TJPA 0013599-34.2011.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 59/61) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM O PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida por OTONIEL COIMBRA DAS NEVES em face do ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado, com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém) e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação (CPC, art. 20, § 4º). Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 64, dos autos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria a Desa. Marneide Merabet. A Representante do Ministério Público em parecer de (fls. 69/78) opinou pelo conhecimento do reexame necessário e pela mantença in totum da sentença. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. Sentenciado o feito, não houve interposição de APELAÇÃO CÍVEL, vindo os autos a esta Egrégia Corte de Justiça por força tão somente do REEXAME NECESSÁRIO, ao qual se aplica o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, consoante a súmula 253 do STJ. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Ementa: Processual civil. Sentença proferida contra a fazenda pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do "novo" art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O "novo" art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, "confirmando-se" o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 5º BPM Castanhal, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O Estado do Pará foi condenado a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no município de Castanhal, o qual não integrava a região metropolitana de Belém até 28/12/2011, sendo portanto, considerado como interior do Estado, fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, até aquela data. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91 dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Há, pois, previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior do Estado. Ademais, o pagamento do Adicional de Interiorização pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade, vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Vejamos os arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. Inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.(3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). Correta, pois, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04576767-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 59/61) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM O PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida por OTONIEL COIMBRA DAS NEVES em face do ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado, com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém) e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação (CPC, art. 20, § 4º). Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 64, dos autos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria a Desa. Marneide Merabet. A Representante do Ministério Público em parecer de (fls. 69/78) opinou pelo conhecimento do reexame necessário e pela mantença in totum da sentença. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. Sentenciado o feito, não houve interposição de APELAÇÃO CÍVEL, vindo os autos a esta Egrégia Corte de Justiça por força tão somente do REEXAME NECESSÁRIO, ao qual se aplica o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, consoante a súmula 253 do STJ. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Processual civil. Sentença proferida contra a fazenda pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do "novo" art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O "novo" art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, "confirmando-se" o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 5º BPM Castanhal, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O Estado do Pará foi condenado a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no município de Castanhal, o qual não integrava a região metropolitana de Belém até 28/12/2011, sendo portanto, considerado como interior do Estado, fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, até aquela data. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91 dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Há, pois, previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior do Estado. Ademais, o pagamento do Adicional de Interiorização pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade, vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Vejamos os arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. Inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.(3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). Correta, pois, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04576767-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04576767-13
Tipo de processo
:
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