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Jurisprudência


TJPA 0013629-32.2007.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005348-3 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 001.2007.2.041495-9, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CP (roubo simples), em que figura como acusado Josué Matusalém Miranda Martins e vítima A. do E. S. C. B. N., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 13ª Vara Penal da Capital/PA, que recebeu a denúncia e designou data para a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado (fls. 28). Já às fls. 61/62, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA realizou o citado interrogatório e designou a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, tendo providenciado a continuação da regular tramitação do feito. No entanto, o Ministério Público, às fls. 92, arguiu Exceção de Incompetência, tendo em vista que o crime vitimou o adolescente A. do E. S. C. B. N., à época com 14 (quatorze) anos de idade, conforme depoimento constante às fls. 12. Em seguida, o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA declinou da competência (fls. 94), tendo sido os autos redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA, tendo este ratificado os atos até então praticados e se manifestado pelo prosseguimento do feito com designação de data para continuidade da audiência de instrução (fls. 98). Este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 100/106, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 107), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 109/119), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 121/123). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04543357-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04543357-42
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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