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Jurisprudência


TJPA 0013553-49.2010.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013553-49.2010.8.14.0051 (04 VOLUMES E 07 APENSOS,) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: BELO TURISMO LTDA REP. LEGAL: JOSÉ CARLOS ZAMPIETRO REP. LEGAL: IRENE BELO GONÇALVES ZAMPIETRO ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE FILHO APELANTE/APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADA: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL NÃO SUSCITADO PELAS PARTES. JULGADO DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS. DESERÇÃO. NÃO OCRORRÊNCIA. PREPARO REALIZADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDÚSTRIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 10.177/2001. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 8,75% A.A. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador utiliza fundamento legal não suscitado pelas partes, já que, a estes não está adstrito, sobretudo quando profere julgamento dentro dos limites dos pedidos. 2. Somente haverá deserção quando a parte deixa de recolher o preparo no momento da interposição do recurso. O recolhimento do preparo com antecedência ao início do prazo recursal, não importa em violação ao art. 511 do CPC. 3. Não há inobservância à distribuição dos ônus de sucumbência quando cada parte for sucumbente em parte dos pedidos, e o maior encargo de custas e honorários recair sobre a parte que decaiu em maior grau, permitindo-se a compensação de honorários na forma da Súmula 306 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por BELO TURISMO LTDA e BANCO DA AMAZÔNIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou conjuntamente as ações de Revisional de Débito, processo 0003590-82.2009.814.0051; Dação em Pagamento, processo 0013553-49.2010.814.0051; Embargos à Execução e à Penhora, processo 0009058-41.2011.814.0051. Inicialmente esclareço que por se tratarem de processos em que foi declarada a continência em primeira instância, e que, os feitos foram analisados conjuntamente na mesma sentença conforme permissivo previsto no art. 105 do CPC, bem como, que as partes não se insurgiram quanto a este procedimento, igualmente, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, passo a proferir julgamento conjunto dos recursos de apelação. Processo: 0003590-82.2009.814.0051 - Ação revisional de débito Em breve síntese, na exordial o requerente BELO TURISMO LTDA, aduziu que pactuou com o requerido contrato de financiamento de cédula de crédito industrial no valor de R$ 655.577,58 em 13.04.2000, com o objetivo de construir o hotel Belo Alter Hotel, localizado na vila de Alter do Chão. Assevera que, em decorrência do atraso no repasse de valores, foi obrigado a celebrar novo contrato de financiamento no valor de R$ 291.577,58, em 14.05.2001, para que assim, pudesse concluir a obra e pôr o empreendimento em funcionamento, pelo que o valor total do empréstimo tomado junto ao banco requerido é de R$ R$ 947.386,58. Afirma que, devido à elevação dos índices de inflação entre os anos de 2000 e 2001, e também à falta de apoio do próprio banco requerido quanto à implantação do programa de fomento à região, ficou entregue à própria sorte, com sérios problemas financeiros atinentes às despesas com o funcionamento do hotel, que passou por um período de crise econômica oriundo do momento desfavorável vivido pelo próprio país. Assevera que o montante da dívida é de R$ 947.386,58 e que já pagou R$ 833.800,00 e que o banco requerido não tem interesse em que o débito seja quitado, sequer analisando as propostas de pagamento enviadas ao longo de mais de dez anos de negociação. Aduz que o objetivo da presente ação é demonstrar que o banco réu não sofreu qualquer prejuízo quanto ao negócio pactuado e que os juros praticados por ele são abusivos. Prova disso é que os representantes do requerente já se desfizeram de dois bens imóveis, totalizando o valor de R$ 470.000,00 para quitar o débito, tendo sido as cédulas renegociadas, mas o valor da dívida continuou o mesmo, atingindo a casa de R$ 1.187.731,52. Na sentença prolatada, o Juízo de Piso julgou parcialmente procedente a ação para que o requerido aplique aos contratos pactuados encargos financeiros de 8,75% ao ano de acordo com o que estabelece a Lei 10.177/2001. Irresignado, o requerido Banco da Amazônia interpôs recurso de apelação fls. 856/865, pugnando em síntese pela nulidade do julgado, ao argumento de que o julgador determinou a incidência de taxa de juros que não foi requerida pela autora; insurge-se ainda quanto ao arbitramento de honorários advocatícios e custas processuais fixados pelo Juízo de Piso para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, considerando o resultado do julgamento conjunto dos três processos. Apelação interposta pelo requerente BELO TURISMO LTDA às fls. 839/845, aduzindo em síntese que deve ser declarada a nulidade de todo o processo de execução movido pelo requerido (processo 0010331-91.2007.814.005, considerando que restou demonstrado que o banco requerido praticou