TJPA 0013580-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013580-77.2016.814.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDILSON JOSE VINAGRE MACHADO ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO OAB/PA Nº 19.745 RELATORA: DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Fazenda de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc nº. 0013580-77.2016.814.0000), tendo como ora agravado EDILSON JOSÉ VINAGRE MACHADO. Analisando detidamente os autos verifiquei que o Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário vislumbrou a ausência de peças essenciais para o conhecimento do recurso, quais sejam a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso e da procuração outorgada ao advogado da parte agravante, pelo que determinou a juntada destes documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 48 observei que o agravante não atendeu a determinação expressa. É o relatório. Decido. Observa-se que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No caso, verifica-se que permanece ausente nos autos a certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade, assim como a procuração outorgada ao advogado do agravante, conforme dispõe o teor do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, ante a ausência dos documentos indispensáveis à interposição deste Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 4
(2017.01155597-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013580-77.2016.814.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDILSON JOSE VINAGRE MACHADO ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO OAB/PA Nº 19.745 RELATORA: DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Fazenda de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc nº. 0013580-77.2016.814.0000), tendo como ora agravado EDILSON JOSÉ VINAGRE MACHADO. Analisando detidamente os autos verifiquei que o Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário vislumbrou a ausência de peças essenciais para o conhecimento do recurso, quais sejam a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso e da procuração outorgada ao advogado da parte agravante, pelo que determinou a juntada destes documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 48 observei que o agravante não atendeu a determinação expressa. É o relatório. Decido. Observa-se que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No caso, verifica-se que permanece ausente nos autos a certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade, assim como a procuração outorgada ao advogado do agravante, conforme dispõe o teor do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, ante a ausência dos documentos indispensáveis à interposição deste Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 4
(2017.01155597-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01155597-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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