TJPA 0013589-77.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013589-77.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGUINALDO PAULA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/103, interposto por AGUINALDO PAULA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 151.883 e 156.249, assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES A QUE FARIA JUS O APELANTE DESDE O ATO DE SUA APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE O ART.5º DA LEI N.º5.652/91, CONDICIONA ESTE PAGAMENTO COM A PASSAGEM DO SERVIDOR MILITAR PARA A INATIVIDADE OU COM A SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL. A DESPEITO DE HAVEREM DECISÕES, INCLUSIVE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, ENTENDO QUE NO CASO EM TELA HÁ UM ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES QUE SE DEU COM A APOSENTADORIA DO APELANTE, CONFIGURANDO VERDADEIRO FUNDO DE DIREITO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVE A RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DA PARCELA, CUJA PREVISÃO LEGAL ERA DESDE 1991, COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 5.652, SURGIU PARA O AUTOR A PRETENSÃO DE COBRAR A DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO, INICIANDO-SE, COM ISSO, O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NA PRESENTE HIPÓTESE O ATO DE APOSENTARIA DO AUTOR É DATADO DE 26.11.1998, DE ACORDO COM A PORTARIA N.º3.624, SENDO QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM 28.03.2014, OU SEJA, EXCEDENDO, E MUITO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO ASSEVEROU QUE SE O MILITAR SEMPRE SERVIU NO INTERIOR, A DATA PASSA A CONTAR DA APOSENTADORIA. DE OUTRO LADO, SE TRANSFERIDO PARA A CAPITAL, SERÁ DESTA DATA QUE COMEÇARÁ A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL, RESSALTANDO QUE POSTERIOR APOSENTADORIA NESTE ÚLTIMO CASO NÃO REABRE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.OCORREU, DESTE MODO, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, A PARTIR DA DATA DE 26.11.2003, PRAZO ESTE LIMITE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PARA RECONHECER DIREITO NEGADO EM ATO DE APOSENTAÇÃO DE 26.11.1998. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (00135897720148140301, 151883, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento em 05.10.2015, Publicado em 07.10.2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (00135897720148140301, 156249, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento em 22.02.2016, Publicado em 25.02.2016) O insurgente, policial militar estadual reformado, argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora violou o art. 3.º do Decreto n.º 20.910/1932. Contrarrazões apresentadas às fls. 105/107. É o relatório. DECIDO. Na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo CPC/73, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a égide do diploma processual civil revogado. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, face o deferimento da gratuidade de justiça à fl. 32. Analisando o acórdão vergastado, verifico que a turma colegiada entendeu que o presente caso cuida de prescrição de fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo a partir da aposentadoria do recorrente. Por outro lado, o recorrente alega violação ao artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932, arguindo a incidência do instituto do trato sucessivo, eis que seu prejuízo se renova a cada mês, não cabendo a aplicação da prescrição. Não obstante o recorrente fundamente seu recurso no instituto do trato sucessivo previsto no dispositivo acima mencionado, se faz necessária a análise de lei local para averiguação da ocorrência da suposta prescrição de fundo de direito ou trato sucessivo, qual seja, a Lei Estadual n. 5.652/1991. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta à norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência de mandado de segurança, o Tribunal de origem expressamente destacou a não existência de um ato pontual e concreto que suprimiu os valores referentes à Gratificação Habilitação Policial Militar. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493859/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O acolhimento da alegação do agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 690.255/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. 2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais." (AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, 09/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ggreen/jcmc/REsp/2016/113 Página de 3
(2016.03685840-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013589-77.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGUINALDO PAULA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/103, interposto por AGUINALDO PAULA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 151.883 e 156.249, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES A QUE FARIA JUS O APELANTE DESDE O ATO DE SUA APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE O ART.5º DA LEI N.º5.652/91, CONDICIONA ESTE PAGAMENTO COM A PASSAGEM DO SERVIDOR MILITAR PARA A INATIVIDADE OU COM A SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL. A DESPEITO DE HAVEREM DECISÕES, INCLUSIVE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, ENTENDO QUE NO CASO EM TELA HÁ UM ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES QUE SE DEU COM A APOSENTADORIA DO APELANTE, CONFIGURANDO VERDADEIRO FUNDO DE DIREITO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVE A RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DA PARCELA, CUJA PREVISÃO LEGAL ERA DESDE 1991, COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 5.652, SURGIU PARA O AUTOR A PRETENSÃO DE COBRAR A DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO, INICIANDO-SE, COM ISSO, O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NA PRESENTE HIPÓTESE O ATO DE APOSENTARIA DO AUTOR É DATADO DE 26.11.1998, DE ACORDO COM A PORTARIA N.º3.624, SENDO QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM 28.03.2014, OU SEJA, EXCEDENDO, E MUITO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO ASSEVEROU QUE SE O MILITAR SEMPRE SERVIU NO INTERIOR, A DATA PASSA A CONTAR DA APOSENTADORIA. DE OUTRO LADO, SE TRANSFERIDO PARA A CAPITAL, SERÁ DESTA DATA QUE COMEÇARÁ A CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL, RESSALTANDO QUE POSTERIOR APOSENTADORIA NESTE ÚLTIMO CASO NÃO REABRE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.OCORREU, DESTE MODO, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, A PARTIR DA DATA DE 26.11.2003, PRAZO ESTE LIMITE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PARA RECONHECER DIREITO NEGADO EM ATO DE APOSENTAÇÃO DE 26.11.1998. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (00135897720148140301, 151883, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento em 05.10.2015, Publicado em 07.10.2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (00135897720148140301, 156249, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgamento em 22.02.2016, Publicado em 25.02.2016) O insurgente, policial militar estadual reformado, argumenta, em síntese, que a Câmara Julgadora violou o art. 3.º do Decreto n.º 20.910/1932. Contrarrazões apresentadas às fls. 105/107. É o relatório. DECIDO. Na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo CPC/73, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a égide do diploma processual civil revogado. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, face o deferimento da gratuidade de justiça à fl. 32. Analisando o acórdão vergastado, verifico que a turma colegiada entendeu que o presente caso cuida de prescrição de fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo a partir da aposentadoria do recorrente. Por outro lado, o recorrente alega violação ao artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932, arguindo a incidência do instituto do trato sucessivo, eis que seu prejuízo se renova a cada mês, não cabendo a aplicação da prescrição. Não obstante o recorrente fundamente seu recurso no instituto do trato sucessivo previsto no dispositivo acima mencionado, se faz necessária a análise de lei local para averiguação da ocorrência da suposta prescrição de fundo de direito ou trato sucessivo, qual seja, a Lei Estadual n. 5.652/1991. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta à norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência de mandado de segurança, o Tribunal de origem expressamente destacou a não existência de um ato pontual e concreto que suprimiu os valores referentes à Gratificação Habilitação Policial Militar. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1493859/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O acolhimento da alegação do agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 690.255/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. 2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais." (AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, 09/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ggreen/jcmc/REsp/2016/113 Página de 3
(2016.03685840-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03685840-55
Tipo de processo
:
Apelação
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