TJPA 0013602-86.2003.8.14.0301
PROCESSO Nº 2007.3.009546-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/S LTDA Advogado (a): Dra. Adriana de Oliveira Silva Castro - OAB/PA nº 10.153 e outros APELANTE/APELADO (A): HELENA MARIA DA SILVA CARNEIRO Advogado (a): Dr. Leonardo do Amaral Maroja - OAB/PA nº 10.582 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. ART. 514, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. ARTIGO 500, III DO CPC. 1. Impõe-se ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar porque razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto; 2. A peça recursal deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, limitando-se a sustentar teses jurídicas convenientes a sua pretensão. Logo, deve ser entendida como deficiente a fundamentação das razões recursais; 3. Em casos como o dos autos, o C. STJ tem entendido de forma pacífica pelo não provimento do recurso. Precedentes do STJ; 4. O recurso adesivo não deve ser conhecido, por determinação do artigo 500, III, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ; 5. Apelação a que se nega seguimento, diante da sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença recorrida. E como está subordinado ao principal, o recurso adesivo também não é conhecido, conforme o art. 500, III do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Marcos Marcelino Administradora de Consórcio S/C Ltda. (fls. 95-104), e Recurso Adesivo interposto por Helena Maria da Silva Carneiro (fls. 109-114), contra sentença (fls. 90-93) prolatada pelo MM. Juízo de Direito, Auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução promovida por Helena Maria da Silva Carneiro contra Marcos Marcelino Administradora de Consórcio S/C Ltda., julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar a nulidade do título e da execução em si, face a rescisão do contrato que o representa no Processo nº 2003.1.014401-5, declarando, por conseguinte extinta a execução nos termos do art.794, I. Por fim, julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e de tutela antecipada, determinando em razão da sucumbência recíproca, o rateio das custas e das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como, determinou que cada litigante arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Distribuídos os autos (fl. 134), coube a mim a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso principal e o recurso adesivo não devem ser conhecidos, pelas razões que passo a expender. Dispõe o artigo 514 do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Da leitura da sentença recorrida (fls. 90-93), extrai-se a seguinte fundamentação: (...) Trata-se de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo, a teor do artigo (sic) 330, I do CPC. Devo conhecer diretamente do pedido. Vejo que o embargante tem razão, parcialmente, em seu pleito, mas por outros fundamentos. De início, indefiro-lhe o pleito de indenização por danos morais e de tutela antecipada, haja vista que, neste caso, o executado, nos embargos, só poderá alegar a matéria contida no artigo 745 do CPC, a qual diz respeito à defesa relativamente à execução em questão. Os pleitos são, pois, impertinentes, e devem ser indeferidos. Não têm caráter de defesa, propriamente, inclusive. Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial tem razão o embargante, mas sob os meus fundamentos. Embora o título satisfaça os requisitos contidos no artigo 585, II do CPC, o contrato que o representa foi rescindido em sentença, embora esta não tenha, ainda, transitado em julgado. Haveria, de qualquer sorte, excesso de execução, se o embargado tivesse algo a receber da embargante e caso o contrato não fosse rescindido. No entanto, em face da decisão tomada no processo de nº 2003.1.014401-5, em apenso, inclusive, a embargante tem dinheiro a receber da embargada, e não o contrário, o que foi alegado na inicial desta ação, inclusive. O título, que é o contrato de fls. 10/12 dos autos do processo de execução, na sentença relativa ao processo logo acima referido, foi rescindido enquanto contrato, repito. O valor a ser devolvido à embargante, naquele processo, e que diz respeito ao mesmo contrato discutido e questionado nestes autos, ainda não foi apurado. Das razões da Apelação de fls. 95-104, verifica-se que a apelante requer a reforma da sentença, levando em conta, resumidamente, que: - a apelada é devedora do grupo de consórcio ao qual era integrante, no valor atualizado de R$154.263,06; - a propositura da ação ordinária não desconfigura a mora, decorrente da falta de pagamento das parcelas mensais pactuadas no contrato de confissão de dívida; - a lei do Sistema Financeiro Imobiliário nº 9.514/97 prevalece sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser obedecidas as regras nela traçadas para excussão do crédito; - o artigo 53 do CDC não tem aplicação sobre os contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, uma vez que a lei nº 9.514/97, que regula tais contrato já prevê, expressamente no seu artigo 27 qualquer forma de abusividade ou onerosidade contra o consorciado; - o título executivo extrajudicial é hábil, líquido e exigível, e portanto, a nulidade do contrato é improcedente, ante a validade das cláusulas contratuais lá estipuladas. Neste contexto, entendo que a apelação de fls. 95-104 não atende ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, uma vez que deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, limitando-se a sustentar teses jurídicas convenientes a sua pretensão. Com efeito, impõe-se ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar porque razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, são os seguintes julgados do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 284/STF E 182/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade e do enunciado sumular 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte Superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a discussão esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância" (AgRg no REsp 1.327.009/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/11/12). