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Jurisprudência


TJPA 0013628-74.2014.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0013628-74.2014.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado: Sindicato dos Servidores nas Entidades Públicas Concessionárias do Sistema de Transportes e do Tráfego Urbano do Município de Belém - SINTBEL Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo da decisão a quo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 522, e ss., do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar (Processo nº 0013628-74.2014.814.0301), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÁFEGO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL, em desfavor do Agravante, que assim determinou in verbis: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerida pela parte autora SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÉFEGO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL, o qual se faz pelo rol de fls. 14, em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nos termos do art. 273, inciso I, do CPC, para SUSPENDER, em relação a estes, a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99.          Sustenta o Agravante, em sede de preliminar: a) que a decisão agravada possui natureza satisfativa, esvaziando, assim, o próprio mérito do Mandamus, o que entende ser vedado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência; b) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09; c) a inépcia da inicial, aduzindo que a exordial não contém pedido meritório e que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão, afrontando o art. 295, parágrafo único, I e II, do CPC, devendo a ação ser extinta se resolução do mérito; d) a ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança, alegando ser o recorrido apenas uma associação de empregados da mesma empresa, não se caracterizando como uma entidade de classe, a qual possui legitimidade a propositura da ação. Ademais, sustenta que o Agravado não possui autorização de seus associados para representá-los em Juízo, motivo pelo qual requer a extinção da lide sem apreciação do mérito; e) a decadência do direito de ação, vez que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada foi estabelecida em Assembléia Geral dos servidores públicos municipais, realizada em novembro de 1999, sendo a Lei Municipal nº 7.984, publicada em dezembro de 1999. Assim, entende o Recorrente se tratar de um ato legislativo único e não de um ato administrativo de trato sucessivo, devendo, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, nos ternos do art. 23, da Lei nº 12.016/99, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal; e f) a carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado - condição da ação mandamental -, decorrente de suposto ato ilegal praticado Agravante.          No mérito, em resumo, alega não existir violação aos direitos do Agravado, muito menos ao direito líquido e certo a ser protegido, haja vista a competência do Ente Municipal em legislar sobre matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores.          Assim, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo e, no mérito, a revogação da media liminar concedida pelo Juízo de piso.          Juntou documentos de fls. 35/157.          O Recurso foi distribuído originariamente à então Relatora, Exma. Sra. Desa. ODETE DA SILVA CARVALHO (fl. 158), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 160/163).          Contrarrazões ao Agravo apresentadas (fl. 167/172).          A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (fls. 178/183).          Informações do Juízo de piso prestadas (fl. 184/185).          Em face da aposentadoria da Relatora originária (fl. 186), os autos foram a mim redistribuídos.          É o relatório.          Decido.          Das Preliminares          O Agravante sustenta, em sede de preliminar: a) que a decisão agravada possui natureza satisfativa; b) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese; c) a inépcia da inicial, aduzindo que a exordial não contém pedido meritório e que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão; d) a ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança; e) a decadência do direito de ação, entendendo que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada versa sobre ato legislativo único, devendo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal e f) a carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado (condição da ação mandamental), decorrente de ato ilegal praticado Agravante.          Sobre a tese de inépcia da inicial, verifica-se que a mesma não se sustenta, vez que há na inicial do Mandamus claramente o pedido de mérito, requerendo ao Juízo de piso que decrete a nulidade do ato da autoridade coatora tido como manifestamente ilegal e arbitrário, bem como que se abstenha de continuar o praticando; e ainda, pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade, pela via difusa, do art. 26, I, da Lei Municipal nº 7.984/99, com as alterações da Lei nº 8.234/2003 (fl. 50).          Ademais, tem-se não haver ilogicidade entre os fatos narrados na exordial e a conclusão pleiteada, estando, assim, em consonância com os comandos do art. 282, do CPC, permitindo ao Agravante/impetrado, por esse motivo, o regular exercício da garantia constitucional da ampla defesa.          Não fosse assim, inviável seria para o Juízo a quo apreciar e deferir a liminar vergastada.          