3), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 25/11/2014).¿ ¿(...) É o relatório. (...) Contudo, merece reparos o acórdão objurgado no que autorizou a intervenção de terceiro na ação em que se discute a responsabilidade de fornecedora por fato de serviço, porquanto, nos termos do artigo 88 do CDC, existe a vedação à denunciação da lide nessas hipóteses. E a jurisprudência desta Corte, ao destacar a ratio do mencionado dispositivo legal, consigna que a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, razão pela qual não se mostra viável tal intervenção de terceiro quando esta figurar exatamente na contramão do seu escopo. Nesse sentido, nos casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.537 - AL (2009/0199121-5), Ministro RAUL ARAÚJO, 07/10/2014).¿ "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO ¿ EMBUSTE PERPETRADO POR PREPOSTO DA EMPRESA-RÉ FORNECEDORA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente a tese de impossibilidade de denunciação da lide, motivo pelo qual não há falar em omissão no julgado. 2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 334.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).¿ "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO "RIO 2". DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI. N. 4.591/64. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada. 2. É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos. Precedentes. 3. No caso em julgamento, segundo a premissa fática da qual partiram as instâncias ordinárias, a responsabilidade da Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - para além do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64 - decorre de assunção contratual do empreendimento cuja construção era, inicialmente, obrigação da Encol, assim também pela sua postura publicitária ativa na captação de compradores. Portanto, tratando-se de matéria essencialmente probatória, e na linha dos precedentes desta Corte, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 no tocante à incidência do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00331103-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133015565-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA FLORES ¿ OAB/PA Nº 13.274 E OUTROS RECORRIDO: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA ¿ OAB/PA Nº 9.087 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que contende com ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 134.016, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno da recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 DENUNCIAÇÃO À LIDE DISCUSSÃO DE CAUSA PARELELA À LIDE ORIGINÁRIA INCABIMENTO JURISPRUDÊNCIA PACIFÍCA DO STJ - RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.¿ Pugna a recorrente o provimento ao recurso especial, com intuito de reformar a decisão recorrida, devido a contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 3º e 88, do Código de Defesa do Consumidor e 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois aduz que a denunciação da lide dos ex-funcionários da empresa é previsão legal e obrigatória, sendo os litisdenunciados obrigados a ressarcir pelo malogro da compra do veículo. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 191. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: acórdão publicado em 30/05/2014 (fl. 170) e a interposição do recurso especial em 16/06/2014 (fl. 171). O presente recurso especial não merece seguimento. Os dispositivos 3º1 e 882 do CDC E 703, inciso III, do CPC, do Código de Processo Civil não foram examinados ou debatidos no acórdão impugnado. Assim, não sendo abordada na decisão recorrida, ao recorrente cabe opor embargos de declaração com o intuito de esclarecer a omissão; o que não ocorreu, na hipótese. De sorte que, ausente o prequestionamento, compete aplicar à espécie a Súmula 2824, do STF. Acerca da matéria, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 3. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.338/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014).¿ Todavia, vale salientar que a discussão do tema, referente aos citados artigos envolve matéria fático-probatória, pois necessita de ponderação das hipóteses previstas nos dispositivos ao caso concreto, ou seja, requer reapreciar as provas arroladas aos autos para decidir a lide em questão; portanto, é inaceitável reavaliar a questão nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 75 do STJ. Por outro lado, ao deliberar daquela forma, o julgador reiterou o entendimento da jurisprudência da Corte Especial, que tem decidido da mesma forma para casos similares, senão vejamos. Como reflexo dessa afirmação: ¿(...) (iii) Necessidade de denunciação da lide da empresa franqueadora. A parte recorrente sustenta a necessidade de denunciação à lide da empresa franqueadora, Coca-cola, responsável pela promoção que deu causa ao presente litígio, aduzindo violação ao artigo 70 do CPC. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido da impossibilidade de denunciação da lide nos litígios decorrentes de relação de consumo. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.843 - SP (2012/0139904-3), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 25/11/2014).¿ ¿(...) É o relatório. (...) Contudo, merece reparos o acórdão objurgado no que autorizou a intervenção de terceiro na ação em que se discute a responsabilidade de fornecedora por fato de serviço, porquanto, nos termos do artigo 88 do CDC, existe a vedação à denunciação da lide nessas hipóteses. E a jurisprudência desta Corte, ao destacar a ratio do mencionado dispositivo legal, consigna que a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, razão pela qual não se mostra viável tal intervenção de terceiro quando esta figurar exatamente na contramão do seu escopo. Nesse sentido, nos casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.537 - AL (2009/0199121-5), Ministro RAUL ARAÚJO, 07/10/2014).¿ "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO ¿ EMBUSTE PERPETRADO POR PREPOSTO DA EMPRESA-RÉ FORNECEDORA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente a tese de impossibilidade de denunciação da lide, motivo pelo qual não há falar em omissão no julgado. 2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 334.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).¿ "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO "RIO 2". DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI. N. 4.591/64. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada. 2. É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos. Precedentes. 3. No caso em julgamento, segundo a premissa fática da qual partiram as instâncias ordinárias, a responsabilidade da Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - para além do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64 - decorre de assunção contratual do empreendimento cuja construção era, inicialmente, obrigação da Encol, assim também pela sua postura publicitária ativa na captação de compradores. Portanto, tratando-se de matéria essencialmente probatória, e na linha dos precedentes desta Corte, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 no tocante à incidência do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00331103-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00331103-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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