TJPA 0013597-44.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.019811-6. APELANTE/APELADO: GILSON FERREIRA MARTINS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por GILSON FERREIRA MARTINS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0013597-44.2011.814.0051, proposta por GILSON FERREIRA MARTINS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra sentença exarada pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido da ação vestibular, acolhendo o entendimento de que a gratificação de localidade e a gratificação de interiorização são benefícios diferentes, com fatos geradores próprios, concedidos por motivos diferentes, restando, portanto, devido o pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem pagos pelo Estado do Pará, mensalmente, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, na forma da dicção do art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97. Ademais, arbitrou honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4°, do CPC. Irresignado com a Sentença, o requerido interpôs Apelação, aduzindo como questão prejudicial, a incidência da prescrição bienal, com arrimo na regra do art. 206, § 6°, do CC/2002; e a tese de ter o adicional de interiorização a mesma natureza da gratificação de localidade especial, com idêntico fato gerador, além da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, em virtude do ora requerente nunca ter percebido tal benefício. Ademais, recorreu sobre a fixação do valor de honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com fulcro na regra do art. 20, § 4°, do CPC. Inconformado com o decisum, o Requerente interpôs Apelação, com vista a recorrer sobre a fixação do valor de honorários advocatícios, sustentando que a fixação de honorários deveria obedecer a regra do art. 20, § 4°, do CPC, e considerando que, o valor líquido da condenação atingirá o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os Recursos de Apelações foram recebidos no duplo efeito. As partes contrarrazoram. Os autos subiram para este E. Tribunal e distribuidos sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Os autos foram encaminhados para a Douta Procuradoria do Ministério Público, tendo esta se manifestado pelo Conhecimento dos Recursos, e quanto ao mérito, em relação ao recurso de Apelação do Requerido-Apelante, entendeu que a tese recursal não merecia prosperar, e manifestou-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. No tocante ao recurso do Requerente-Apelante, acerca do valor fixado a titulo de honorários advocatícios, a dd. Procuradoria de Justiça sustentou que, no caso vertente deve incidir a regra do art. 20, § 4°, do CPC, prevalecendo a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que por conta de tais requisitos, recomendou a majoração do valor de honorários, no caso concreto, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no § 4°, do art. 20, do CPC, atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento; e manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso de Gilson Ferreira Martins, apenas para reformar a respeitável sentença do Juízo a quo, no ponto relacionado a fixação de honorários advocatícios. Tendo em vista a relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, os autos foram redistribuidos sob minha relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço dos recursos por estarem preenchidas as condições necessárias que apontam a existência dos requisitos de admissibilidade recursal. Irresignadas com os termos da Sentença, as partes requerem a reforma do ato decisório. A despeito da pretensão do ESTADO DO PARÁ (Requerido-Apelante): Aprioristicamente, rejeito a pretensão do recorrente acerca da prescrição bienal. O STJ firmou o entendimento sumular (Súmula n. 85, do STJ) de que o prazo prescricional é quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ademais, pela inteligência do dispositivo do art. 1°, do Decreto n. 20.910/32, a prescrição é quinquenal nas ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública. Decreto n. 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em relação a tese que aduz sobre a natureza identica da gratificação de interiorização e da gratificação por localidade especial serem direitos semelhantes, com o mesmo fundamento jurídico e fato gerador identico, está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI Nº. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. nº. 20113026808-5 - Rec.: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida. O referenciado adicional fundamenta-se nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, e é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Nesse sentido, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem. Passo a julgar o tema suscitado por ambas as partes sobre o parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios. No caso em análise, verifica-se que o decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4°, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo não atende às peculiaridades que permeiam o caso, o que não satisfaz o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, portanto, não se mostra razoável e equitativo, à luz do que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4°, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo do art. 20, § 4°, do CPC, acolho a recomendação do dd. Representante do Ministério Público, para majorar o valor arbitrados à título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações, contudo NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GILSON FERREIRA MARTINS, alterando o decisum no ponto referente a fixação do valor a ser pago a título de honorários advocatícios, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Belém,(PA.), 29 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04545183-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.019811-6. APELANTE/APELADO: GILSON FERREIRA MARTINS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por GILSON FERREIRA MARTINS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0013597-44.2011.814.0051, proposta por GILSON FERREIRA MARTINS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra sentença exarada pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido da ação vestibular, acolhendo o entendimento de que a gratificação de localidade e a gratificação de interiorização são benefícios diferentes, com fatos geradores próprios, concedidos por motivos diferentes, restando, portanto, devido o pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem pagos pelo Estado do Pará, mensalmente, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, na forma da dicção do art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97. Ademais, arbitrou honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4°, do CPC. Irresignado com a Sentença, o requerido interpôs Apelação, aduzindo como questão prejudicial, a incidência da prescrição bienal, com arrimo na regra do art. 206, § 6°, do CC/2002; e a tese de ter o adicional de interiorização a mesma natureza da gratificação de localidade especial, com idêntico fato gerador, além da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, em virtude do ora requerente nunca ter percebido tal benefício. Ademais, recorreu sobre a fixação do valor de honorários advocatícios, os quais deveriam ser arbitrados com fulcro na regra do art. 20, § 4°, do CPC. Inconformado com o decisum, o Requerente interpôs Apelação, com vista a recorrer sobre a fixação do valor de honorários advocatícios, sustentando que a fixação de honorários deveria obedecer a regra do art. 20, § 4°, do CPC, e considerando que, o valor líquido da condenação atingirá o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os Recursos de Apelações foram recebidos no duplo efeito. As partes contrarrazoram. Os autos subiram para este E. Tribunal e distribuidos sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Os autos foram encaminhados para a Douta Procuradoria do Ministério Público, tendo esta se manifestado pelo Conhecimento dos Recursos, e quanto ao mérito, em relação ao recurso de Apelação do Requerido-Apelante, entendeu que a tese recursal não merecia prosperar, e manifestou-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. No tocante ao recurso do Requerente-Apelante, acerca do valor fixado a titulo de honorários advocatícios, a dd. Procuradoria de Justiça sustentou que, no caso vertente deve incidir a regra do art. 20, § 4°, do CPC, prevalecendo a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que por conta de tais requisitos, recomendou a majoração do valor de honorários, no caso concreto, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no § 4°, do art. 20, do CPC, atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento; e manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso de Gilson Ferreira Martins, apenas para reformar a respeitável sentença do Juízo a quo, no ponto relacionado a fixação de honorários advocatícios. Tendo em vista a relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, os autos foram redistribuidos sob minha relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço dos recursos por estarem preenchidas as condições necessárias que apontam a existência dos requisitos de admissibilidade recursal. Irresignadas com os termos da Sentença, as partes requerem a reforma do ato decisório. A despeito da pretensão do ESTADO DO PARÁ (Requerido-Apelante): Aprioristicamente, rejeito a pretensão do recorrente acerca da prescrição bienal. O STJ firmou o entendimento sumular (Súmula n. 85, do STJ) de que o prazo prescricional é quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ademais, pela inteligência do dispositivo do art. 1°, do Decreto n. 20.910/32, a prescrição é quinquenal nas ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública. Decreto n. 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em relação a tese que aduz sobre a natureza identica da gratificação de interiorização e da gratificação por localidade especial serem direitos semelhantes, com o mesmo fundamento jurídico e fato gerador identico, está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI Nº. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. nº. 20113026808-5 - Rec.: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida. O referenciado adicional fundamenta-se nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, e é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Nesse sentido, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem. Passo a julgar o tema suscitado por ambas as partes sobre o parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios. No caso em análise, verifica-se que o decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4°, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo não atende às peculiaridades que permeiam o caso, o que não satisfaz o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, portanto, não se mostra razoável e equitativo, à luz do que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4°, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo do art. 20, § 4°, do CPC, acolho a recomendação do dd. Representante do Ministério Público, para majorar o valor arbitrados à título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações, contudo NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GILSON FERREIRA MARTINS, alterando o decisum no ponto referente a fixação do valor a ser pago a título de honorários advocatícios, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Belém,(PA.), 29 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04545183-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04545183-93
Tipo de processo
:
Apelação
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