Cito aresto nesse sentido: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC - COERÊNCIA ENTRE A PREMISSA MAIOR, A PREMISSA MENOR E A CONCLUSÃO. A petição inicial que cumpre na exposição da causa de pedir e do pedido a necessária relação entre as premissas maior e menor e a conclusão deve ser considerada apta ao estabelecimento da relação processual, especialmente quando o réu, citado, apresenta contestação, na qual compreende e impugna todos os termos da exordial. Apelação provida e sentença cassada. (TJ-MG 100240776057980021 MG 1.0024.07.760579-8/002(1), Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2008, Data de Publicação: 29/08/2008). (Grifei).          Assim, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial.          Quanto à tese de ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança, constata-se que a mesma merece idêntico tratamento.          Isso porque, o Sindicato Agravado impetrou mandado de segurança coletivo, na defesa de seus representados, em conformidade com o art. 8º, III, da CF/88, demonstrando sua legitimidade por meio de seu Estatuto (fls. 58/62) e da Ata de Eleição da Diretoria para o biênio 2012/2014 (fl. 55/57).          Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal, com base em julgado do C. STJ: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO POR PARTE DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM ? SEMOB, PARA CONCESSÃO DE LICENÇA SINDICAL. (...) O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SINDICATO ADQUIRE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA NO MOMENTO DE SEU REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, SENDO DESNECESSÁRIO O REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJ-PA, 2015.02648164-14, 148.885, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-24). (Grifei).          Outrossim, diversamente do alegado pelo Agravante, os servidores conferiram autorização ao Sindicato para representá-los em Juízo, conforme os documentos de fls. 67, 70,74, 76, 79, 81, 84, 87, 91, 93, 96, 99,103, 105, 109, 113, 116, 119, 122, 127, 129, 131, 134, 136, 138, 142, 144, 147.          Contudo, ainda que assim não tivessem procedido, prevalece o entendimento no STJ, no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para atuar em Juízo, na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tratando-se, pois, de substituição processual, cuja autorização dos substituídos é desnecessária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). (Grifei).                     Logo, REJEITO A PRELIMINAR em questão.          No que se refere à tese da impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese, é consolidada a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a impetração do Writ contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente sobre a esfera jurídica dos impetrantes, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE LEI COMPLEMENTAR. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO CONCRETO QUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. VIABILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na espécie, o malsinado Decreto estadual n. 2.697/2004 ofendeu direito subjetivo, líquido e certo do ora agravado, o que autoriza a sua impugnação pela via mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013). (Grifei).          Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois, pelos documentos transladados nos presente Agravo, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.984/99, possui efeitos concretos, na medida em que impôs descontos mensais nos rendimentos dos servidores representados, referente à contribuição compulsória do custeio do plano de assistência básica à saúde - PABSS, gerando ônus àqueles funcionários, ante a redução de seus poderes aquisitivos.          Portanto, REJEITO A PRELIMINAR em tela.          Quanto ao pleito de reconhecimento da decadência do direito de ação, sustenta que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada versa sobre ato legislativo único, devendo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal.          Não obstante, tem-se que o pedido do Agravante não merece boa sorte.          Com efeito, apesar da Lei Municipal ter sido publicada no ano de 1999, os descontos realizados nos contracheques dos servidores representados ocorrem mês a mês, amoldando-se, pois, a hipótese de prestação continuada de trato sucessivo, não havendo que se falar em ato único, tampouco em decadência do direito de ação.          A jurisprudência deste Tribunal se manifesta nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. (...) DECADÊNCIA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DESCONTO QUESTIONADO FOI INSTITUÍDO POR LEI EDITADA EM 1999, ENTRETANTO, IMPENDE SALIENTAR QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS MÊS A MÊS, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO MANDAMUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ESCORREITAMENTE REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE ? PABSS (...) SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PA, 2015.01901053-65, 146.777, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-02). (Grifei).            REJEITO, assim, a PRELIMINAR em evidência.          No que tange à alegação de que a decisão agravada possui natureza satisfativa, esvaziando, assim, o próprio mérito do Mandamus, o que entende ser vedado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, constata-se, em verdade, que a assertiva não procede, vez que a decisão agravada apenas suspendeu os descontos em questão, ficando a cargo da decisão de mérito a exclusão ou não dos descontos referidos.          