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Jurisprudência


TJPA 0013542-74.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0013542-74.2012.8.14.0301  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) APELADO: ADELIA DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: RODRIGO MENDES CERQUEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA        Apelação Cível e Reexame de Sentença, em mandado de segurança preventivo que ADELIA DE SOUZA SERRÃO impetrou em face da Gerente do Departamento de Regulação e Central de Leitos do Município de Belém, objetivando assegurar sua internação hospitalar e tratamento para tratamento de doença renal crônica.        Em apertada síntese a apelada, paciente renal crônica e diabética, foi diagnosticada com infecção no cateter por acineto bactéria com indicação para internação em caráter de urgência, para tanto impetrou o MS preventivo com vista a assegurar a internação e tratamento.        Obteve liminar favorável com subsequente confirmação na sentença.        Irresignado o Município apelou alegando essencialmente que não restou demonstrada a prova pré-constituída de qualquer ato administrativo ilegal que teria sido praticado pelo agente público municipal. Pede a reforma da sentença.        Contrarrazões em fls.58/61 pela manutenção da mesma.        O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.71/73).        É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.        Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15.        Como bem manifestou o RMP o apelante ignorou o fato do mandado de segurança ter sido impetrado preventivamente, ainda que isso tenha se mostrado de forma explicita, de maneira que não há o que se falar sobre demonstração de ato administrativo ilegal, pela obviedade de que a impetração é anterior ao ato.        Trata-se, portanto, de mandado de segurança em sua forma preventiva, expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/09: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei)        Nesse contexto, Cassio Scarpinella Bueno1 entende que a impetração preventiva busca ¿uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante¿.        Assim, o mandado de segurança preventivo tem por escopo uma ameaça real. E, conforme entendimento de Alfredo Buzaid2, ¿não é suficiente o temor ou receio de que a autoridade exorbite de seus poderes.¿ Para o autor, esse receio se tornará justo, quando a autoridade manifestar-se objetivamente, por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, tendentes à prática de atos ou omissão de fazê-los, de tal forma que, consumando-se este propósito, a lesão do direito se torne efetiva.        In casu, estão presentes tais requisitos, eis que, demonstrada diariamente neste Judiciário a necessidade dos cidadãos de buscarem aqui a garantia constitucional de acesso a saúde, uma vez que tanto Município quanto Estado negligenciam e rotineiramente se omitem da obrigação.        Ademais, eventual falha ou demora na prestação pelo Poder Público poderia implicar em risco de morte como restou demonstrado através do laudo médico incorporado aos autos.        Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde.        O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.        Não se pode olvidar, também, que, tendo em vista a idade do sentenciado, aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), que determina expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em condições salutares (artigos 9º e 15, § 2º da referida lei), em especial o art. 9º coloca a proteção à saúde do idoso dentre as funções do Estado (em latu senso).        Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso nos termos do art. 557, Caput do CPC/73 c/c RE 855178 RG/PE do STF em Repercussão Geral, e confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.      Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 BUENO, Cassio Scarpinella, Mandado de Segurança: comentários às Leis 1.53/51, 4348/64 e 5.21/66, 5ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Saravia, 2009, pg. 34. 2 BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1989, pg. 203. Página de 4 (2018.00163665-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.00163665-78
Tipo de processo : Apelação
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