juros ilegais ao longo de mais de 10 (dez) anos; pugna pela imediata retirada do nome da requerente e de seus sócios dos cadastros de inadimplentes. Contrarrazões apresentadas pelo Banco requerido às fls. 910/916, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, suscitando que o preparo do recurso foi realizado de forma intempestiva, no mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Processo - 0013553-49.2010.814.0051 - Dação em Pagamento. Em breve síntese, na exordial de fls. o requerente BELO TURISMO LTDA reitera as práticas que entende abusivas do requerido BANCO DA AMAZÔNIA no que se refere aos contratos de financiamento celebrados com o mesmo; narra que o objetivo da presente demanda é dar em pagamento da dívida debêntures da Eletrobrás S.A., das quais é portador, convertendo-se a obrigação ao portador em ações da empresa de economia mista a fim de que o credor as venda em bolsa de valores e, com isso, quite o débito em aberto; impugna os títulos executivos utilizados pelo banco requerida na ação de execução, requerendo por fim, o sobrestamento do feito executivo. Na sentença prolatada, o Juízo de Piso julgou improcedente a ação, considerando que o requerente não demonstrou a real existência dos títulos, bem como, não demonstrou a obrigatoriedade do requerido BANCO DA AMAZÔNIA em aceitar os títulos. Assim, diante da recusa do requerido, o pedido foi julgado improcedente com fundamento no art. 313 do Código Civil de 2002. Apelação interposta pelo requerente às fls. 878/883 em que este deixa de impugnar os fundamentos de improcedência da ação de dação em pagamento, limitando-se a reiterar a abusividade praticada pelo requerido em relação às taxas de juros praticadas nos contratos de financiamento, requerendo a nulidade da ação de execução, processo 0010331-91.2007.814.0051, e a procedência da ação de Dação em Pagamento. Processo - 0009058-41.2011.814.0051 - Embargos à Execução e à Penhora. Em breve síntese, na exordial a requerente BELO TURISMO LTDA reitera as práticas que entende abusivas do requerido BANCO DA AMAZÔNIA no que se refere aos contratos de financiamento celebrados com o mesmo; pugna pela nulidade da penhora incidente sobre o imóvel do executado/embargante, eis que seu valor real é de R$ 7.415.683,60 e a execução é de R$ 1.455.765,29. Na sentença prolatada, o Juízo de Piso julgou improcedente a ação, considerando que o requerente, apesar de entender que houve excesso de penhora, não indicou bens de menor valor passíveis de satisfazer o débito executado, sendo, portanto, descabido o pleito de redução ou substituição da penhora. Apelação interposta pelo requerente às fls. 896/902 em que este deixa de impugnar os fundamentos de improcedência da ação de Embargos à Execução e à Penhora, limitando-se a reiterar a abusividade praticada pelo requerido em relação às taxas de juros praticadas nos contratos de financiamento, requerendo a nulidade da ação de execução, processo 0010331-91.2007.814.0051, e a procedência da ação de Embargos à Execução e à Penhora. As Apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 907). Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 931/932 em que deixa de se manifestar por ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de recursos manifestamente improcedentes e de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Processo: 0003590-82.2009.814.0051 - Ação revisional de débito Havendo preliminares em relação ao processo em referência, passo a analisá-las. O requerido Banco da Amazônia, suscita preliminar de nulidade processual, aduzindo que, a despeito de não ter sido requerido na petição inicial a incidência de juros com fundamento na Lei 10.177/2001, o Juízo a quo, aplicou a referida Lei para limitar a taxa de juros dos contratos celebrado entra as partes. A preliminar não merece acolhimento. Em que pese a requerente não fazer referência a Lei utilizada como fundamento pelo julgador originário, é assente o entendimento de que o magistrado não está adstrito aos fundamentos legais suscitados pelas partes. Deve o julgador motivar sua decisão conforme sua livre convicção e não nos termos requeridos pelas partes. Ademais, o magistrado julga os pedidos e não os fundamentos defendidos pelos litigantes, de forma que deve ser aplicado ao caso os brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). Nesse sentido, constato que na exordial, o requerente requer a revisão do contrato com a limitação da taxa de juros no percentual de 6,75% ao ano, tendo a sentença combatida limitado a taxa em 8,75, portanto, em percentual superior ao que pretende a requerente, não havendo que se falar em julgado fora dos limites suscitado pelo apelante. Assim, pode-se afirmar que a sentença atendeu os requisitos essenciais e não extrapolou os limites do pedido inicial. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar. O requerido Banco da Amazônia suscita ainda, em sede de contrarrazões (fls. 910/916) preliminar de não conhecimento dos recursos do requerente, ante o recolhimento extemporâneo do preparo, aduzindo que este foi recolhido antes do início do prazo recursal. Não há qualquer fundamento para preliminar suscitada. O que enseja a deserção do recurso conforme disposto no art. 511 do CCP é a ausência de recolhimento do preparo após a interposição do recurso, não havendo qualquer irregularidade no recolhimento com antecedência do protocolo da peça recursal, o que é corroborado pelo fato de que a jurisprudência colacionada pelo apelante se refere à ausência de recolhimento do preparo. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. O mérito das argumentações do recorrente Banco da Amazônia, se resume ao inconformismo acerca da sucumbência na forma fixada pelo Juízo de origem, cujo trecho do julgado restou assim consignado: ¿Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à Execução, com fulcro no art. 269, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES também o pedido da Ação de Dação em Pagamento, nos termos do art. 269, I, do CPC. E, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Ação Revisional, para revisar os contratos pactuados, devendo o banco requerido considerar a taxa de juros inserta nas cédulas de crédito industrial, com as variações determinadas pela lei 10.177/2001, bem como considerar os valores já pagos pelos autores a título de amortização do débito. As custas relativas a todos os processos serão suportadas 60% pelos autores e 40% pelo banco réu. Honorários dos advogados do banco réu em R$ 8.000,00 e do advogado do autor em R$ 3.000,00, permitida a compensação.¿ Destaquei. Conforme se infere do julgado, o requerente obteve parcial provimento em uma das ações, sendo que o requerido foi sucumbente em parte dos pedidos, de forma que acertadamente lhe foi atribuída a menor parte da sucumbência em relação às custas processuais e honorários advocatícios, este último, em observância à Súmula 306 do STJ, que permite a compensação. Assim, não enseja provimento a irresignação recursal do requerido em relação à ação revisional de débito. Passo à análise das razões recursais do requerente BELO TURISMO LTDA. O requerente pretende que diante do reconhecimento de que o requerido praticou taxas abusivas nos contratos celebrados, deve ser declarada a nulidade de todo o processo de execução movido pelo requerido (processo 0010331-91.2007.814.005), pugnando ainda pela imediata retirada do nome do seu nome e de seus sócios dos cadastros de inadimplentes. Acerca do pleito de nulidade processual, entendo que este não prospera, porquanto, a sentença que atestou a cobrança de juros acima do legalmente previsto, determina que a dívida seja recalculada com base no percentual previsto no art. 1º, II da Lei 10.177/2001 que deve incidir no caso em tela, devendo o feito executivo prosseguir com relação ao valor do débito de acordo com a taxa estabelecida pelo Juízo de origem. Outrossim, não vejo guarida para o pedido de retirada da negativação do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, isso porque, é assente na jurisprudência do STJ (Incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS) que para o acolhimento desta pretensão do requerente, necessário se faz o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. In casu, o pleito da requerente encontra óbice ante a inexistência de depósito da parcela incontroversa, eis que, o feito executivo deve tramitar para a satisfação do valor incontroverso do crédito. Assim, não enseja provimento a irresignação recursal do requerente em relação à ação revisional de débito. Processo - 0013553-49.2010.814.0051 - Dação em Pagamento. Considerando que em suas razões recursais o requerente não impugna os fundamentos da sentença no tocante à improcedência da ação de dação em pagamento, não vejo qualquer razão para modificar o julgado originário, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos, razão porque, julgo improcedente o apelo do requerente. No que tange ao inconformismo do requerido, constato que este se restringe à sucumbência na forma fixada pelo Juízo de origem, cuja matéria já foi analisada no item que tratou do recurso da ação de revisão contratual, tendo sido mantido o julgado de primeiro grau, por essa razão, julgo improcedente o apelo do requerido. Processo - 0009058-41.2011.814.0051 - Embargos à Execução e à Penhora. Considerando que em suas razões recursais o requerente não impugna os fundamentos da sentença no tocante à improcedência da ação de dação em pagamento, não vejo qualquer razão para modificar o julgado originário, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos, razão porque, julgo improcedente o apelo do requerente. No que tange ao inconformismo do requerido, constato que este se restringe à sucumbência na forma fixada pelo Juízo de origem, cuja matéria já foi analisada no item que tratou do recurso da ação de revisão contratual, tendo sido mantido o julgado de primeiro grau, por essa razão, julgo improcedente o apelo do requerido. À vista do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00968560-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00968560-15
Tipo de processo : Apelação
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