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 1419927 CE 2011/0107491-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 182/STJ. RECURSO INFUNDADO. MULTA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 2. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag 1.414.927/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3/4/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.215.526/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 15/12/2009) Assim, concluo que as razões do recurso interposto por Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda. não guardam correlação com o conteúdo da sentença recorrida, embasada exclusivamente no fato de que foi rescindido em sentença o contrato que representa o título executivo extrajudicial, objeto destes Embargos à Execução. Ademais, para corroborar o entendimento exposto na sentença recorrida, enfatizo que em consulta ao Sistema Libra, constato que já está transitada em julgado a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de rescisão contratual, registrada sob o nº 2003.1.014401-5, que declarou nulo o contrato firmado entre as partes, e que se constitui no título executivo extrajudicial da Ação de Execução, a que estão subordinados os presentes Embargos à Execução. Desta feita, tenho que o recurso de Apelação está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ, o que permite a aplicação do art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, não deve ser conhecido o recurso adesivo de fls. 109-114, por determinação do artigo 500, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (grifei) Como se vê, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, de modo que, não conhecido este, aquele também deve ser inadmitido. Para ilustrar, a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. - O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal [grifei]. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação, diante da sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença recorrida. E como está subordinado ao principal, o recurso adesivo também não é conhecido, conforme o art. 500, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00444178-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2007.3.009546-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/S LTDA Advogado (a): Dra. Adriana de Oliveira Silva Castro - OAB/PA nº 10.153 e outros APELANTE/APELADO (A): HELENA MARIA DA SILVA CARNEIRO Advogado (a): Dr. Leonardo do Amaral Maroja - OAB/PA nº 10.582 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. ART. 514, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. ARTIGO 500, III DO CPC. 1. Impõe-se ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar porque razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto; 2. A peça recursal deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, limitando-se a sustentar teses jurídicas convenientes a sua pretensão. Logo, deve ser entendida como deficiente a fundamentação das razões recursais; 3. Em casos como o dos autos, o C. STJ tem entendido de forma pacífica pelo não provimento do recurso. Precedentes do STJ; 4. O recurso adesivo não deve ser conhecido, por determinação do artigo 500, III, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ; 5. Apelação a que se nega seguimento, diante da sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença recorrida. E como está subordinado ao principal, o recurso adesivo também não é conhecido, conforme o art. 500, III do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Marcos Marcelino Administradora de Consórcio S/C Ltda. (fls. 95-104), e Recurso Adesivo interposto por Helena Maria da Silva Carneiro (fls. 109-114), contra sentença (fls. 90-93) prolatada pelo MM. Juízo de Direito, Auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos dos Embargos à Execução promovida por Helena Maria da Silva Carneiro contra Marcos Marcelino Administradora de Consórcio S/C Ltda., julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar a nulidade do título e da execução em si, face a rescisão do contrato que o representa no Processo nº 2003.1.014401-5, declarando, por conseguinte extinta a execução nos termos do art.794, I. Por fim, julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e de tutela antecipada, determinando em razão da sucumbência recíproca, o rateio das custas e das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada um, bem como, determinou que cada litigante arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Distribuídos os autos (fl. 134), coube a mim a relatoria do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso principal e o recurso adesivo não devem ser conhecidos, pelas razões que passo a expender. Dispõe o artigo 514 do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Da leitura da sentença recorrida (fls. 90-93), extrai-se a seguinte fundamentação: (...) Trata-se de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo, a teor do artigo (sic) 330, I do CPC. Devo conhecer diretamente do pedido. Vejo que o embargante tem razão, parcialmente, em seu pleito, mas por outros fundamentos. De início, indefiro-lhe o pleito de indenização por danos morais e de tutela antecipada, haja vista que, neste caso, o executado, nos embargos, só poderá alegar a matéria contida no artigo 745 do CPC, a qual diz respeito à defesa relativamente à execução em questão. Os pleitos são, pois, impertinentes, e devem ser indeferidos. Não têm caráter de defesa, propriamente, inclusive. Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial tem razão o embargante, mas sob os meus fundamentos. Embora o título satisfaça os requisitos contidos no artigo 585, II do CPC, o contrato que o representa foi rescindido em sentença, embora esta não tenha, ainda, transitado em julgado. Haveria, de qualquer sorte, excesso de execução, se o embargado tivesse algo a receber da embargante e caso o contrato não fosse rescindido. No entanto, em face da decisão tomada no processo de nº 2003.1.014401-5, em apenso, inclusive, a embargante tem dinheiro a receber da embargada, e não o contrário, o que foi alegado na inicial desta ação, inclusive. O título, que é o contrato de fls. 10/12 dos autos do processo de execução, na sentença relativa ao processo logo acima referido, foi rescindido enquanto contrato, repito. O valor a ser devolvido à embargante, naquele processo, e que diz respeito ao mesmo contrato discutido e questionado nestes autos, ainda não foi apurado. Das razões da Apelação de fls. 95-104, verifica-se que a apelante requer a reforma da sentença, levando em conta, resumidamente, que: - a apelada é devedora do grupo de consórcio ao qual era integrante, no valor atualizado de R$154.263,06; - a propositura da ação ordinária não desconfigura a mora, decorrente da falta de pagamento das parcelas mensais pactuadas no contrato de confissão de dívida; - a lei do Sistema Financeiro Imobiliário nº 9.514/97 prevalece sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser obedecidas as regras nela traçadas para excussão do crédito; - o artigo 53 do CDC não tem aplicação sobre os contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, uma vez que a lei nº 9.514/97, que regula tais contrato já prevê, expressamente no seu artigo 27 qualquer forma de abusividade ou onerosidade contra o consorciado; - o título executivo extrajudicial é hábil, líquido e exigível, e portanto, a nulidade do contrato é improcedente, ante a validade das cláusulas contratuais lá estipuladas. Neste contexto, entendo que a apelação de fls. 95-104 não atende ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, uma vez que deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada, limitando-se a sustentar teses jurídicas convenientes a sua pretensão. Com efeito, impõe-se ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar porque razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, são os seguintes julgados do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 284/STF E 182/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade e do enunciado sumular 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte Superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a discussão esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância" (AgRg no REsp 1.327.009/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/11/12). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 1419927 CE 2011/0107491-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 182/STJ. RECURSO INFUNDADO. MULTA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 2. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag 1.414.927/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3/4/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.215.526/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 15/12/2009) Assim, concluo que as razões do recurso interposto por Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda. não guardam correlação com o conteúdo da sentença recorrida, embasada exclusivamente no fato de que foi rescindido em sentença o contrato que representa o título executivo extrajudicial, objeto destes Embargos à Execução. Ademais, para corroborar o entendimento exposto na sentença recorrida, enfatizo que em consulta ao Sistema Libra, constato que já está transitada em julgado a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de rescisão contratual, registrada sob o nº 2003.1.014401-5, que declarou nulo o contrato firmado entre as partes, e que se constitui no título executivo extrajudicial da Ação de Execução, a que estão subordinados os presentes Embargos à Execução. Desta feita, tenho que o recurso de Apelação está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ, o que permite a aplicação do art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, não deve ser conhecido o recurso adesivo de fls. 109-114, por determinação do artigo 500, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (grifei) Como se vê, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, de modo que, não conhecido este, aquele também deve ser inadmitido. Para ilustrar, a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. - O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal [grifei]. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1367835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação, diante da sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 557 do CPC, mantendo a sentença recorrida. E como está subordinado ao principal, o recurso adesivo também não é conhecido, conforme o art. 500, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00444178-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00444178-15
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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