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Jurisprudência


TJPA 0013621-44.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013621-44.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST - PA ADVOGADO: JERRY WILSON SILVA DE SOUZA OAB 6183 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu a medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Sr. JURANDUY SOARES CARNEIRO, Secretário do Fundo Municipal de Saúde do Município Parauapebas, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST-PA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo Sr. JURANDUY SOARES GRANJEIRO, Secretário do Fundo Municipal de Saúde do Município de Parauapebas. Em síntese, o Impetrante narra que, após procedimento licitatório, firmara Contrato Administrativo com a Prefeitura Municipal de Parauapebas, tendo como objeto a Contrataç¿o de Serviço de Plant¿o de Anestesiologia. O referido Contrato foi aditado, prorrogando-se por mais 12 meses com termo final para 15 de março de 2017. Alega que, embora a contratada tenha prestado os serviços de maneira proba e correta, a Administração Pública está inadimplente desde fevereiro de 2016. Informa que diante da inadimplência oficiara à Prefeitura Municipal, ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público acerca de possível suspensão dos serviços em caráter eletivo e a continuidade dos atendimentos de urgência/emergência. Informa, ainda, que em 26/09/2016 a Cooperativa foi notificada da rescisão unilateral do contrato com alegação de falta de comunicação prévia da interrupção dos serviços e inexecução parcial do instrumento. Requer, liminarmente, o retorno ao status quo ante do objeto/contrato em quest¿o, para manter efetiva prestaç¿o dos serviços com todos os encargos e contraprestaç¿es acordados entre as partes. Juntou documentos às fls. 13/55. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pedido liminar, vejo que o impetrante, por ora, n¿o preencheu os requisitos essenciais, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora haja, nos autos, comprovante da comunicaç¿o prévia da interrupç¿o dos serviços pela Cooperativa (fl.45), esta n¿o colacionou provas do dia da paralizaç¿o, bem como de que manteve atendimento de urgência/emergência como noticiado. A legislaç¿o pátria considera a assistência médica e hospitalar como serviço essencial, n¿o podendo sofrer paralisaç¿o, sob pena de resultar em prejuízos irreparáveis, pela irreversibilidade do bem tutelado, no caso a saúde. A Constituiç¿o Federal prescreve diversos princípios, os quais s¿o observados pela legislaç¿o infraconstitucional. Entre esses princípios encontram-se os da intangibilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), da qual decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º). Acerca da essencialidade dos serviços e, em observância às garantias decorrentes do texto constitucional, o CDC é claro e taxativo e n¿o abre exceç¿es quanto aos serviços essenciais que n¿o podem ser interrompidos, mas devem ser contínuos. Pela inteligência do ordenamento jurídico sobre a matéria n¿o é possível garantir segurança, vida sadia, por conseguinte observar o princípio da dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes n¿o forem contínuos. A Jurisprudência caminha na mesma direç¿o:       ¿....O Ministério Público Estadual ingressou no feito, requerendo diversas providências, o que culminou na decis¿o ora impugnada, que, buscando manter a continuidade dos serviços públicos de saúde e educaç¿o, determinou: ?sejam imediatamente intimados o Senhor Prefeito, CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, e o Procurador Geral do Município, para que enviem a esta Vara, no prazo de 72 horas, a relaç¿o nominal de todos os servidores municipais que trabalhavam em locais de atendimento à saúde (hospitais e postos de saúde) e que foram dispensados....... ? AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENS¿O DE LIMINAR. OBRIGAÇ¿O DE PRESTAR ATENDIMENTO, INTEGRAL E ADEQUADAMENTE, AOS PACIENTES DO HOSPITAL. multa DIÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A multa. .... O que n¿o se pode perder de vista é a possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade por sanç¿o fixada em decis¿o liminar baseada em juízo cognitivo sumário, raz¿o pela qual também deve ser deferido o pedido. Isso posto, defiro o pedido de suspens¿o das decis¿es proferidas na Aç¿o Civil Pública 0024400-65.2005.5.11.0101, em trâmite na Vara do Trabalho de Parintins, determinando a imediata restituiç¿o de quaisquer valores bloqueados nas contas de origem (tanto do requerente quanto do Prefeito Municipal), até decis¿o ulterior. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente (grifo nosso). (STF - SL: 925 AM - AMAZONAS 0007559-94.2015.1.00.0000, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicaç¿o: DJe-032 22/02/2016) A probabilidade do direito, no presente caso, restou fragilizada pela ausência de comprovação da continuidade dos serviços de urgência/emergência, uma vez que a saúde figura entre os direitos essenciais do art. 6º da Constituição Federal, não podendo sofrer quaisquer ameaça de violação. Ademais, reverter a situação sem oitiva da Fazenda pode resultar em prejuízos ainda maiores à sociedade implicada, sem descartar a possibilidade de nova análise, por se tratar de decis¿o rebus sic. stantibus. Em tese, poder-se-ia falar em perigo da demora, contudo, n¿o há risco de irreversibilidade da medida, pois, uma vez exitoso o pleito da autora, a fazenda municipal possui plenas condições de arcar com os ônus inerentes. Portanto, no momento, n¿o vislumbro verossimilhança (plausibilidade do direito) necessária para concess¿o da medida. Ante ao exposto, DENEGO a medida liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petiç¿o, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informaç¿es necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Município de Parauapebas, por meio da Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Prestadas as informaç¿es, voltem-me conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 - CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 26 de outubro de 2016. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito¿ Em breve síntese, o recorrente sustém a necessidade em ver deferida a tutela de urgência, a vista de que, ao contrário do que consta na decisão agravada, notificou o Órgão Municipal de Parauapebas, acerca da paralisação das atividades em decorrência do inadimplemento do Município em relação ao pagamento referente ao contrato de prestação de serviços com vigência prevista até 15.03.2017. Assim, entende não subsistir razões para o Município de Parauapebas rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços e vir suspender em definitivo os serviços prestados pelo agravante.  Requer a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato deferimento do pedido liminar com a suspensão do ato administrativo que rescindiu o contrato de prestação de serviços. Juntou documentos (fls. 02-82). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 83). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, notadamente por ausência de elementos para embasar o pleito. Admita-se que o Agravante busca desconstituir liminarmente o ato administrativo que rescindiu o contrato de prestação de serviços, contudo, para se aferir a legalidade e/ou ilegalidade daquele ato, necessário se faz a análise das razões da administração pública, o que somente poderá ser alcançado após o Instituto do Contraditório. Assim, em análise não exauriente própria desta fase recursal denota-se que a lide comporta dilação probatória com o necessário contraditório advindo pela parte adversa, acerca dos fatos alegados pelo agravante, de forma que, não se vê demonstrado, de plano, a plausibilidade do direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada. Ademais, não restou demonstrado, de plano, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, que o agravante tenha que suportar, acaso aguarde o pronunciamento definitivo deste recurso, à vista de que, o perigo de dano que alega pela suspensão dos serviços é da própria municipalidade de Parauapebas, que poderá ficar sem os serviços médicos da especialidade anestesiologistas, e não do agravante. ISTO POSTO, Ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. I.     Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  III.     Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, se for o caso. IV.     Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. V.      P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04985652-19, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.04985652-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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