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Jurisprudência


TJPA 0013543-23.2011.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013543-23.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          NATANAEL DOS SANTOS SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 108/115, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 169.285: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. MAJORANTE NÃO APLICADA PELA AUSÊNCIA DE PPOTENCIAL LESIVO DO SIMULACRO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88.  2. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, é um delito que atenta contra a vulnerabilidade/hipossuficiência do menor, na qual o sujeito ativo incentiva o menor a praticar condutas que expressem desprezo pelo ordenamento jurídico, prejudicando a boa formação de seus valores morais. Com efeito, no presente caso, não se pode dizer que restou descaracterizado o crime de corrupção de menores, embora o menor tenha declarado que participou do delito juntamente com o acusado por sua própria vontade, há entendimento sedimentado por nossos Tribunais Superiores de que o crime de corrupção de menores é crime formal ou de consunção antecipada, sendo suficiente, para a consumação do delito, que o agente pratique a infração penal com o menor ou induza-o a praticá-la, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor.  3. In casu, a participação do adolescente resta cristalina pela confissão do acusado, pelas declarações do próprio menor e pela palavra das vítimas e demais testemunhas, formando um arcabouço probatório suficiente à condenação.  4. Pela simples leitura da sentença condenatória (fls. 68), observa-se que o juízo de piso não considerou a majorante do emprego de arma na terceira fase de aplicação da pena, muito pelo contrário, a excluiu, diante da ausência de potencial lesivo do simulacro, restando comprovado que se tratava de uma pistola de pintura, aplicando tão somente a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes. Resta, portanto, prejudicado tal pleito.  5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada.  (2016.05069260-37, 169.285, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-16). ( grifamos)         Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 386, V, do Código de Processo Penal e aos artigos 59 e 157, § 2º, I, do Código Penal, por entender que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, principalmente com relação ao delito de corrupção de menores, devendo ser absolvido diante da ausência de certeza de autoria.         Alternativamente, se insurge contra a majorante do emprego de arma de fogo, alegando a inexistência de perícia para respaldar o aumento da pena. Por fim, menciona o artigo 59 do Código Penal, alegando afronta.          Contrarrazões apresentadas às fls. 123/128.          Decido sobre a admissibilidade do especial.           Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir.          A causa de pedir do recorrente diz respeito a falta de provas. O Acórdão (fls. 100/103) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo suplicante de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar os recorrentes. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais.          Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas.         Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. (...) (REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). (grifamos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Além de possível a condenação com valoração especial do depoimento das vítimas, traz o acórdão claro exame de outras provas dos autos, para justificar a condenação, de modo que a revisão dos critérios de prova se torna descabida na via do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 199.185/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (grifamos)          Aliás, a respeito da temática ¿corrupção de menores¿, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112326/DF (TEMA 221), sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC/73), assentou o entendimento jurisprudencial de que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, nos termos da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012). (grifamos)          Com efeito, não merece reparo o Acórdão ora hostilizado, porque decidiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).          No que tange à pretendida redução da pena-base, é deficiente a fundamentação do recurso pelo fato da alegação de ofensa ao art. 59 do CP ser genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria afrontado o mencionado dispositivo, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF (AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).          Quanto ao decote da majorante referente ao emprego de arma de fogo, verifico que o recurso especial esbarra na falta de interesse de agir, haja vista que a referida causa de aumento de pena foi afastada já na sentença de primeiro grau, como expressamente mencionado o acórdão guerreado.          Por todo o exposto, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, DENEGO O RECURSO ESPECIAL, com base no artigo 1.030, I, 'b', do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, 25/04/2017.  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.S. 89 (2017.01660374-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01660374-33
Tipo de processo : Apelação
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