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Jurisprudência


TJPA 0013576-40.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013576-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JANINY DA SILVA OLIVEIRA e KLESSON DOS SANTOS ADVOGADOS: MARY NADJA MOURA GUALBERTO (OAB/PA Nº 8599) e FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (OAB/PA Nº 12345) AGRAVADAS: DIVA DONEDA e DANIELA DONEDA DOS REIS ADVOGADO: SÉRGIO DE BARROS BIANCHI COSTA) OAB/PA Nº 17772-B) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             DECISÃO MONOCRÁTICA                         Trata-se os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JANINY DA SILVA OLIVEIRA E KLESSON DOS SANTOS, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0002259-64.2012.8.14.0039), rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pelos executados, ora agravantes, tendo como agravadas DIVA DONEDA E DANIELA DONEDA DOS REIS.            Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, que a Execução estaria fundamentada em suposto título executivo extrajudicial lastreado em Contrato particular assinado por uma só testemunha (fls. 18-20), asseverando que em decorrência de tal fato, teriam interposta exceção de préexecutividade alegando a inexistência do referido título, uma vez que, o Contrato deveria ter sido assinado por 02 (duas) testemunhas, conforme determina a Lei.            Esclarecem que, no caso, o art. 585, inciso II, do CPC revogado pelo art. 784 do CPC/2015 exige que o instrumento privado seja assinado por duas testemunhas e não apenas por uma, como consta dos autos.            Relatam que, ao contrário do que afirmam as agravadas, eles teriam sim contestado nos embargos à execução e que, a declaração de vontade dos contratantes não estaria convergindo com o teor do contrato.            Asseveram que, todos os contratos foram confeccionados e elaborados pelas exequentes e/ou a mando delas, logo, o contrato preliminar de venda das quotas, não poderia ser executado porque não possui eficácia contratual, em função de ter sido substituído pelo contrato definitivo em que consta quitação das obrigações.             Ressaltam que, a decisão ad quo fundamentou-se em decisão monocrática exarada no Recurso Especial nº 1.234.187-RS, contudo, afirmam que existe uma distinção, pois, no Recurso Especial, os executados admitiram a obrigação de pagar ao exequente, já no presente caso, os executados são categóricos em afirmar, que o contrato não corresponde à vontade, tanto o é que existe um contrato preliminar com valores diversos.            Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único combinado e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, dar provimento ao presente agravo, para reformar a decisão agravada.            Inicialmente o feito fora distribuído a relatoria da eminente Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, em 08.11.2016 (fls. 125)            Ás fls. 127-128, a Exma. Desembargadora deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.            Em sede de contrarrazões as agravadas, sustentam que a finalidade da assinatura de 02 (duas) testemunhas seria simplesmente para atestar a existência e veracidade do acordo, afirmando que muito embora não constem da avença a assinatura das 02 (duas) testemunhas e sim somente de 01 (uma) delas, restaram apostas ao Contrato de Compra e Venda assinaturas de 02 (duas) avalistas, cingindo-se a irresignação, neste particular, ao apontamento de mero vício formal, aduzindo ainda que inexiste qualquer alegação no sentido de infirmar o conteúdo do ajuste celebrado e que não teria havido qualquer questionamento quando da oposição dos Embargos à Execução, razão pela qual, pugna pelo não provimento do presente recurso (fls. 131-138).            Em 15.12.2016, a Relatora originária determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016 (fls. 139).            Coube-me, por distribuição a relatoria do feito em 03.03.2017 conforme (fls.140).            Em observância ao disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi determinado que os agravantes juntassem aos presentes autos os Embargos à Execução para melhor análise da demanda, (fls. 142)            O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme Certidão de fls. 143.            É o Relatório.            Decido.            No caso dos autos, insurge-se a parte recorrente acerca da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, sob o argumento de que o título executivo não estaria por completo eivado de irregularidade, tendo, ainda o magistrado ressaltado que quando da oposição dos embargos à Execução, os embargantes, os executados, não teriam controvertido a existência e a validade do negócio jurídico formalizado no instrumento, tese que também, fora levantada pelos exequentes, ora agravados em sede de contrarrazões.            Dispõe o art. 1.017, inciso III, do CPC que o Agravo será instruído facultativamente, com outras peças que a parte agravante entender úteis. Deste modo, é encargo da parte juntar as peças importantes para compreensão da controvérsia.            No entanto, deixou de juntar documentos facultativos, mais imprescindíveis ao deslinde da causa, qual seja, os embargos à execução.            A par disso, e de acordo com decisão do STJ proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, foi determinada a juntada dos Embargos à Execução, de modo, a possibilitar a análise do mérito do presente recurso, sob pena de inadmissão do Agravo.            Estabelece o art. 932, parágrafo único, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Negritou-se).            Contudo, intimada a juntar aos autos os documentos em referência (fls. 142), a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de fls.143.            Portanto, considerando que não foi trazido ao conhecimento desta Turma Julgadora o que fora solicitado, mesmo após sua intimação para tanto, o instrumento está deficientemente instruído.              Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA - A COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. À UNANIMIDADE. (2018.00914182-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em Não Informado (a). (Negritou-se). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA FACULTATIVA. ART. 525, II, do CPC. Determinação de juntada de documentos não atendida pela parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70059827295 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014) (Negritou-se). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE NO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Foi concedida oportunidade aos agravantes para sanarem a deficiência, mas o fizeram de forma insuficiente. A falta de peça facultativa, que impede a aferição da irresignação manifestada no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. (TJ-SP - AI: 1775150820128260000 SP 0177515-08.2012.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 09/10/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2012). (Negritou-se). DISPOSITIVO            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.            Belém/PA, 28 de março de 2018.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.            Desembargadora - Relatora. (2018.01251295-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.01251295-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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