TJPA 0013625-81.2016.8.14.0000
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? DESCABIMENTO ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, SOBRETUDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? DENÚNCIA QUE JÁ FORA OFERTADA PELO RMPE, PREJUDICANDO ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NESTE ATO PROCESSUAL ? CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PENAL CAUTELAR DO PACIENTE ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente preso cautelarmente com fito de investigar a suposta ocorrência do delito estatuído no art. 121, §2º, IV, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPB e predicados pessoais favoráveis do paciente, bem como de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. 3. Constatação da presença dos requisitos do art. 312 para que seja mantida a prisão preventiva da paciente, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar aplicação penal, ante os indícios de que o paciente tenha supostamente contribuído para a ocorrência do crime de feminicídio havido no Município de Parauapebas. 4. Alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia prejudicada ante a constatação de que o referido ato processual já fora efetivado pelo RMPE. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00105605-95, 169.836, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? DESCABIMENTO ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, SOBRETUDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? DENÚNCIA QUE JÁ FORA OFERTADA PELO RMPE, PREJUDICANDO ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NESTE ATO PROCESSUAL ? CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PENAL CAUTELAR DO PACIENTE ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente preso cautelarmente com fito de investigar a suposta ocorrência do delito estatuído no art. 121, §2º, IV, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPB e predicados pessoais favoráveis do paciente, bem como de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. 3. Constatação da presença dos requisitos do art. 312 para que seja mantida a prisão preventiva da paciente, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar aplicação penal, ante os indícios de que o paciente tenha supostamente contribuído para a ocorrência do crime de feminicídio havido no Município de Parauapebas. 4. Alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia prejudicada ante a constatação de que o referido ato processual já fora efetivado pelo RMPE. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00105605-95, 169.836, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00105605-95
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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