Este E. Tribunal de igual modo assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE A COBRANÇA A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. I - Insurgem-se os agravantes contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança do percentual de 6% a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social ? PABSS no contracheque dos autores, ora agravados. II - Alegam os agravantes: 1)que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; (...) V - Com relação à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.  (TJ-PA, 2015.02409436-47, 148.208, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-07). (Grifei).          A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os pressupostos legais do art. 273, do CPC, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente.          Cito julgado daquele Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público. 3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). (Grifei).          Ressalto que, somente é vedada a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública  apenas nas hipóteses descritas no art. 2º-B da referida legislação, na forma seguinte:  Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens  a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)¿.           No caso em tela, não ocorre nenhuma das situações descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente, porquanto a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi para determinar a suspensão do desconto obrigatório referente à contribuição para o custeio da saúde efetuada na remuneração dos associados do impetrante/agravado, não existindo óbice legal para a sua concessão, uma vez que se trata de obrigação de não fazer.          Assim, também REJEITO A PRELIMINAR supra.          Com relação à preliminar de carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado (condição da ação mandamental), decorrente de suposto ato ilegal praticado Agravante, verifica-se a tese se confunde com o próprio mérito do Mandamus, ficando a cargo do Juízo de piso o seu enfrentamento no momento adequado, sendo defeso, pois, a este Relator analisar o presente pleito em sede recursal, por configurar verdadeira supressão de instância.          Os precedentes desta Corte corroboram o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. 1- O agravo de instrumento se restringiu na análise dos pressupostos para concessão da liminar. Questões que não foram analisadas pelo Juízo primevo não foram apreciadas, diante da vedação de supressão de instância. 2 - O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão apontada. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos.  (TJ-PA, 2015.02675718-93, 148.952, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). (Grifei).          Logo, é impositivo REJEITAR A PRELIMINAR em destaque.          Mérito          Passa-se à analise do mérito do Agravo.          Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, pois já restou consolidado o entendimento de que a expressão ¿caráter obrigatório¿, prevista no art. 46, da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999 não se harmoniza com os preceitos basilares da Constituição Federal de 1988.          Transcreve-se o art. 46, da Lei Municipal em questão: Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina. (Grifei).          Com efeito, não pode haver a imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de assistência à saúde complementar, custeado por meio de descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção existente na CF/88 entre previdência, assistência social e saúde, sobretudo porque o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da CF/88, restando, portanto, comprovada a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora.          A propósito, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já decidiu ser inconstitucional a legislação dos Entes Federativos que institui contribuição compulsória para custeio de serviços de assistência à saúde, por possuir a norma natureza tributária, não outorgada expressamente pela Constituição Federal.          Cito os arestos do A. STF: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. (AI 831223 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00161). (Grifei). Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168 ). (Grifei). CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (Grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). (Grifei).          Em casos análogos à espécie, este E. Tribunal já decidiu na mesma direção dos julgados do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU OS AGRAVANTES A SUSPENDEREM O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo, capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJ-PA, 2015.03079357-27, 149.964, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. PABSS - IPAMB. RELAÇÃO ANÁLOGA A DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO ENUMERADO NO REGULAMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03; 2. Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores; 3. Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados; 4. Em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ. (TJ-PA, 2015.02568674-58, 148.709, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-20). (Grifei).          Ante o exposto, por versarem os autos sobre matéria já pacificada pelo C. STF, em sede de repercussão geral, julgo monocraticamente o feito, com base no art. 557, caput, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.03753922-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
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